TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6689/2019 - Segunda-feira, 1 de Julho de 2019
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SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM
Número do processo: 0809083-57.2018.8.14.0051 Participação: REQUERENTE Nome: MARIA NEY
LOPES FREIRE Participação: ADVOGADO Nome: CAIO ANTONIO PASSOS MACHADO FREIREOAB:
22315/PA Participação: ADVOGADO Nome: PEDRO MIGUEL AIRES DE MENDONCA ANDRADEOAB:
23151-A/PA Participação: REQUERIDO Nome: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Participação: ADVOGADO Nome: JULIANA ALMEIDA DOS SANTOSOAB: 211Tribunal de Justiça do
ParáCOMARCA DE SANTARÉMGABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIALProcesso nº 080908357.2018.8.14.0051Ação: Tutela cautelar antecedenteRequerente: Maria Ney de Lopes Freire (Adv. Pedro
Miguel Aires de Mendonça, OAB/PA nº 23.151-A)Requerida: LB Construtora e Incorporadora Ltda. (Adv.
Juliana Almeida dos Santos, OAB/PA nº 16.211 / Alesandra Dyana Branches da Silva, OAB/PA nº 16.214)
Despacho: R. h. 1. Especifiquem as partes as provas que ainda tem a produzir, se for o caso, justificando
a finalidade. Prazo: 10 dias. 2. Manifeste-se a requerida sobre as petições ID nº 10221211 e 10876537.
Prazo: 10 dias. 3. Apresentem as partes novo laudo da defesa civil do município a fim de demonstrar se
ainda persistem os riscos de desabamento do imóvel da autora. 4. Quanto ao pedido da autora de
aplicação da multa astreinte, este Juízo esclarece que deve ser feito na forma da lei. Santarém,
27/06/2019. COSME FERREIRA NETOJuiz de Direito
Número do processo: 0805350-49.2019.8.14.0051 Participação: REQUERENTE Nome: LUCIMAR VIEIRA
DE LIRA Participação: ADVOGADO Nome: EDUARDO JORGE DE AZEVEDO LIBERALOAB: 189PA
Participação: REQUERIDO Nome: ANTONIO FELIX FERREIRATribunal de Justiça do ParáCOMARCA DE
SANTARÉMGABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIALprocesso n°. 080535049.2019.814.0051ação: JUSTIFICAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MARITALrequerente: LUCIMAR VIEIRA
LIRAADVOGADO: EDUARDO JORGE AZEVEDO LIBERALDE CUJUS: ANTONIO FELIX FERRERA
SENTENÇA Vistos etc.Trata-se de ação deJUSTIFICAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MARITAL, em que as
partes estão devidamente qualificadas na inicial.Aduz, em síntese, que conviveu com o de cujus por longo
período e que a união era pública e notória, com a intenção de constituir família. Assevera que o
relacionamento foi interrompido pela morte do de cujus, razão pela qual move a presente demanda.Juntou
documentos de fls. 07/21.Vieram os autos conclusos. Eis o relato do essencial. Passo à fundamentação e
decisão. Estou por indeferir a petição inicial.Com efeito, a autora ajuizou a presente ação de justificação de
convivência marital sem a observância de que o art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída
com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não tendo ela demonstrado nos autos a prova
de que o órgão previdenciário tenha negado a concessão do benefício pleiteado por não reconhecer a
união estável. Explico melhor.Compulsando os autos, percebe-se que a presente ação tem como escopo o
pleito de pensão por morte ou outro benefício previdenciário, conforme se extrai dos poderes outorgados
pela autora a seu patrono na procuração de fl. 07 dos autos.Assim, tendo sido postos à disposição da
autora os mecanismos necessários à comprovação de seu pleito, esta não logrou êxito quanto à prova do
cumprimento das exigências mínimas determinadas pela lei no tocante ao interesse de agir, que se faz
ausente na presente demanda.De plano, há de se ressaltar que o pleito da autora não merece prosperar
uma vez que não há nos autos qualquer prova substancial que demonstre resistência ao direito evocado.
Dessarte, tomando-se que as condições da ação servem como um filtro para o acesso digno à Justiça, e
que este filtro jamais deve ser entendido com uma obstrução, mas um meio de sintetizar a ação imperativa
do Estado, carece a autora de interesse de agir, sob a forma do binômio necessidade/utilidade,
principalmente porque o processo é o meio pelo qual se busca uma resposta judicial que ponha fim ao
conflito de interesses instaurado, o que de forma alguma se vislumbra nos presentes autos.No caso em
tela, porém, o conflito de interesses não se faz presente, não havendo pretensão resistida, entendida esta
quando a vontade de um encontra resistência na vontade de outro. Somente a partir desta resistência é
que se pode pensar em Processo. Nesse sentido, colaciono: AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. 1- O interesse de agir se configura quando há necessidade da parte se socorrer ao judiciário por
uma resistência que lhe fora imposta, vale dizer, a lide se justifica se houver conflito de interesses por uma
pretensão resistida. 2- Daí porque, se o autor da cobrança do seguro não demonstra sua solicitação
(requerimento) perante a seguradora e a negativa ou excessiva demora na apreciação do pedido
formulado, é mister reconhecer a carência de ação por ausência de interesse processual. 3- In casu, não