TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6772/2019 - Terça-feira, 29 de Outubro de 2019
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circunstâncias acima analisadas é que fixo a pena-base em 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP (crime cometido prevalecendo-se de
relações domésticas e com violência contra a mulher). Assim, fixo a pena intermediária em 04 (quatro)
meses e 08 (oito) dias de detenção, tendo em vista o aumento de 1/6 na pena base. c) Concurso material
de crimes. Em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, conforme disposto no art. 69 do CP,
fica o réu definitivamente condenado a pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de detenção.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, conforme art. 33 do CP. Deixo de substituir
a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não estão presentes na espécie os
requisitos subjetivo e objetivo do art. 44, do Código Penal, pois os delitos se deram com violência e grave
ameaça contra a vítima. No mesmo sentido, o Enunciado da Súmula 588 do STJ desautoriza a
mencionada substituição: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou
grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. Noutra mão, entendo razoável, no caso concreto, a aplicação do art. 77, do Código
Penal, pelo que SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA pelo período de 2 (dois) anos, devendo
o autor frequentar, por todo o período de prova, programa de reabilitação, com profissionais da área social
e de psicologia na rede de apoio psicossocial do Município, de apoio a usuários de álcool e outras drogas
(AA), bem como participar de reuniões em grupo de reflexão destinado a homens que tenham infringido a
Lei Maria da Penha; por considerar tais condições adequadas ao fato, à espécie de delito e à situação
pessoal do agente; na forma a ser decidido em audiência admonitória pelo juiz da execução penal, na
presença do Ministério Público, tudo com base nos arts. 48 e 79, do Código Penal e art. 45, da Lei Maria
da Penha1. Deve o autor, ainda, cumprir as condições que seguem durante todo o período de prova: I proibição de frequentar bares, casa de jogos, boates, danças e similares; II - comparecimento pessoal e
obrigatório ao juízo das execuções desta Comarca, mensalmente, para informar e justificar suas
atividades; III - Não ingerir bebidas alcoólicas e entorpecentes; IV - Recolhimento noturno às 21 horas,
solvo comprovado trabalho noturno; V - Não ausentar-se da Comarca sem prévia autorização Judicial, por
mais de 15 dias; VI - observar todas as medidas protetivas eventualmente já impostas ao condenado, caso
existam; VII - não voltar a delinquir em relação à vítima destes autos. Caso não aceite as condições
impostas, será executada a pena privativa de liberdade. No caso em apreço, considerando que o réu não
esteve preso provisoriamente, deixo de aplicar a detração prevista no novel art. 387, § 2º o Código de
Processo Penal (alterado pelo art. 2º da Lei n°. 12.736/2012), visto que o regime inicial não será
modificado. O denunciado poderá apelar em liberdade, se pretender recorrer desta decisão. Ademais, o
montante da sanção aplicada, ante os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, desautorizam a
decretação da prisão, no momento. Considero a sanção cominada necessária e suficiente para os fins a
que se destina. Isento o acusado das custas processuais, pois esteve sob o patrocínio da Defensoria
Pública. Junte-se cópia da presente sentença nos autos das medidas protetivas. Havendo o trânsito em
julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se às anotações e
comunicações necessárias, principalmente para o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III,
da Constituição Federal, bem como expeça-se a Guia de Execução de Pena, em conformidade com as
determinações do PROV 006-CJCI. Finalmente, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Santarém, 24 de outubro de 2019. Carolina
Cerqueira de Miranda Maia Juiz de Direito 1 Código Penal - Art. 48 - A limitação de fim de semana
consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de
albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser
ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas Art. 79 - A sentença
poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e
à situação pessoal do condenado Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de
11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 152.
................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz
poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação."
PROCESSO:
00177093520178140051
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/10/2019 DENUNCIADO:FRANCISCO JACKSON
GOMES DE SOUSA VITIMA:S. S. E. S. . D E C I S Ã O O acusado foi citado por edital e não compareceu
para oferecer resposta à acusação, nem constituiu advogado. Nos termos do artigo 366 do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.96, DECLARO SUSPENSO o processo e
também o curso do prazo prescricional. Com efeito, o curso do prazo prescricional ficará suspenso pelo
correspondente ao da prescrição em abstrato do crime objeto da presente demanda (art. 109 do Código
Penal). Atingido este limite, o que deverá ser certificado nos autos pela secretaria deste juízo, o prazo