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TJPA 27/01/2021 -fl. 2190 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 27/01/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7068/2021 - Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021

2190

EMBARGANTE: LUCILENE MONTEIRO GOMES
Nome: LUCILENE MONTEIRO GOMES
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, QD 21 LOT 43, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP:
66833-000

EMBARGADO: EVANDRO BARROS WATANABE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
Nome: EVANDRO BARROS WATANABE
Endereço: Av. Barão do Rio Branco, 1382, CENTRO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000
Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
Endereço: 1ª RUA, SEM NÚMERO, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000

SENTENÇA
LUCILENE MONTEIRO GOMES, através de advogado, ajuizou ação intitulada de “embargos de terceiros
com antecipação de tutela” em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARÁ, aduzindo o
seguinte:
(...) Em processo n° 08010421020188140049, em tramite neste r. juízo, figura como réu EVANDRO
BARROS WATANABE, movida pelo MP (ação civil de improbidade administrativa). Sendo que em
18/09/2018 o Douto magistrado no Id 6556737, decidiu pela indisponibilidade de bens dos réus no referido
processo. Sendo que a Embargante havia adquirido um veículo Pajero GLS 2008, Placa JVY7823, no
valor de R$ 57.000,00, do senhor Evandro, em 28/07/2017. Em 27/08/2017 a Embargante dirigiu-se até o
DETRAN para realizar a transferência do veículo, após ter pago boleto dos serviços. Ao ser atendida no
referido órgão lhe foi informada que o veículo possuía multas no DNIT e PRF, que somando estariam no
valor de R$ 3.000,00, todas no nome do antigo proprietário. A Embargante entrou em contato com o
Embargado solicitando o pagamento, o qual só foi realizado em setembro de 2018, e logo em seguida ao
acessar o portal do Detran para realizar o pagamento do licenciamento do ano vigente, constatou a
mensagem de impedimento judicial (RENAJUD). Ao contactar o ora Embargado e informá-lo sobre o
ocorrido, o mesmo informou que: ‘não havia tal impedimento judicial por declarações de seus advogados’.
No entanto Excelência a Embargante e seu esposo são constantemente parados em blitz, visto que o
veículo encontra-se em situação irregular, solicitando então a este juízo o desbloqueio judicial do veículo
que tramita no processo 08010421020188140049 (...) (ID Num. 12872577).
Solicitou a concessão de tutela de urgência (ID Num. 12872577 - Pág. 5).
Com a petição inicial vieram procuração e documentos (ID Num. 12872579 e seguintes).
Foi determinada a emenda da exordial, tendo a solicitação sido atendida (ID Num. 16188955 e Num.
17258356).
O réu foi citado e apresentou resposta, concordando com o pedido do autor (ID Num. 20076093).
É o relatório. Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, o que faço nas linhas seguintes, pois se adéqua à hipótese
do art. 355, I do CPC.
O documento de ID Num. 12872574 comprova que a autora não é parte no Processo nº 080104210.2018.8.14.0049, mas foi atingida por decisão judicial oriunda do mesmo, de natureza constritiva, que
incidiu sobre bem de sua propriedade, o qual foi descrito na petição inicial (ID Num. 12872577 - Pág. 4 –
CPC, art. 674, caput).

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