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TJPA 10/07/2019 -fl. 2324 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 10/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6696/2019 - Quarta-feira, 10 de Julho de 2019

2324

JOSE DINIZ LOPES JUNIOR (DEFENSOR) REQUERIDO:MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAMA
PREITURA MUNICIPAL REPRESENTANTE:JULIO BRAGA MOREIRA Representante(s): OAB 10885 JULIO BRAGA MOREIRA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ SÃO MIGUEL DO GUAMÁ VARA ÚNICA Processo nº 0000505-39.2012.8.14.0055 Requerente:
ANTONIO GENIVAL MEIRELES DA SILVA Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ
DESPACHO 1. Intime-se o devedor, Município de São Miguel do Guamá, na pessoa de seu representante
judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar
impugnação a execução, a qual somente poderá versar sobre as matérias constantes do art. 535, do CPC.
2. Cumpra-se. São Miguel do Guamá/PA, ____ de junho de 2019. HORACIO DE MIRANDA LOBATO
NETO Juiz de Direito PROCESSO: 00005858920108140055 PROCESSO ANTIGO: 201010005482
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Ação:
Procedimento Comum em: 28/06/2019 REQUERENTE:MANOEL TEODORO ALVES Representante(s):
ADRIANA DE CASSIA FERRO MARTINS (ADVOGADO) ANA CRISTINA FERRO MARTINS
(ADVOGADO) REQUERIDO:SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE SAO
MIGUEL DO GUAMA SAAE Representante(s): PAULO DE SOUSA BASTOS (ADVOGADO)
REPRESENTANTE:GEYSIANE DOS REIS LIMA Representante(s): OAB 19661 - GEYSIANE DOS REIS
LIMA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SÃO
MIGUEL DO GUAMÁ VARA ÚNICA Processo nº 0000585-89.2010.8.14.0055 DESPACHO Vistos, 1.
Intime-se o devedor MUNICPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, na pessoa de seu representante judicial,
por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias
observando o disposto no Artigo 535 do CPC/15. 2. Após, conclusos. São Miguel do Guamá, 28 de junho
de 2019. HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito PROCESSO: 00006292120088140055
PROCESSO ANTIGO: 200810005246 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): HORACIO
DE MIRANDA LOBATO NETO Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 28/06/2019 EXECUTADO:M. L.
LIMA PINHEIRO EXEQUENTE:ALISUL ALIMENTOS S.A Representante(s): LUIS FELIPE LEMOS
MACHADO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SÃO
MIGUEL DO GUAMÁ VARA ÚNICA Processo nº 0000629-21.2008.8.14.0055 AÇÃO DE EXECUÇÃO
Exequente: ALISUL ALIMENTOS S.A Executado: M. L. LIMA PINHEIRO SENTENÇA ALISUL
ALIMENTOS S.A requereu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de M. L. LIMA PINHEIRO. O
exequente, por meio de petição de fls. 50, informou que o executado quitou integralmente a dívida e, via
de consequência, requereu a baixa e o arquivamento da presente execução. Os autos vieram-me
conclusos. É o breve relatório. Decido. O exequente informou que a dívida foi quitada. Em face dessa
constatação, depreende-se que a dívida objeto da presente execução foi realmente sanada. Diante do
exposto, EXTINGO O PROCESSO de execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, em razão da
obrigação satisfeita. Sem custas. Transitada em julgado esta sentença e cumprida as formalidades legais,
dê-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Miguel do Guamá/PA, ____ de junho de
2019. HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito PROCESSO: 00006455920098140055
PROCESSO ANTIGO: 200910005584 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): HORACIO
DE MIRANDA LOBATO NETO Ação: Tutela e Curatela - Nomeação em: 28/06/2019
INTERDITANDO:JOSE CLOVIS PENICHE DA SILVA INTERDITO:RAIMUNDA DIANA PENICHE DA
SILVA Representante(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (ADVOGADO) . PODER
JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA VARA ÚNICA PROCESSO Nº: 000064559.2009.8.14.0055 REQUERENTE: RAIMUNDA DIANA PENICHE DA SILVA INTERDITANDO (A): JOSE
CLOVIS PENIVHE DA SILVA SENTENÇA RAIMUNDA DIANA PENICHE DA SILVA ajuizou AÇÃO DE
INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em face de seu irmão JOSE CLOVIS
PENIVHE DA SILVA, alegando, em síntese, que o interditando não possui capacidade de reger sua
própria vida pessoal, pois este é portador do CID-F32, F-31 E F-41, sendo a atual situação do mesmo
complicada, por suas dificuldades tanto ao trato social quantos em situações do dia e a possibilidade de
exercer atividade laboral. Juntou documentos de fls. 10/16. Foi realizada a audiência de interrogatório do
interditando, conforme termo às fls.33. O interditando foi submetida a periciai médica (fl.43). Por fim, o
RMP opinou pelo deferimento do pedido à fl. 45/47. É o relatório. Decido. As provas produzidas confirmam
a existência do diagnostico CID: F-79 e F32.1 a comprometer o exercício da vida civil pelo (a) interditando
(a), fls. 43. Isso posto, com base na argumentação acima descrita, nos termos dos artigos 1.767, inciso I,
do CC, 755, 759 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: (a) decretar a interdição de
JOSÉ CLOVIS PENICHE DA SILVA nomeando como sua Curadora RAIMUNDA DIANA PENICHE DA
SILVA; (b) Determinar a inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem
como a sua publicação, pelo órgão oficial e pela imprensa local por três vezes, com intervalo de dez dias,
constando do edital os nomes do (a) interditando (a), do(a) curador(a) e a causa da interdição. Dispenso a

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