TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7246/2021 - Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021
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área degradada, subsidiariamente requer o pagamento em pecúnia no valor de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), pagamento que satisfaz o dano material, cumulado com a condenaç¿o em dinheiro pelo dano
moral coletivo ao meio ambiente.
Juntou o requerente, documentos às fls. 17-25.
Este juízo postergou a análise do pedido de tutela antecipada, assim deixando para analisar após a
apresentaç¿o da contestaç¿o (fl. 29).
Apesar de devidamente citada/intimada a requerida n¿o apresentou contestaç¿o. À fl. 38 foi decretada a
revelia e designada audiência de conciliaç¿o, a qual restou infrutífera (fl. 44).
Instado em se manifestar, o requerente requer o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da
lide (fl. 46-verso).
É o relatório. DECIDO.
II ¿ FUNDAMENTAÇ¿O
Em primeiro tom, a matéria veiculada in casu trata de direito ambiental, traduzindo um bem jurídico maior,
cujo direito pertence a todos e n¿o a grupos específicos a teor do expresso no art. 225 da Constituiç¿o
Federal, em capítulo que trata do meio ambiente. Deste modo, a simples leitura do mencionado artigo, já
fica evidenciada a importância do bem juridicamente protegido, bem como, que há imposiç¿o ao poder
público em preservá-lo como um todo, além de constituir dever de toda a coletividade.
Na espécie dos autos, a empresa requerida fora autuada por emiss¿o indevida de nota fiscal e GF3, em
nome da S. P. Comércio de Madeiras LTDA, ou seja, elaborando informaç¿o falsa em sistemas de
informaç¿es de controle florestal ¿ SISFLORA.
Ainda, da análise dos autos, percebe-se que foi juntado auto de infraç¿o (fl. 17), relatório de fiscalizaç¿o
(fl. 18), dentre outros documentos que evidenciam a elaboraç¿o de informaç¿es falsas em quest¿o,
reforçando a ocorrência dos fatos imputados a requerid, de forma que da vasta documentaç¿o acostada, e
pela autuaç¿o do órg¿o competente, verifica-se a devida comprovaç¿o do impacto ambiental decorrente
das informaç¿es fraudulentas.
Pois bem. O Direito Constitucional Brasileiro atribui alta relevância ao meio ambiente, de modo que todo
dano ambiental é significante e deve ter a devida reparaç¿o, especialmente por força da responsabilidade
objetiva, nos termos do artigo 14, §1° da Lei n° 6.938/81, a qual disp¿e sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, in verbis:
¿Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislaç¿o federal, estadual e municipal, o n¿o
cumprimento das medidas necessárias à preservaç¿o ou correç¿o dos inconvenientes e danos causados
pela degradaç¿o da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000
(mil) Obrigaç¿es Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência
específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela Uni¿o se já tiver sido aplicada
pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restriç¿o de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspens¿o de participaç¿o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito;