Publicação: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4994
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Processo 0818951-30.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito
Autor: Maicon Jonatan Oliveira de Lima
ADV: KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
ADV: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia
24/11/2022 às 13:20h, a ser realizada por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através
do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por
Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Cejusc. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação
designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do
Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor
público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala de reunião ou link e senha, entrar
em contato com o CEJUSC por meio dos telefones: (67) 3317-8683, 3317-8574. Nada mais.
Processo 0819779-31.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória
Autora: Tereza Maria dos Santos - Réu: Izanélio José de Rezende e outros
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Considerando a previsão dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, no sentido de que previamente a uma decisão o
magistrado deve oportunizar às partes que se manifestem acerca da matéria objeto do decisum, de modo a dar efetividade ao
princípio da cooperação que rege o ordenamento processual vigente (art. 6º do CPC), INTIME-SE a parte requerente para, no
prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da ilegitimidade passiva, considerando que o óbito de ambos os requeridos ocorreu
previamente ao ajuizamento da demanda (art. 110, CPC). Às providências e intimações necessárias.
Processo 0821531-33.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem
Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
01. Estando preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura
da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos.
02.CITE-SE a parte requerida, na forma declinada na inicial (em sendo necessária, inclusive fica autorizada a expedição de
carta precatória), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334, do CPC. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
art. 340, também do CPC. 03.A parte requerente deverá ser intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art.
334, § 3º, do CPC). 04.As partes deverão comparecer pessoalmente na audiência de conciliação, acompanhadas de advogado
ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do CPC), ficando ressaltado que a ausência injustificada será considerada ato atentatório
à dignidade da Justiça, punível com multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, em favor do Estado, conforme disposto nos § 7º e 8º, do artigo 334, do CPC. 05.Ressalta-se que em caso de no caso de
impossibilidade de comparecer pessoalmente, “a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com
poderes para negociar e transigir”, nos termos do § 10, do artigo 334 do CPC. 06.Consigne-se na carta ou no mandado de citação
que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335, do CPC, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no
prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (quando não houver autocomposição ou
qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá
ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. (art. 334, § 5º, do CPC). 07.Se
for o caso de citação por edital ou então citação por carta precatória, fica dispensada a designação de audiência mencionada.
08.A via digitalmente assinada da presente decisão poderá servir como mandado. 09.Restando impossibilitada a audiência de
conciliação por qualquer motivo, prossiga-se citando a parte contrária para oferecer defesa independentemente da conciliação,
com a contagem do prazo nos termos do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.Apresentada a defesa ou decorrido
o prazo para tal fim, tornem o feito concluso para análise. 11.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Às
providências e intimações necessárias.
Processo 0821531-33.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem
Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia
24/11/2022 às 14:40h, a ser realizada por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através
do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por
Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Cejusc. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação
designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do
Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor
público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala de reunião ou link e senha, entrar
em contato com o CEJUSC por meio dos telefones: (67) 3317-8683, 3317-8574. Nada mais.
Processo 0823956-67.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autor: Ubaldo Brandão Pereira da Silva
ADV: ADRIANE CARDOSO BRAGA DA SILVA (OAB 362681/SP)
HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA da presente ação, conforme
requerido pela parte autora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, uma vez que defirido à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Certifique de imediato o trânsito em julgado por ausência de interesse pelas partes litigantes em recorrer
desta decisão, arquivando-se em definitivo os presentes autos, providenciando a competente baixa no Sistema de Automação
do Judiciário. P. R. I.
Processo 0824076-13.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Concessão
Autor: Jean Henrique Ocampos Machado
ADV: CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS)
ADV: ALYSSON BRUNO SOARES (OAB 16080/MS)
ADV: ESTER DE BARROS RODRIGUES (OAB 24882/MS)
Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), há necessidade de que as partes tenham
a possibilidade de influenciar a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.