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TJMS 06/12/2022 -fl. 189 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 06/12/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 6 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 5083

189

disposição do juízo. Transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intimem-se.
Processo 0825176-08.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
Autor: Alessandro Leque da Silva - Réu: Banco Pan S.A.
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Através do presente ato, ficam as partes cientes da certidão cartorária de fls. 427
Processo 0825746-86.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autor: Leonardo dos Santos Flores - Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
ADV: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS DUARTE (OAB 23630/MS)
Através do presente ato, fica a parte requerente intimada a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos
autos do Tribunal de Justiça
Processo 0827022-21.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB 15119A/MS)
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil e no artigo 2º, d-B, da Resolução
221/94, declino da competência do juízo e ordeno a imediata redistribuição do feito para uma das varas cíveis de competência
especializada para as tutelas jurisdicionais de natureza executiva. Intimem-se.
Processo 0828494-38.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto
Reqte: LUANA NUNES DA COSTA - Reqdo: A.M.V.
ADV: MANOEL EDUARDO DE SANT’ANNA CORRÊA (OAB 12521/MS)
ADV: MARIANA BERTELLI CORRÊA (OAB 17192/MS)
ADV: VITOR DIAS GIRELLI (OAB 5960/MS)
ADV: CELSO MASSAYUKI ARAKAKI (OAB 6001/MS)
ADV: HÉLIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA (OAB 13493/MS)
Assim, deve constar na decisão (f. 2219) o que segue: Com os cálculos e com a comprovação nos autos da entrega do
veículo pela parte exequente à parte executada, livre de gravame, multas e impostos atrasados, transfira-se o valor suficiente
bloqueado, para conta única cadastrada para o processo, e expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 234.814,32,
mais juros e correções pertinentes. Permanecem inalterados as demais determinações (f. 2218-9). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Processo 0829463-09.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda
Autor: Jean Carlo Agneli Lemes - Réu: EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreedimentos Imobiliários Ltda.
ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
ADV: ADRIANO ARAÚJO VILLELA (OAB 16318/MS)
Mantenho as inclusas determinações (f. 372-3), porquanto, apesar da discordância da requerida, o requerente justificou
a necessidade de averiguação do valor do bem na época da contratação, notadamente porque alega vício de consentimento
que, em tese, servirá para consolidar a tese de necessidade de revisão do contrato. Salienta-se ainda que o juízo fora claro, na
decisão saneadora (f. 146-7), ao delimitar a necessidade da perícia e a finalidade do exame: O que fora reiterado na decisão
seguinte (f. 372-3): Também mantenho a realização da perícia contábil, a fim de constatar se as cláusulas do contrato foram
elaboradas conforme legislação vigente, especialmente porque pleiteia-se a revisão do índice de correção. Considerando que
a data da perícia fora cancelada (f. 392), intime-se o expert para designar data e horário para realização da perícia imobiliária,
observando-se as determinações anteriores (f. 373-4). Intimem-se.
Processo 0829965-50.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação
Autora: Rosenir Morales Freitas - Réu: Santa Fé Construtora Ltda
ADV: HELEN ELISE HUÇALO (OAB 12642/MS)
ADV: PEDRO NAVARRO CORREIA (OAB 12414/MS)
ADV: GUSTAWO ADOLPHO DE LIMA TOLETINO (OAB 7919B/MS)
Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15
(quinze) dias
Processo 0830208-52.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autor: Felipe Moura Orona - Ré: Banco Itaucard S.A.
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS)
ADV: TAMARA MARCONDES PEREIRA (OAB 19582/MS)
ADV: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS)
Através do presente ato, ficam as partes intimadas para que: A) especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que
efetivamente pretende produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento; B) apresentem delimitação
consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual
sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC). Tal se deve em razão do dever de
cooperação previsto no art. 6º do CPC e para que as partes possam contribuir para a agilidade do feito.
Processo 0830208-52.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autor: Felipe Moura Orona - Ré: Banco Itaucard S.A.
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: TAMARA MARCONDES PEREIRA (OAB 19582/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS)
ADV: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS)
Através do presente ato, ficam as partes intimadas para que: A) especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que
efetivamente pretende produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento; B) apresentem delimitação
consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual
sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC). Tal se deve em razão do dever de
cooperação previsto no art. 6º do CPC e para que as partes possam contribuir para a agilidade do feito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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