TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
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Código Penal. Ocorre que não se pode deixar de mensurar o fato de que o réu não ostenta antecedentes,
nos termos da Súmula nº 444 do STJ. Considerando que não existem agravantes, a pena seria fixada no
mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, de maneira que a prescrição ocorreria em 03 (três)
anos, consoante o artigo 109, VI, do Código Penal. No caso em questão, ter-se-á evidente inutilidade
social e absoluta falta de efetividade da futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não
tem nenhum efeito em concreto; pelo contrário, encontra-se fadada ao insucesso. Conclui-se da data do
fato (08/12/2016), tendo sido a denúncia recebida (10/01/2018), até a presente data (07/04/2021), já houve
o transcurso de mais de 03 (três) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva no dia 09/01/2021.
Tal fato decorre da ausência de interesse de agir, o que contribui sensivelmente para a sobrecarga da já
emperrada máquina judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem
material e intelectual, e consequentemente, do prestígio do Poder Judiciário. Ante o exposto, diante da
ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a
finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça com um processo que, inevitavelmente,
perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado PAULO SÉRGIO SIMÕES
MELO, nos termos do artigo 107, IV, c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal. Por fim, considerando a
necessidade de realização de baixa processual e que a não realização da intimação da sentença que
absolve o acusado ou extingue a sua punibilidade não gera qualquer tipo de prejuízo. E, considerando
ainda, que atualmente, com a estrutura existente, o acesso a movimentação processual poderá ocorrer a
qualquer momento tendo em vista a existência dos sistemas informatizados utilizados por este Tribunal de
Justiça (LIBRA), aplico o ENUNCIADO 105 do FONAJE que dispõe: "É dispensável a intimação do autor
do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro Florianópolis/SC)", o qual
possui o mesmo entendimento do ENUNCIADO VI da II Jornada de Uniformização de Procedimentos das
Unidades Judiciárias em Triunfo/PE: "É desnecessária a intimação do acusado nas sentenças de extinção
da punibilidade, correndo o prazo para recurso para o réu, desde a data da publicação da sentença¿
Dessa forma, com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no sistema, com o devido
arquivamento do feito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canaã dos Carajás/PA, 07 de
abril de 2021. Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Canaã dos
Carajás
PROCESSO:
00101872220198140136
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA A??o:
Inquérito Policial em: 05/04/2021---AUTOR DO FATO:GALO CEGO AUTOR DO FATO:RAFAEL DE TAL
AUTOR DO FATO:CRISTIANO DE TAL AUTOR DO FATO:APURACAO VITIMA:J. N. S. . Processo:
0010187-22.2019.8.14.0136 Compulsando os autos, verifico que houve resposta por parte da autoridade
policial, no que concerne aos pedidos formulados pelo RMP, ? fl. 24/24V. Sendo assim, encaminhem-se
os presentes autos ao parquet, para que se manifeste no que entender de direito. Ap?s, conclusos. Cana?
dos Caraj?s/PA, 05 de abril de 2021. ? K?tia Tatiana Amorim de Sousa Ju?za de Direito Titular da Vara
Criminal de Cana? dos Caraj?s.
PROCESSO:
00006229720208140136
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 06/04/2021---VITIMA:A. P. AUTORIDADE POLICIAL:DPC JORGE
GILSON ISHIBASHI CARNEIRO DENUNCIADO:J. L. V. Representante(s): OAB 17199 - ARNALDO
RAMOS DE BARROS JUNIOR (ADVOGADO) OAB 25494-A - MANACÉS MOREIRA DOS SANTOS
(ADVOGADO) OAB 29066 - RAILSON DOS SANTOS CAMPOS (ADVOGADO) . PODER JUDICI?RIO
TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? VARA CRIMINAL DE CANA? DOS CARAJ?S Processo
n? 0000622-97.2020.8.14.0136 DECIS?O Passo a an?lise, de of?cio, acerca da necessidade de
manuten??o, ou n?o, da pris?o preventiva do r?u, com fulcro no artigo 316, ? ?nico, do C?digo de
Processo Penal. Trata-se de revis?o da cust?dia preventiva de JOSENILDO LEAL VITAL. Tendo em vista
que n?o foram trazidos fatos novos aos presentes autos que possam modificar o entendimento proferido
por este ju?zo em sede de decis?o, ? fl. 125/125V, restando ainda presentes os pressuposto dispostos no
art. 312 do CPP, sendo estes a necessidade de preservar a conveni?ncia da instru??o criminal, tendo em
vista o risco ? seguran?a da v?tima e demais testemunhas, bem como a garantia da ordem p?blica, em
an?lise das circunst?ncias o qual ocorreu o presente fato. Por todo o exposto, MANTENHO A PRIS?O
PREVENTIVA DO PRONUNCIADO JOSENILDO LEAL VITAL. Em aten??o ao que determina a Portaria
Conjunta n? 15/2020, publicada no Di?rio da Justi?a do TJPA, REDESIGNO a Sess?o do Tribunal do J?ri
para dia 16 de junho de 2021, ?s 08h00min. Expe?a-se o necess?rio. P.R.I.Ci?ncia ao Parquet. Cana? dos