DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2017
APELAÇÃO N° 0006193-91.2013.815.2003. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Federal Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos (oab/pb 18.125-a E Oab/pe 22.718). APELADO: Ulisses Ferreira da Silva Sobrinho. ADVOGADO: Marcílio
Ferreira de Morais (oab/pb 17.359). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 580.
COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO “A QUO” A PARTIR DO PAGAMENTO FEITO A MENOR. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. PROMOVIDA QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA
DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO
CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DO PROMOVENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO PEDIDO
DE MINORAÇÃO DESSAS VERBAS. DESPROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça, há algum tempo, possui
o entendimento de que a correção monetária, no tocante à indenização do seguro DPVAT (artigo 3º da Lei 6.194/74
com a redação dada pela Lei 11.482/2007, na qual convertida a Medida Provisória nº 340/2006), deve incidir a partir
da data do evento danoso até o dia do pagamento, à luz da Súmula nº 43 do STJ. Entretanto, como na presente
hipótese foi reconhecido, apenas, o direito à complementação da verba que havia sido paga administrativamente
à parte Autora, a Juíza, acertadamente, fixou como termo “a quo” a data do pagamento feito a menor. - A Juíza “a
quo”, observando que a Promovida, ora Apelante, decaiu da parte mínima do pedido, aplicou a regra disposta no
parágrafo único do art. 86 do CPC, impondo ao Promovente o dever de arcar com as custas e honorários
advocatícios, ressalvando, no entanto, o fato de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º,
do CPC). Portanto, como a Promovida/Apelante não foi efetivamente condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, neste particular, não se conhece do Recurso, ante a evidente falta de interesse recursal. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a
Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.160.
APELAÇÃO N° 0020084-59.2011.815.2001. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. RECORRENTE: Bv Financeira S/a. APELANTE: Fernando Jose Pinheiro Nunes,
APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Diego de Sousa Dutra, Oab/pb 14.835 E Luiz Cesar G. Macedo,
Oab/pb 14.737 e ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes, Oab/pb 19.937-a. RECORRIDO: Fernando Jose
Pinheiro Nunes. APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Diego de Sousa Dutra, Oab/pb 14.835 E Luiz Cesar G.
Macedo, Oab/pb 14.737. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. REDUÇÃO PROPORCIONAL
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52, §2º, DO
CDC. RESTITUIÇÃO FEITA EM VALOR MENOR QUE O DEVIDO. APURAÇÃO A SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
JUIZ. RECURSO DA RÉ. REPETIÇÃO DEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO.
AUTOR QUE SUCUMBIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O artigo 52, §2º, do CDC prevê a redução proporcional dos juros quando
ocorre a quitação antecipada da dívida. Desse modo, correta a sentença que reconheceu o direito do Promovente
à Repetição de Indébito dos valores pagos em excesso, os quais deverão ser apurados, com precisão, em
liquidação de sentença. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e honorários (art. 21, parágrafo único, CPC/73). - Não é cabível a Repetição em dobro prevista no art.
42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrada a má-fé. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 164.
APELAÇÃO N° 0027393-63.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Valdenilson Silva dos Santos. ADVOGADO: Victor
Hugo Soares Barreira, Oab-ce 21205. APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Fernando Luz Pereira, Oab-pb 147040-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁSULAS
CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. REDUÇÃO
PARA A MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO APELO - Os juros remuneratórios devem observar a taxa
média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo
STJ através de julgamento de Recurso Repetitivo. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa
média de mercado, devendo ser reformada a Sentença e realizada a adequação. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl.139.
APELAÇÃO N° 0041685-18.2011.815.2003. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena
de Melo Martini, Oab/rn 1853, E Henrique José Para Simão. APELADO: Antonio Marcos Xavier da Rocha.
ADVOGADO: Marcílio Ferreira de Morais, Oab/pb 17.359. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CLÁUSULA EXPRESSA CUMULADA COM NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. NÃO
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS A MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - As instituições financeiras têm o dever de exibir em juízo os documentos de sua guarda legal ou de conteúdo comum aos
usuários de seus serviços e o descumprimento injustificado à ordem judicial de exibição incidental autoriza a
admissão de veracidade fática prevista no art. 359 do CPC. - Não juntado o contrato revisando, aplicável a taxa
média de juros relativa à época em que se operou a pactuação apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
- O instrumento de pactuação não foi exibido e por ausência do contrato não se autoriza a incidência de
capitalização de juros. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER o Recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.232.
