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TJPA 01/10/2020 -fl. 2204 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 01/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7001/2020 - Quinta-feira, 1 de Outubro de 2020

2204

DIREITO DA COMARCA DE SAPEZAL MT. DECISAO Considerando a PORTARIA CONJUNTA Nº
15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 21 DE JUNHO DE 2020, na qual foi determinada a suspensão de
audiências de réus soltos por pelo menos 60 dias após o retorno do expediente presencial em função da
situação excepcional gerada pela pandemia do coronavírus, em que se deve de evitar qualquer tipo de
aglomeração que possa colaborar com a disseminação do vírus. Considerando ainda, que em função
desta determinação há a possibilidade de o juiz solicitar a realização de qualificação interrogatória por
vídeo conferência, determino a devolução da presente carta precatória com as homenagens de estilo.
Marituba (PA), 30 de setembro de 2020. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito PROCESSO:
00069851220208140133 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
IRAN FERREIRA SAMPAIO A??o: Carta Precatória Criminal em: 30/09/2020 JUIZO
DEPRECANTE:JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL JUIZO
DEPRECADO:JUIZO CRIMINAL DE MARITUBA DENUNCIADO:ANTONIO ADEMAR SILVANO DE
SOUSA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE MARITUBA DECISAO Considerando a PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 21 DE JUNHO DE 2020, na qual foi determinada a suspensão de audiências de
réus soltos por pelo menos 60 dias após o retorno do expediente presencial em função da situação
excepcional gerada pela pandemia do coronavírus, em que se deve de evitar qualquer tipo de
aglomeração que possa colaborar com a disseminação do vírus. Considerando ainda, que em função
desta determinação há a possibilidade de desistência da oitiva da testemunha arrolada, bem como de o
Juiz solicitar a audiência por vídeo conferência, determino a devolução da presente carta precatória com
as homenagens de estilo. Marituba (PA), 30 de setembro de 2020. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de
Direito PROCESSO: 00070223220208140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): IRAN FERREIRA SAMPAIO A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 30/09/2020 ENVOLVIDO:COMARCA DE MARITUBA VITIMA:M. J. S. S.
AUTORIDADE POLICIAL:SECCIONAL DE MARITUBA INDICIADO:EDUARDO CAMILO DA SILVA
INDICIADO:FRANCISCO DE MAGALHAES DE MACEDO INDICIADO:FERNANDO DA CONCEICAO
SILVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE
MARITUBA DECISAO R.H. 1. Diante da apresentação de defesa preliminar pelo(s) acusado(s) e
considerando que não foram apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a rejeição da
denúncia e absolvição preliminar do(s) acusado(s), e a fim de se proceder ao regular andamento
processual e garantir a celeridade necessária, este Juízo passará a realizar audiências em processos
criminais com réus presos, via videoconferência. 2. Portanto: a) Conforme calendário disponibilizado pela
SEAP, DESIGNO a audiência em que deverá ser realizado o interrogatório do acusado para o dia
10.11.2020 às 09H30, ressaltando que esta data pode vir a ser modificada a depender da concordância
das partes. b) DÊ-SE VISTAS A DEFENSORIA PÚBLICA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO, por via eletrônica,
para que tomem ciência do presente despacho e no prazo de 48 horas informem se concordam com a
dinâmica de realização da audiência, devendo, acaso haja concordância, fornecer desde logo o endereço
eletrônico para fins de compartilhamento do link de acesso aos autos, bem como número de telefone
celular disponível para eventual contato. Oportunamente, acaso possua, deve também fornecer telefone
ou e-mail de testemunha arrolada na denúncia, para que este Juízo proceda sua intimação. c) Acaso o
Ministério Público e Defesa concordem com a realização do ato de audiência de instrução e julgamento,
via videoconferência, determino que a Secretaria proceda a confirmação da data com a SEAP, devendo
expedir o necessário para requisição dos denunciados FERNANDO DA CONCEIÇÃO SILVA, EDUARDO
CAMILO DA SILVA e FRANCISCO DE MAGALHAES DE MACEDO e requisição/intimação das
testemunhas MICHAEL JACKSON DA SILVA SABOIA; ARI NOBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES;
ROSIVAN DA SILVA E SILVA e SERGIO LUIZ BRAUNA SILVA d) Este juízo se encontra a disposição
para o esclarecimento de dúvidas acerca do procedimento. 3. Cumpra-se com urgência, na forma da lei.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO e OFÍCIO. Marituba (PA), 30 de setembro de 2020. IRAN
FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito PROCESSO: 00070232420208140133 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): IRAN FERREIRA SAMPAIO A??o: Auto de Prisão
em Flagrante em: 30/09/2020 FLAGRANTEADO:ANDREY DE LIMA DA COSTA
FLAGRANTEADO:ANTONIO GALDINO CAMARA JUNIOR FLAGRANTEADO:MARCO ZANETTI DE
SANTANA. DECISAO Vistos etc., O Delegado de Polícia Civil comunicou a prisão em flagrante ocorrida
nesta comarca dos nacionais ANTONIO GALDINO CAMARA JUNIOR, ANDREY DE LIMA DA COSTA e
MARCO ZANETTI DE SANTANA, autuados por terem cometido os ilícitos penais tipificado no art. 157, §1
e §2, II, V, e VII e art. 148 do CP. No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância,
nos termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal, em tese, e indícios de autoria do
flagranteado. Por sua vez, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais, uma

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