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TJPA 30/04/2021 -fl. 2973 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 30/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021

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indevida (Súmula 54 do STJ), julgando, contudo, improcedente o pleito de lucros cessantes. Condeno-a
ainda a pagamento de custas processuais e honorários advocatÃ-cios, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor total da condenação. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito judicial,
preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÃ). P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e
arquivem-se os autos. Cametá/PA, 28 de abril de 2021.  José Matias Santana Dias Juiz de Direito
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Endereço: Rua Trilha da Juventude, s/nº - Centro CEP: 68.400-000  Bairro:   Fone: (91)37811744
PROCESSO:
00047952220188140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o:
Procedimento Comum Cível em: 30/04/2021---REQUERENTE:R. C. C. C. Representante(s): OAB 23741
- MOISÉS DOS SANTOS SILVA (ADVOGADO) OAB 26908 - CELMIRA VIANA DE CARVALHO
(ADVOGADO) ENVOLVIDO:P. R. C. S. REQUERIDO:P. A. M. S. Representante(s): OAB 23791 EVERTON BRUNO QUARESMA BATISTA (ADVOGADO) . Proc. nº 0004795-22.2018.8.14.0012
DESPACHO Compulsando os autos, verifico a necessidade de avaliação de imóvel, objeto de litÃ-gio,
localizado na Travessa Estrela, nº 1252, bairro de São Benedito, Cametá-PA, para a atualização do
valor de mercado. Consequentemente, determino: 1) A avaliação do bem pelo Sr. Oficial de Justiça
avaliador, que deve apresentar o referido laudo no prazo de 10 (dez) dias, devendo observar os arts. 870 a
873 do NCPC; 2) Realizado o Laudo de Avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem no
prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
conclusos. Cametá/PA, 28 de abril de 2021.     José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular
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PROCESSO:
00051628020178140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o: Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 em: 30/04/2021---REQUERENTE:E. M. P. P. REPRESENTANTE:M. S. G. P.
Representante(s): OAB 9698 - MARCIO DA SILVA CRUZ (DEFENSOR) REQUERIDO:E. B. P. .
SENTENÿA  Vistos etc.  Trata-se de execução de alimentos em que a rep. legal do exequente
assinou certidão na Secretaria (fl. 46) informando que o executado quitou a dÃ-vida. Ante o exposto,
extingo a presente, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas. Feito da justiça gratuita. P.R.I.
Arquivem-se. Cametá/PA, 28 de abril de 2020.  José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da
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PROCESSO:
00206651520158140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o:
Procedimento Sumário em: 30/04/2021---REQUERENTE:JAQUELINE GAIA GOMES Representante(s):
OAB 11505 - VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:CLINICA DE
BIOMEDICINA ESTETICA E ESCOLA ANA CAROLINA PUGA ARCOPORALLE. Processo: 002066515.2015.814.0012Â REQUERENTE: JAQUELINE GAIA GOMESÂ REQUERIDO: CLÃNICA DE
BIOMEDICINA ESTÿTICA E ESCOLA ANA CAROLINA PUGA ARCOPORALLE  Â
SENTENÿA   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. A parte autora
alega que contratou curso de Pós Graduação em Enfermagem Dermatológica e Estética com a
empresa ré, na unidade da cidade de São Paulo/SP, inclusive com o pagamento da matrÃ-cula do
curso, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais). Em 11/05/2015, contudo, recebeu e-mail da demandada
informando que eles não haviam atingido o quórum mÃ-nimo de alunos para a formação de turmas
e, portanto, o curso estava cancelado. Aduz ainda que, mesmo após requerimento, não teve

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