APELAÇÃO N° 0060922-39.2014.815.2001. ORIGEM: Juízo 6ª Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a Crédito Financiamento. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior, Oab-pb 17314-a. APELADO: Maciel Izidro da Silva. ADVOGADO: Neuvanize Silva de
Oliveira, Oab-pb 15235. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. INEXISTENTE. APELANTE QUE NÃO DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NA DEFESA. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO
EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. - Inexistindo
requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente cautelar; tendo o Promovente optado pela via
judicial e restando clara a ausência de resistência, não se justifica a condenação do Apelante ao pagamento de
custas e honorários sucumbenciais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, PROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls.124.
APELAÇÃO N° 0080812-26.2012.815.2003. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Jose Lidio Alves dos Santos. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia, Oab-pb 13442. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz dos Nascimento, Oab-sp
192.649 E José Lídio Alves dos Santos, Oab/sp 156.187. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. REDUÇÃO PARA A MÉDIA DE MERCADO
NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DESSA FRAÇÃO DO RECURSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO APELO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. DESPROVIMENTO DO APELO. - A capitalização mensal de juros é
permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o
nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação
entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. - Inexiste, quanto a esta matéria, interesse recursal,
eis que eventual acolhimento do recurso não acarretará qualquer proveito ao Recorrente. É inviável acolher
matéria não suscitada na inicial e nem versada na Sentença atacada, por traduzir inovação recursal. - “A
jurisprudência do STJ é no sentido de se vedar a ampliação do limite objetivo da demanda, somente em apelação,
pois traduz-se em inovação recursal, consoante disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil.” - Inexistindo
prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob
pena de enriquecimento injustificado do credor. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a preliminar. NÃO CONHECER frações do recurso e DESPROVER as
demais partes, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.168.
APELAÇÃO N° 0097884-32.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Anne Mary Gadelha de Sa Fontes. ADVOGADO: João Paulo de Justino
E Figueiredo (oab/pb 9.334). APELADO: Peixe Urbano Web Servicos Digitais Ltda. ADVOGADO: Tatiana de Brito
Donnici (oab/rj 116.939). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PACOTE DE TURISMO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE TROCA DE ACOMPANHANTE. DIFICULDADE EM EFETIVAR A SUBSTITUIÇÃO. CANCELAMENTO DA VIAGEM PELA CONSUMIDORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. DESPESA COM A AQUISIÇÃO DE
PASSAGEM AÉREA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 333, I, DO CPC/1973. ACERTO
DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Cabia ao Autor, nos termos do então vigente artigo 333,
inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, não havendo que se
falar em procedência total dos pedidos quando a versão alegada na petição inicial foi apresentada sem o
embasamento de elementos probatórios firmes. - O dano moral reserva-se para os casos mais graves, em que
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ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano. A mera rescisão prematura do contrato de venda de pacote de
viagem não teve repercussão a ponto de fazer com que a Consumidora tenha passado algum tipo de sofrimento
insuperável, de modo que não faze jus ao recebimento dessa verba reparatória. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 189.
APELAÇÃO N° 0111705-97.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Leandro dos Santos. APELANTE: Geraldo Paiva de Figueiredo. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab-pb
13.442. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Ana Tereza de Aguiar Valença, Oab/pb 20.473 E Ingrid Gadelha,
Oab-pb 15.488. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. INEXISTENTE. APELANTE QUE NÃO DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA DEFESA. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Inexistindo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente cautelar; tendo o Promovente optado pela via judicial e
restando clara a ausência de resistência, não se justifica a condenação do Apelado ao pagamento de honorários
sucumbenciais e custas. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.267.
APELAÇÃO N° 0111707-67.2012.815.2003. ORIGEM: Juízo 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Geraldo Paiva de Figueiredo. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia Oab-pb 13.442. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Celso David Antunes, Oab/pb 40.865-a
E Luiz Carlos Monteiro Lourenço, Oab/pb 16.780-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE
DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. INEXISTENTE. APELANTE QUE NÃO DEU CAUSA
À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA DEFESA. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Inexistindo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente cautelar; tendo o Promovente optado pela via judicial e restando clara a ausência de resistência, não se justifica a
condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 109.
APELAÇÃO N° 0111721-51.2012.815.2003. ORIGEM: Juízo 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Geraldo Paiva de Figueiredo. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia Oab-pb 13.442. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Celso David Antunes, Oab/pb 40.865-a
E Luis Carlos Monteiro Lourenço, Oab/pb16.780-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE
DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. INEXISTENTE. APELANTE QUE NÃO DEU CAUSA
À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA DEFESA. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Inexistindo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente cautelar; tendo o Promovente optado pela via judicial e restando clara a ausência de resistência, não se justifica a
condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl.123.
