DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0001200-96.2012.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria do Carmo da Silva. ADVOGADO: Damiao
Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RAZÕES RECURSAIS – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE
RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURO NÃO
CONHECIDO. Ausentes as razões recursais ou sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão
recorrida, isto é, não verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos
constantes na insurgência, demonstra-se a ofensa ao 932, III, do CPC, sendo tal deficiência óbice incontornável
ao conhecimento do apelo. À luz da jurisprudência do STJ, “constitui ônus do recorrente a impugnação aos
fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal
decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade.”1 O recurso manifestamente inadmissível deve ser
julgado monocraticamente pelo relator, por medida de celeridade e economia processuais. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0001789-84.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Elizabete da Silva Vieira E Hsbc Bank Brasil S/a.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia e ADVOGADO: Jullyanna Karlla Viegas Albino. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇAO DE JUROS - IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES –
TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E PROMOTORA DE VENDAS - MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA
EXORDIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE TAIS TÓPICOS DO RECURSO - MÉRITO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000 PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - FATO
SUFICIENTE A CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539
E 541 DO STJ - POSSIBILIDADE - VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES – REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA – REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR LEGAL
A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, A DO
NCPC – JULGAMENTO MONOCRÁTICO - DESPROVIMENTO DO APELO DA PROMOVENTE E PROVIMENTO
DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Não merecem conhecimento as súplicas recursais relativas às
tarifas de serviços de terceiros e promotora de vendas, por não terem sido tais matérias ventiladas na peça
exordial, o que caracteriza a inovação recursal (arguição nova em sede de recurso), prática vedada no ordenamento
jurídico pátrio. Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.1 Súmula 541 - A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada.2 Nego provimento ao primeiro apelo e dou provimento ao segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0002359-08.2014.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Patricio Gomes da Silva. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira. APELADO: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC-73 - IRRESIGNAÇÃO - CONTESTAÇÃO DA LIDE PELA SEGURADORA RÉ
- PRETENSÃO RESISTIDA - PRECEDENTES DO STF - UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA - PRESENÇA DE CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA
EM DISSONÂNCIA COM Posicionamento DO STF DECIDIDO EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PROVIMENTO DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC-73. Embora não tenha havido o requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, no
momento em que a seguradora apresenta a contestação, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as
partes. - Com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando,
assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002511-66.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose de Arimateia da Silveira E Seguro Dpvat
S/a. ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nobrega e ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. AÇÃO DE COBRANÇA (COMPLEMENTAÇÃO) DE SEGURO DPVAT – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO
CPC-73 – IRRESIGNAÇÃO – CONTESTAÇÃO DA LIDE PELA SEGURADORA RÉ – PRETENSÃO RESISTIDA
– PRECEDENTES DO STF – UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRESENÇA DE
CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM
Posicionamento DO STF DECIDIDO EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC-73. - Embora não tenha
havido o requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, no momento em que
a seguradora apresenta a contestação, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. - Com a
pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002608-55.2004.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,p/sua Procuradora, Silvana
Simoes de L.e Silva E Teresa Cristina T.wanderley. APELADO: Maria do Carmo Alencar Florentino. APELAÇÃO
CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO
– ARREPENDIMENTO POSTERIOR – EQUÍVOCO DO ENTE FEDERATIVO – ANULAÇÃO DA DECISÃO –
IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO - ATOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI – PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557,CAPUT, DO CPC/73.
