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TJPA 11/05/2021 -fl. 1698 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 11/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7138/2021 - Terça-feira, 11 de Maio de 2021

1698

existência de relação de consumo e 3) a configuração de danos morais. Assim, ajuizou a presente
ação, com vistas a que seja deferida a sua matrÃ-cula do curso com o Financiamento Estudantil - FIES
ou com bolsa integral, além do que pugna pela condenação da ré a lhe pagar uma indenização
por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais). Em defesa, os réus arguiram,
preliminarmente, a competência da Justiça Federal e a ilegitimidade do GRUPO SER EDUCACIONAL.
No mérito, sustentaram: - a inexistência de propaganda enganosa; - a inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor; - a ilegalidade da limitação do reajuste das mensalidades. Inicialmente, rejeito
a preliminar de exclusão da lide do GRUPO SER EDUCACIONAL S/A, uma vez que os documentos
anexados aos autos comprovam que a UNAMA atualmente é administrada pela referida ré, de modo
que integram um mesmo grupo. Nesse sentido: AÃÃO DE COBRANÃA. SEGURO DPVAT. LESÃES NO
OMBRO E NAS ESTRUTURAS CRÃNIO-FACIAIS. GRADUAÃÃO. SÃMULA 474, DO STJ. LEI N°
11.945/2009. I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os
atos processuais praticados e as situações jurÃ-dicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Dessa forma, aplicam-se ao presente processo as disposições constantes do CPC/1973, em vigor
quando do ajuizamento da ação, da prolação da sentença e da interposição deste recurso. II.
Preliminar. Ilegitimidade passiva da ré Bradesco Seguros S.A. Em que pese a seguradora Bradesco
Seguros S.A não pertencer mais ao consórcio de seguradoras do seguro DPVAT, não vinga a
preliminar argüida. Isto porque, a Bradesco AUTO/RE Cia. de Seguros e a Bradesco Vida e
Previdência S.A., pertencem ao rol das seguradoras integrantes do referido consórcio. Assim, como tais
empresas integram o mesmo grupo econômico, aplica-se a Teoria da Aparência, devendo a demandada
permanecer no polo passivo desta ação, pois cabe à parte autora decidir contra qual das seguradoras
irá ajuizar o processo. Preliminar rejeitada. III. Preliminar. Ausência de requerimento administrativo. O
exaurimento da via administrativa é prescindÃ-vel para o ajuizamento da presente demanda. Não há
embasamento jurÃ-dico que obrigue a parte autora ao prévio pedido na esfera administrativa para,
somente depois, ingressar com a ação judicial. Inteligência do princÃ-pio constitucional do livre acesso
ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º XXXV, da Constituição Federal de 1988. Preliminar
rejeitada. IV. O valor da indenização para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao
grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilÃ-stico. Incidência da
Súmula 474, do STJ. Graduação da lesão com base na tabela acrescentada à Lei n° 6.194/74 pela
Lei n° 11.945/2009, na qual foi convertida a Medida Provisória n° 451/2008. V. No caso concreto,
tendo em vista o laudo pericial, verifica-se que o valor apurado na sentença encontra-se de acordo com
as lesões sofridas pela parte autora. Aqui, importa mencionar que é descabida a alegação de
ausência de nexo de causalidade entre a lesão no ombro do demandante e o acidente ocorrido, pois o
perito afirmou que a mesma ocorreu em virtude do sinistro noticiado nos autos. VI. De outro lado, o
egrégio STJ, com base na Lei dos Recursos Repetitivos e para os efeitos do art. 543-C, do CPC/1973,
pacificou a questão da atualização monetária nas indenizações do seguro DPVAT, determinando
a incidência a partir do evento danoso (REsp n° 1.483.620/SC). PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÃÃO DESPROVIDA. (Apelação CÃ-vel Nº 70067287318, Quinta Câmara CÃ-vel, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 25/05/2016) APELAÃÃO CÃVEL.
SEGUROS. AÃÃO DE INDENIZAÃÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÃCULO
FINANCIADO. OCORRÃNCIA DE ROUBO. INDENIZAÃÃO PREVISTA NO CONTRATO. NEGATIVA DE
PAGAMENTO AO SEGURADO. PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL DO FINANCIAMENTO AO
BANCO. DANOS MORAIS VERIFICADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DEVER DE
INDENIZAR. O Banco deve ser reincluÃ-do no polo passivo com responsável solidário pela
indenização ao autor, uma vez que pertence ao mesmo grupo econômico e já recebeu quitação do
valor financiado sem cumprir nenhuma das exigências que foram feitas ao segurado/mutuário. Os
problemas vivenciados pela parte autora com a demora no pagamento da indenização securitária
frente às exigências conflitantes do banco e da seguradora, superam em muito os meros dissabores da
vida moderna, configurando-se o dano moral in re ipsa. Devida, assim, indenização por danos morais.
Responsabilidade solidária do banco e da seguradora. APELO DESPROVIDO E BANCO DO BRASIL
REINCLUÃDO NO POLO PASSIVO, DE OFÃCIO. UNÃNIME. (Apelação CÃ-vel Nº 70066274226,
Sexta Câmara CÃ-vel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em
19/05/2016) No que se refere ao chamamento ao pedido de chamamento ao processo, cumpre transcrever
o art. 77 do revogado CPC, que expressamente enunciava: Art. 77. Ã admissÃ-vel o chamamento ao
processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a
ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um
ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dÃ-vida comum. No caso concreto, não restou demonstrada
nenhuma das hipóteses enumeradas na lei vigente naquele momento, por conseguinte, indefiro o pedido

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