APELAÇÃO N° 0114145-72.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Leandro dos Santos. RECORRENTE: Simone Maria Uchoa de Morais Torres. APELANTE: Dias Neto Import Car
Ltda. ADVOGADO: João Brito de Góis Filho, Oab/pb Nº 11.822 e ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos Pereira, Oab/
pb Nº 14.840. RECORRIDO: Dias Neto Import Car Ltda. APELADO: Simone Maria Uchoa de Morais Torres.
ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos Pereira, Oab/pb Nº 14.840 e ADVOGADO: João Brito de Góis Filho, Oab/pb Nº
11.822. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA VENDEU O VEÍCULO OBJETO DA LIDE, OBSTRUINDO A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEPENDENTE E CUMULATIVO DA RESCISÃO CONTRATUAL ALMEJADA. REJEIÇÃO. - O pleito referente à reparação por danos morais é diverso e cumulativo da rescisão
contratual que perdeu o objeto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. VEÍCULO 0KM DEFEITUOSO. VÍCIO DO PRODUTO. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE
INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - A compra de um veículo zero-quilômetro incute, no adquirente, a ideia de segurança,
tranquilidade, durabilidade e conforto. O incessante surgimento de defeitos nos mais variados âmbitos do produto
adquirido desaponta drasticamente as expectativas cultivadas, causando grande frustração ao consumidor, que
perde a confiança no produto. - “Os dissabores experimentados pela Suplicante ultrapassaram a esfera da
normalidade, consoante as inúmeras tentativas em resolver o problema e a frustração na aquisição de automóvel
zero quilômetro problemático”. (TJPR; ApCiv 0989161-6; Maringá; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Antônio
Carlos Ribeiro Martins; DJPR 02/05/2013; Pág. 244) RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO
MONTANTE CONDENATÓRIO. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR CONDIGNOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral,
sendo recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto.
- In casu, o Juízo Sentenciante fixou o valor indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), estando dentro da
razoabilidade condizente com as circunstâncias do caso. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DESPROVER OS RECURSOS, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 160.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000131-10.2015.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO:
Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pe 16.983 E Oab-pb 20.282-a). EMBARGADO: Jose Edgar Nascimento de Gois. ADVOGADO: Tatiana Cardoso de Souza Sena Rodrigues (oab/pb 13.867-b). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU A APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO
DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Não se admitem Embargos Declaratórios com intuito de
ver reapreciada a matéria já decidida, sem, contudo, verificar se a existência de qualquer omissão, obscuridade
ou contradição do ‘decisum’, é capaz de mudar o julgamento. - A contradição que dá ensejo aos Aclaratórios é
aquela existente nos termos do próprio julgado e não a existente, supostamente, entre a fundamentação da
decisão e a tese apresentada pela parte. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.171.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000814-12.2013.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Paulo Dias de Araujo. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
Fernandes (oab/pb 14.574). EMBARGADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: José Edgar da
Cunha Bueno Filho (oab/pb 126.504 - A). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO
QUE JULGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE. RECORRENTE QUE NÃO APONTA NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1022 DO CPC. Rediscussão da matéria já confrontada.
IMPOSSIBILIDADE. Meio escolhido impróprio. Rejeição dos aclaratórios. Os Embargos Declaratórios têm a
finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para
reexame de matéria decidida. - Os Embargos Declaratórios não são a via adequada para a parte rediscutir os
termos do julgado, utilizando-se dos Aclaratórios como uma segunda via recursal, com vistas a fazer prevalecer
o seu entendimento acerca da matéria. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 161.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000830-20.2012.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGADO: Sebastiao Camelo Dantas. ADVOGADO: Jaques
Ramos Wanderley (oab/pb 11.984). EMBARGANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO:
George Ottávio Brasilino Olegário (oab/pb 15.013) E Rodrigo Nóbrega Farias (oab/pb 10.220). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na
Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem
estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl.131.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000992-26.2008.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Sul America Cia Nacional de. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pe 22.718) E Ingrid Gadelha (oab/pb 15.488). EMBARGADO: Ana Clara da Silva.
ADVOGADO: Erika de Fátima Souza Durand (oab/pb 12.234). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU A APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. - Não se admitem Embargos Declaratórios com intuito de ver reapreciada a matéria já
decidida, sem, contudo, verificar se existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição do ‘decisum’, capaz de
mudar o julgamento. - A contradição que dá ensejo aos Aclaratórios é aquela existente nos termos do próprio
julgado e não a existente, supostamente, entre a fundamentação da decisão e a tese apresentada pela parte.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.278.