Sendo verificado que o próprio ente formulou o pedido de desistência com base na legislação de regência, operase a preclusão, não sendo cabível como fundamento para a anulação da decisão o arrependimento posterior por
equívoco interna corporis. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003389-28.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Edileide Lourenco de Lima Marques. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcanti de
Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE “INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL”
A AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE COM BASE EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DESPIDA DE CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. As Portarias n. 1.350/2002, n. 3.178/2010, n. 1.599/2011, n. 459/2012, n. 260/
2013 e n. 314/2014, ao mencionarem o repasse da rubrica “Incentivo Financeiro Adicional”, destina-a diretamente
aos municípios, a fim de que seja utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos Agentes
Comunitários de Saúde (art. 1º, § 3º, Portaria n. 1.1350/2002), independentemente de qualquer caráter de
vantagem pessoal ou repasse tais servidores. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0006913-24.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Gomes da Silva Filho. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Felipe Andres Acevedo Obanez. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO POSTULADO NA INICIAL
JUNTO COM A CONSTESTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA, POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO (ART. 269, II, CPC/73). AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, REQUERENDO A
ALUDIDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL, PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TAL COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO EMANDA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA
JULGADO PELO STJ, INSPIRADO EM PRECEDENTE DO STF, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, PARA
REGISTRAR A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. De acordo com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, proclamada em julgado (Resp. 1133872/MS) alçado à categoria de representativo da controvérsia
(art. 543-C, CPC/73), “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de
documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da
existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido
em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária”.1 (grifei) Inexistindo, no caso concreto, a comprovação de tal pedido administrativo e tendo, ademais, a
parte ré apresentado espontaneamente o documento postulado junto com a contestação, resta ausente a pretensão
resistida e, consequentemente, o interesse de agir do autor para a propositura da ação, o que impõe a rejeição da
súplica recursal, que visa à condenação da parte promovida no pagamento de honorários advocatícios. Tendo o
magistrado a quo julgado o pedido procedente (por reconhecimento do pedido, art. 269, II, CPC/73), deve a parte
dispositiva da sentença ser adequada, para se declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de
interesse processual, providência que pode ser adotada, de ofício, nesta segunda instância, por ser a carência de
ação questão de ordem pública, arguível em qualquer fase e grau de jurisdição. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0008856-32.2002.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Cabedelo, Rep. P/s Proc E Thiago
Leite Ferreira. ADVOGADO: Danielle Guedes B Dantas de Andrade. APELADO: Edesio Resende Pereira Filho.
ADVOGADO: Aurelio Lemos de Nogreiros. APELAÇÃO CÍVEL - ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO
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CONSTANTE NA LEI 5.869/73 - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO
PRAZO LEGAL- OCORRÊNCIA – SEGUIMENTO NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC
1973. Mostrando-se intempestiva a Apelação Cível, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei,
é imperativa a respectiva negativa de conhecimento. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0024496-23.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Lineide Lopes dos Santos. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. APELADO: Unibanco Aig Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de
Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT EM VIRTUDE DE DEBILIDADE
PERMANENTE - SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – QUITAÇÃO DO SEGURO EM DEMANDA ANTERIOR – IRRESIGNAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA COMPANHEIRA NÃO CONFIGURADA NA
AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR - PAGAMENTO EFETIVADO AOS GENITORES DO FALECIDO SEGURADO –
OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA – DECISÃO A QUO QUE NÃO ENSEJA REPAROS MATÉRIA DECIDIDA EM JULGADOS MONOCRÁTICOS PROFERIDOS NESTE TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO
ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO
COM POSICIONAMENTO DOMINANTE NESTE TRIBUNAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO. Ante o
pagamento anterior da indenização determinada judicialmente, não há que se falar em ilegitimidade ativa para o
acolhimento da pretensão da apelante. Considerando que o entendimento esboçado pelo magistrado sentenciante
está em consonância com o novo posicionamento adotado no STF, patente é a manifesta contrariedade do presente
recurso com a jurisprudência dominante da citada Corte. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0068533-43.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Aymore
Credito,financiamento E, Alexandrino Pereira Montenegro E Banco Aymore Credito,financiamento E. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos. APELADO: Alexandrino
Pereira Montenegro. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA. ANÁLISE DE PEDIDO DIVERSO DO EXORDIAL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO. ACOLHIMENTO. Se
restou apreciado pedido distinto daquele postulado na exordial, a sentença é extra-petita, sendo imperativa a
decretação de sua nulidade. Acolho a preliminar e anulo a sentença.
APELAÇÃO N° 0073289-66.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Arlindo Bernanrdo Galdino. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes. APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – DECLARAÇÃO DE
ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇAO DE JUROS E LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM
BASE NOS ÍNDICES DO BACEN - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E JUROS
REMUNERATÓRIOS – PARTE VENCEDORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA E TABELA PRICE - MATÉRIA NÃO VENTILADA NA EXORDIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO
CONHECIMENTO DE TAIS TÓPICOS DO RECURSO. Somente resta demonstrado o interesse recursal, quando
através do recurso aviado, fique revelada a necessidade na reforma do julgado, porquanto tenha sido a parte
prejudicada, ou mesmo discorde da decisão prolatada, em virtude de a mesma não haver atingido o seu pleito.
