TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7087/2021 - Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021
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pelo processamento da recuperação e o pleito de impugnação pela discordância do montante do crédito
consignado na relação proposta pelo administrador judicial. Em razão disso, o magistrado entendeu que a
impugnação deveria ser extinta sem exame do mérito, haja vista que os feitos teriam o mesmo objeto:
discussão do montante devido.
5. No entanto, levando em conta uma interpretação sistemática da norma, nenhum dos processos deveria,
de plano, ter sido extinto naquele momento processual, uma vez que remanesce interesse do credor na
impugnação, sendo justamente a fase estipulada pela norma para discussão e reconhecimento do
quantum devido e qualificação do crédito.
6. O processamento da impugnação traz uma série de consequências processuais específicas para o
credor peticionante. Conforme se verifica do rito, o Juízo da impugnação pode conceder efeito suspensivo
ou determinar a inscrição ou modificação do valor ou classificação no quadro, "para fins de exercício de
direito de voto em assembleia geral" (parágrafo único do art. 17). Ademais, o magistrado determinará, com
processamento da impugnação, a reserva de numerário em favor do credor para seu eventual atendimento
(art. 16). Além disso, a homologação do plano extingue a execução que estava suspensa pela novação; na
impugnação, ao revés, não haverá necessariamente a extinção do incidente, que poderá continuar
discutindo o montante devido.
7. No caso, mostra-se recomendável o prosseguimento da impugnação, seja pelo ângulo do credor, que
almeja a correção de seu crédito, seja pela sociedade recuperanda, que tem interesse na definição do
quadro-geral de credores para o bom caminhar do plano de recuperação. 8. Recurso especial provido.
(Recurso Especial nº 1.212.243-SP. Rel. Min Luis Felipe Salomão. DJe 29/09/2015).
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que seja oficiado
ao juízo em que tramita a ação judicial que deu origem ao crédito objeto desta Habilitação, comunicando-o
sobre o teor desta decisão e solicitando a liberação dos valores eventualmente bloqueados na referida
ação.
3. Em seguida, intime-se a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05).
4. Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias.
5. E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado).
6. Cumprido tudo, remetam-se os autos à UNAJ para verificação de custas intermediárias e finais.
E, finalmente, venham-me conclusos para julgamento.
Publique-se. Cumpra-se.
Belém-PA, 21 de maio de 2020.”
A recorrente alega em sua petição que há impossibilidade de requerer a habilitação do crédito na
recuperação judicial, posto que a matéria já estaria preclusa; afirma a existência de decisões do juízo onde
tramita o cumprimento de sentença pela manutenção da ação de execução sem que a parte agravada
tenha se insurgido contra elas; aduz que “a coisa julgada é um direito fundamental e uma garantia
constitucional, não podendo ser alterada pela lei, nem pelo Juiz. Assim sendo, não cabe o juízo determinar
que a execução seja realizada por meio do juízo de recuperação judicial, uma vez que já há coisa julgada
nos autos principais determinando de forma diversa”.
Defende que “houve o encerramento da Recuperação Judicial da Empresa na data de 01/09/2014, por
sentença transitada em julgado, bem como que se encerraram os prazos para habilitação de qualquer