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TJPA 03/02/2022 -fl. 93 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7305/2022 - Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2022

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manutenção de elevadores, enquanto a base de cálculo do ICMS seria o montante da operação
referente à circulação de peças e partes usadas na manutenção dos elevadores.       Â
       Ocorre que o fisco municipal estabeleceu, por meio do DM nº 14.496/1978, uma
obrigação acessória aos contribuintes sujeitos a imposto calculado sobre o movimento econômico,
cabendo-lhes apresentar declaração fiscal mensal das atividades realizadas como prestador ou
tomador de serviços, a qual será representada tanto pelas guias de recolhimento do ISS quanto pela
DFMS, conforme se infere do art. 47 da referida norma. No mais, da leitura da alÃ-nea ¿b¿ do § 1º
do art. 47 do DM nº 14.496/1978 verifica-se que a DFMS deverá discriminar todos os serviços
realizados ou tomados, tributáveis pelo ISS, bem como notas fiscais de serviço emitidas ou recebidas
através de processamento eletrônico de dados, Veja-se: Art. 47. Os contribuintes sujeitos a imposto
calculado sobre o movimento econômico e os contribuintes substitutos, nos termos da Lei 7.649, de 19 de
julho de 1993, deverão apresentar: I - declaração fiscal das atividades realizadas como prestador ou
tomador de serviços; II - (REVOGADO). § 1°. A declaração fiscal mensal, de que trata o inciso I
deste artigo será representada: a) pelas guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços; b) pela
Declaração Fiscal Mensal de Serviços - DFMS, a qual deverá discriminar todos os serviços
realizados ou tomados, tributáveis pelo ISS, bem como, notas fiscais de serviço emitidas ou recebidas,
através de processamento eletrônico de dados.               Não obstante, mister
registrar que em 01 agosto de 2006 foi publicado no Diário Oficial do MunicÃ-pio (edição nº 10.713) o
DM nº 51.517/2006, o qual regulamentou a DFMS, com efeitos a partir da publicação, estabelecendo,
em seu art. 5º, os parâmetros a serem registrados no documento, a saber: Art. 5º A DFMS deverá
registrar: I - As informações cadastrais do declarante; II - os dados de identificação do prestador e
tomador dos serviços; III - os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em
documentos fiscais emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não a
incidência do imposto, ainda que não devido ao MunicÃ-pio de Belém; IV - o registro dos documentos
fiscais emitidos, cancelados ou extraviados; V - a natureza, valor e mês de competência dos serviços
prestados ou tomados; VI - o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; VII - o registro da inexistência de serviço
prestado ou tomado no perÃ-odo de referência da DFMS, se for o caso; VIII - o registro do imposto devido,
inclusive sob regime de estimativa, e do imposto retido na fonte; IX - outras informações de interesse
do Fisco Municipal. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Da leitura conjunta das normas verifica-se que, seja
antes ou depois da vigência do DM nº 51.517/2006 (o qual, por óbvio, só se aplica às competências
posteriores a agosto de 2006), o contribuinte do ISS calculado sobre o movimento econômico possuÃ-a e
possui a obrigação acessória de apresentar ao fisco municipal a DFMS discriminando todos os
serviços realizados na competência englobada pela declaração.               As
obrigações acessórias, previstas no art. 113, § 2º c/c art. 115, ambos do CTN, consistem na
prestação, positiva ou negativa, prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos, ou seja, tratam-se das obrigações instrumentais que facilitam o cumprimento das
obrigações principais, bem como possibilitam a comprovação deste cumprimento.        Â
      Uma vez descumprida determinada obrigação acessória, está o contribuinte sujeito Ã
sanção legal cabÃ-vel, materializada, em regra, por meio de multa punitiva lançada de ofÃ-cio, a qual,
por óbvio, distingue-se da obrigação pecuniária principal (tributo). Registre-se que a multa punitiva
não deve ser confundida com a multa moratória, uma vez que esta se dá em caráter ressarcitório,
objetivando reparar o dano causado à Fazenda Pública em razão da impontualidade do sujeito passivo,
enquanto a multa punitiva se dá em caráter preventivo ou repressivo, conforme anota Somaia
Bündchen:     As multas punitivas objetivam desestimular fortemente a prática de infração pelo
infrator ou por terceiros e podem ser aplicadas com caráter preventivo ou repressivo. Na forma preventiva
prevalece o interesse do Estado em garantir a arrecadação e manter o regular funcionamento da
administração tributária, como, por exemplo, as multas aplicadas pelo descumprimento de
obrigações acessórias, relacionadas com a manutenção de controles dos instrumentos
necessários ou vinculados à determinação e apuração do fato tributável, tais como a
manutenção de contabilidade e escrituração fiscal por parte do sujeito passivo, ou prestação
periódica de informações à Fazenda Pública, como aquelas que o sujeito passivo está obrigado a
prestar mediante entrega de declaração. No caso da aplicação de multa punitiva com caráter
repressivo prevalece o interessa da Administração Pública garantir as receitas tributárias para
custear suas despesas públicas, e por isso são aplicadas com rigor sob a falta de pagamento do tributo
devido. (BÃNDCHEN, Somaia Gasel Khodr. A natureza jurÃ-dica das multas tributárias. BrasÃ-lia: Instituto
Brasileiro de Estudos Tributários, 2009).               Não obstante, o CTN, em seu art.
113, expressamente dispõe que a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de

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