Verificando-se que as matérias atinentes à comissão de permanência e à tabela price não constaram na exordial,
a respectiva arguição em sede de apelo caracteriza inovação recursal, procedimento vedado no ordenamento
jurídico pátrio. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES INSUFICIÊNCIA DE MOTIVOS PARA REVISÃO DO CONTRATO – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CPC DE 1973 – SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. Não configurada nos autos a existência de
má-fé por parte da apelada, deve ser feita a devolução na forma simples, em conformidade com a orientação
jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça1, Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0109398-73.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Lecio Antonio Nunes Nascimento E Moises Batista de
Souza. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO
AUTOR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MATÉRIA NÃO VENTILADA NA EXORDIAL - INOVAÇÃO RECURSAL
- NÃO CONHECIMENTO DE TAL TÓPICO DO RECURSO. Verificando-se que a matéria atinente à comissão de
permanência não constara na exordial, a respectiva arguição em sede de apelo caracteriza inovação recursal,
procedimento vedado no ordenamento jurídico pátrio. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO CELEBRADO
APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000 - PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - FATO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL - VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO - PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO EM PATAMAR SIMILAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN – MANUTENÇÃO DA
TAXA - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR E
LOCAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC DE 1973 – NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
Segundo a jurisprudência pacificada no STJ, a capitalização de juros é possível em contratos bancários celebrados
após o dia 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada. Ainda de acordo com a orientação daquela Corte Superior, considera-se
expressamente pactuada a capitalização se o valor da taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.
Estando demonstrado, no caso concreto, que os contratos foram celebrados após a entrada em vigor da MP 1.96317/2000 e que há previsão contratual (haja vista que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal), a
capitalização de juros deve ser tida como válida, conforme decidido em primeiro grau. A limitação da taxa de juros
em face da abusividade tem razão diante da demonstração de que é abusiva em relação à taxa média de mercado,
fato não comprovado nos autos. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0109929-68.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO:
Taylise Catarina Rogerio Seixas. APELADO: Antonio Carlos Bezerra Monteiro. ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo
de Lima Campos. APELAÇÃO CÍVEL – RECORRENTE PESSOA JURÍDICA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – AUSÊNCIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E DE
JUNTADA DO PREPARO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Tendo a parte apelante deixado
de juntar o preparo e de interpor recurso contra a decisão que indeferiu o seu pleito de gratuidade judicial,
configurada está a deserção, o que impõe a negativa de conhecimento do recurso. Não conheço do apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001420-24.2014.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Picuí. POLO
PASSIVO: Juizo da Comarca de Picui, Edilma Alves Martins Dantas E Municipio de Pedra Lavrada. ADVOGADO:
Carlos Itamar Souto Vasconcelos e ADVOGADO: Edvaldo Pereira Gomes. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA
- PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO – DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS, COM O ACRÉSCIMO DECORRENTES DA INCLUSÃO DOS ADICIONAIS NOTURNO E POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO
- EXTENSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 7º DA CF/88 - AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS –
IRRELEVÂNCIA – REMESSA NECESSÁRIA EM CONFRONTO COM ACÓRDÃO DO STF JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL, BEM COMO EM CONFRONTO COM A SÚMULA 31 DO TJ/PB - ART. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, DO CPC/
15 - NEGADO PROVIMENTO. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de
cargo público os direitos constitucionais assegurados no seu art. 7º, dentre os quais o direito a gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal e o décimo terceiro salário. Tendo em
vista que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ter base de cálculo correspondente à
remuneração integral do servidor, é devido o pagamento da diferença referente aos valores pagos a menor ante a não
inclusão dos adicionais noturno e por tempo de serviço. Súmula nº 31 do TJ/PB - É direito do servidor público o gozo
de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 570.908 RG/RN (Tema 30), decidiu que o pagamento do terço constitucional de férias não depende do efetivo gozo desse direito. Nego provimento a ambos os recursos.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0001126-35.2011.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Edinaldo da Silva. ADVOGADO: Bruno Melo Costa.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RÉU QUE RESPONDE AO PROCESSO EM LIBERDADE. INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA. DEFENSOR PÚBLICO DEVIDAMENTE INTIMADO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. RECURSO EXTEMPORÂNEO, MESMO QUE CONSIDERADA A
ÚLTIMA INTIMAÇÃO SENDO A DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. - Para admissibilidade dos recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro
do prazo legal. - O recebimento da apelação pelo juízo a quo não inibe que o tribunal ad quem decrete sua
intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. - Está-se a tratar de réu que respondeu a todo
o processo em liberdade, ao qual também foi garantido o direito de recorrer solto. Neste caso, prescreve o art.
392, II, do CPP que a intimação da sentença na pessoa do defensor, é suficiente para a ciência da sentença
condenatória pelo réu que respondeu ao processo em liberdade, sendo prescindível a intimação pessoal deste.
- Na hipótese, é importante frisar que, no caso dos autos, o defensor público, intimado pessoalmente da
sentença condenatória em 10/06/2014, deixou escoar o prazo recursal sem apresentar qualquer petição. Mesmo
assim, o réu foi intimado pessoalmente do conteúdo da sentença e constituiu advogado particular para apresen-