TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7041/2020 - Terça-feira, 1 de Dezembro de 2020
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SANTOS.Consta na inicial a(s/a/as) menor(es) desde o nascimento mora(m) com o(s/a/as)
Requerente(s),este(s) que o(s) cria(m), sustenta(m), educa(m) e dá(¿o) amor e carinho, tendo em vista
que as partes Requeridas n¿o possuem condiç¿es de arcar financeiramente com aquele(s) e/ou é(s¿o)
falecida(s).Afirmam ainda o(s) requerente(s) que é(s¿o) pessoa(s) íntegra(s), trabalhadora(s) e vive(m) em
um ambiente familiar saudável, estando com o(s) menor(es) perfeitamente adaptado(s) à convivência
familiar em quest¿o.Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, sobreveio manifestaç¿o
do Douto Órg¿o Ministerial em sentido favorável ao deferimento do pleito. Vieram-me os autos conclusos
para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos do processo, vislumbro que
versa sobre Aç¿o de Guarda em que todos os atos processuais atinentes à espécie desenvolveram-se
regularmente, municiando os autos com substrato probatório suficiente ao bom deslinde do feito. Dito isto,
importa salientar que a Constituiç¿o Federal, em seu Art. 229, em harmonia com o Art. 22 do ECA, imputa
aos pais o ¿dever de assistir, criar e educar os filhos menores, fornecendo-lhes o sustento, a guarda e a
educaç¿o¿, implicando o seu descumprimento na perda ou suspens¿o do pátrio poder, a teor do Art. 24
do mesmo Estatuto. Oportuna a liç¿o de Luciano Rossato, Paulo Lépore e Rogério Sanches, para quem,
litteris: ¿Segundo norma do Estatuto, a guarda é modalidade de colocaç¿o em família substituta destinada
a regularizar a posse de fato. Assim, ela obriga a prestaç¿o de assistência material, moral e educacional à
criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.¿ E
mais à frente concluem: ¿(...) diferentemente da tutela, a guarda n¿o implica em destituiç¿o do poder
familiar, mas sim, transfere a terceiros componentes de uma família substituta provisória a obrigaç¿o de
cuidar de cuidar da manutenç¿o da integridade física e psíquica da criança e do adolescente.¿ (Grifou-se).
Em raz¿o disso, alguns requisitos devem ser observados como condiç¿o basilar para análise e concess¿o
do pleito de guarda e/ou de adoç¿o por outrem que n¿o os pais dos menores, cingindo-se eles à
realizaç¿o do estudo social quanto à situaç¿o efetivamente existente, a posiç¿o dos pais biológicos da
criança ou adolescente frente à efetivaç¿o da guarda por outrem, a eventual realizaç¿o de prova
testemunhal e oitiva das partes envolvidas e, por fim, a manifestaç¿o da Curadoria da Infância e
Adolescência. Em assim sendo, há que se frisar que o(s/a/as) Requerente(s) cuida(m) do(s) menor(es)
como se seu(s) filho(s) fosse(m) desde seu nascimento e/ou desde tenra idade, circunstâncias estas que
foram, em audiência judicial, devidamente asseveradas e ratificadas pelos envolvidos. Ademais, o estudo
social do caso juntado às fls. 28/29 concluiu, repise-se, pela perfeita harmonizaç¿o das condiç¿es
encontradas no lar em que os adolescentes vivem com os ditames do art. 33 da Lei N. 8.069/90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente ¿ ECA). Desta feita, estando presentes os requisitos autorizadores da
concess¿o do pedido formulado na inicial, ex vi do que disp¿em os Arts. 33 a 35 do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA), n¿o há raz¿o a que n¿o se conceda ao(s) Requerente(s) a guarda do(s/a/as)
menor(es) beneficiado(s/a/as). ANTE AO EXPOSTO, presentes as condiç¿es legais a que a tutela seja
concedida e com base no Art. 487, inciso I, do NCPC/2015, ACOLHO o pedido formulado pela(s) parte(s)
Autora(s) na petiç¿o inicial, julgando-o PROCEDENTE e tonando EXTINTO o processo com resoluç¿o do
mérito, pelo que DETERMINO: que a GUARDA DEFINITIVA do(s/a/as) menor(es) CLEBER TAVARES
SANTOS, MARLISSON DA SILVA TAVARES e EMILLY TAVARES DOS SANTOS seja concedida ao(s)
ora Requerente(s), Sr(a). MARIA NELZA DA SILVA TAVARES; que se encaminhe cópia desta decis¿o ao
competente Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam efetuadas as devidas averbaç¿es. INTIME(M)SE a(s) parte(s) Requerente(s) para assinar(em) TERMO DE COMPROMISSO de bem e fielmente
desempenhar o encargo (Art. 32, do ECA). Sem custas, ante ao deferimento da gratuidade de justiça.
Ressalte-se que o(s) Requerente(s) está(¿o) isento(s) da cobrança de eventuais emolumentos, conforme
artigo 30, da Lei Nº 6015/73. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com a devida BAIXA na respectiva
PLATAFORMA PROCESSUAL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do
Pará/PA, 24 de novembro de 2020. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da
Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá
PROCESSO:
00044274020198140121
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): --- A??o: --- em: ---REQUERENTE: E. D. R. N.
Representante(s): OAB 23561 - EWERTON RHILEY MOREIRA RODRIGUES (ADVOGADO)
REQUERIDO: E. L. N. PROCESSO Nº. 0004427-40.2019.8.14.0121 SENTENÇA Vistos etc., Tratam os
presentes autos de Aç¿o de Execuç¿o de Alimentos proposta por E.D.R.D.N. ¿ representados(as)
legalmente por ANTONIA DANIELLE FIGUEIRA, em face de EDIVAN LIMA DO NASCIMENTO. Após o
transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, houve concess¿o de prazo à Representante Legal