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TJPA 12/03/2021 -fl. 1779 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 12/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7099/2021 - Sexta-feira, 12 de Março de 2021

1779

MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 04/03/2021 EXECUTADO:MASCOVI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXEQUENTE:ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL EXECUTADO:RITA DO SOCORRO
MORES TRINDADE EXECUTADO:RICARDO FREDERICO DA SILVA VILHENA. Decis?o Interlocut?ria 1
- Defiro os pedidos de folhas retro dos autos, visto que, o executado n?o pagou o d?bito fiscal ou op?s
embargos, conforme certificado pelo cart?rio, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro, ante a ordem
priorit?ria constante no artigo 11, inciso I, da Lei n? 6830/80, motivo pelo qual DETERMINO e PROCEDO
a penhora on-line, via SISBAJUD. 2 - Restando frut?fera a penhora, determino a imediata transfer?ncia
dos valores para Subconta judicial vinculada ao processo, sem a necessidade de lavratura de termo de
penhora, devendo o executado ser intimado atrav?s de seu representante processual ou pessoalmente, no
caso de n?o ter constitu?do advogado, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de convers?o dos valores penhorados em renda em favor do exequente; 3 - Sendo infrut?fera a
penhora de dinheiro ou sendo o valor encontrado ?nfimo, INTIME-SE o exequente, mediante remessa
eletr?nica dos autos, para, querendo, providenciar o prosseguimento da execu??o com a indica??o de
bens pass?veis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspens?o da execu??o com base
no artigo 40 da LEF, sendo que tal suspens?o n?o importara na interrup??o do prazo prescricional; 4 Havendo a indica??o de bens, defiro, desde logo, a expedi??o de mandado de penhora e avalia??o, ap?s
o recolhimento dos valores referentes ao transporte do Oficial de Justi?a; 5 - Deixo de restringir os
ve?culos encontrados no sistema RENAJUD, em raz?o do resultado infrut?fero, conforme comprovante
em anexo; 6 - Deferi e DETERMINEI a consulta no sistema INFOJUD, conforme comprovante em anexo; e
com o fito de proteger o sigilo dos documentos de uso reservado aqui existentes, ressalto que a referida
documenta??o ser? juntada aos autos, dentro de envelope lacrado. Assim, decreto o segredo de justi?a
nos presentes autos. 7 - DEFIRO a inclus?o do CNPJ do executado no cadastro de inadimplentes, atrav?s
do Sistema SERASAJUD, com arrimo no art. 782, ?3? do CPC/2015, bem como em conson?ncia com a
portaria n? 5890/2017-GP que instituiu, no ?mbito da Justi?a Comum de Primeiro Grau do Estado do Par?,
a pol?tica de desjudicializa??o e de enfrentamento do estoque de processos de execu??o fiscal, visando o
cumprimento da META 5 do CNJ; (comprovante de inscri??o fls. 65 dos autos). 8 - Expe?am-se os
expedientes que forem necess?rios, servir? a presente, por c?pia digitada, como mandado/of?cio/carta
precat?ria para as comunica??es necess?rias (Provimento n? 003/2009-CJCI-TJPA). Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Ananindeua-PA, 04 de mar?o de 2021 Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de
Direito Titilar da Vara da Fazenda de Ananindeua
PROCESSO: 00026653320068140006 PROCESSO ANTIGO: 200610018639
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 04/03/2021 AUTOR:FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Representante(s): ADRIANA
FRANCO BORGES (ADVOGADO) REU:SUPERMERCADO KI PRECO LTDA EXECUTADO:BENEDITO
NEVES LOUREIRO EXECUTADO:GENIR MIRANDA LOUREIRO. Decis?o Interlocut?ria 1 - Defiro os
pedidos de folhas retro dos autos, visto que, o executado n?o pagou o d?bito fiscal ou op?s embargos,
conforme certificado pelo cart?rio, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro, ante a ordem priorit?ria
constante no artigo 11, inciso I, da Lei n? 6830/80, motivo pelo qual DETERMINO e PROCEDO a penhora
on-line, via SISBAJUD. 2 - Restando frut?fera a penhora, determino a imediata transfer?ncia dos valores
para Subconta judicial vinculada ao processo, sem a necessidade de lavratura de termo de penhora,
devendo o executado ser intimado atrav?s de seu representante processual ou pessoalmente, no caso de
n?o ter constitu?do advogado, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de convers?o dos valores penhorados em renda em favor do exequente; 3 - Sendo infrut?fera a penhora
de dinheiro ou sendo o valor encontrado ?nfimo, INTIME-SE o exequente, mediante remessa eletr?nica
dos autos, para, querendo, providenciar o prosseguimento da execu??o com a indica??o de bens
pass?veis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspens?o da execu??o com base no
artigo 40 da LEF, sendo que tal suspens?o n?o importara na interrup??o do prazo prescricional; 4 Havendo a indica??o de bens, defiro, desde logo, a expedi??o de mandado de penhora e avalia??o, ap?s
o recolhimento dos valores referentes ao transporte do Oficial de Justi?a; 5 - Deixo de restringir os
ve?culos encontrados no sistema RENAJUD, em raz?o do resultado infrut?fero, conforme comprovante
em anexo; 6 - Deferi e DETERMINEI a consulta no sistema INFOJUD, conforme comprovante em anexo; e
com o fito de proteger o sigilo dos documentos de uso reservado aqui existentes, ressalto que a referida
documenta??o ser? juntada aos autos, dentro de envelope lacrado. Assim, decreto o segredo de justi?a
nos presentes autos. 7 - DEFIRO a inclus?o do CNPJ do executado no cadastro de inadimplentes, atrav?s
do Sistema SERASAJUD, com arrimo no art. 782, ?3? do CPC/2015, bem como em conson?ncia com a
portaria n? 5890/2017-GP que instituiu, no ?mbito da Justi?a Comum de Primeiro Grau do Estado do Par?,

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