DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2017
SUPERIORES. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS FÉRIAS E AO DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. - Nos moldes da decisão proferida no Recurso
Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela
Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública
sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários
referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devendo ser
excluído os valores correspondentes às férias e ao décimo terceiro salário da condenação. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover parcialmente a remessa oficial e o recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014132-60.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
Joao Pessoa Representado Pelo Procurador: Alex Maia Duarte Filho. APELADO: Jose Carlos Araujo dos Santos
Representado Pela Defensora: Maria Fátima Leite Ferreira. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA. PROCEDÊNCIA. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DECORRENTE DAS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO
DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO APELATÓRIO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que
deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas
o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS
24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma
– DJ 04/05/2010). - Não configura violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário
determina ao Poder Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito
constitucional de pleno acesso à saúde. - A circunstância de se dar autonomia às defensorias públicas estaduais,
em razão da previsão constante do art. 134, §2º, da Constituição Federal, incluída pela Emenda Constitucional
nº 45, de 30 de dezembro de 2004, proporcionou, não apenas a possibilidade de um livre atuar na esfera judicial
em ações que litiguem em desfavor de quaisquer entes políticos, como também, o auferimento dos eventuais
honorários advocatícios oriundos da sucumbência nessas situações, uma vez que só é possível se falar,
juridicamente, em confusão, quando credor e devedor são as mesmas pessoas, o que, a par da desvinculação
procedida, não se pode mais dizer por ocorrente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e o
recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0000019-73.2012.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO:
Manuela Motta Moura da Fonte - Oab/pe Nº 20.397. EMBARGADO: Viação Rio Tinto Ltda. ADVOGADO: Evandro
José Barbosa ¿ Oab/pb Nº 6.688. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE
CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO
À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de
declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já
apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha
encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000058-25.2013.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Construtora Rocha Cavalcante Ltda. ADVOGADO: Daniel Dalônio Vilar Filho - Oab/pb Nº 10.822. APELADO: Ana Izabel de Castro Uchoa.
ADVOGADO: Miraídes Guedes Rodrigues - Oab/pb Nº 8.577. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL URBANO. POSSE DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS LEGAIS EVIDENCIADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 183, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para perfazer-se usucapio é indispensável que o postulante tenha o imóvel como seu
(animus domini), sem interrupção ou oposição, por 05 (cinco) anos; área seja de até 250m²; utilize-a para sua
moradia ou de sua família; e que não seja proprietário de imóvel urbano ou rural. - Restando demonstrado nos
autos, o preenchimento dos requisitos legais descritos no art. 183, da Constituição Federal, é de se manter a
decisão que acolheu o pedido de usucapião especial urbano. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000861-47.2014.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Emidio dos Santos. ADVOGADO: João Camilo
Pereira ¿ Oab/pb Nº 2834 E Outros. APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO: José Cristian Dantas de Assis
¿ Oab/pb Nº 10245. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO
DO EMBARGADO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APURADOS PELO
CONTADOR DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Os cálculos apresentados pela
contadoria judicial gozam de presunção de veracidade, sendo legítimos e imparciais e diante da configuração de
excesso de execução, imperioso se torna manter a decisão que homologou os valores apresentados pelo auxiliar
do juízo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001248-25.2015.815.0311. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Josefa Olimpio da Silva. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa ¿ Oab/pb Nº 19.896. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia
Elétrica. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA DE
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE
TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA PELA RÉ. MUNICÍPIO DE TAVARES. AUSÊNCIA DE LEI INSTITUINDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Diante da ausência de identificação da má-fé do credor, impossível se torna determinar a
repetição do indébito, em dobro, como determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
- A mera cobrança indevida de contribuição de iluminação pública, por si só, é insuficiente para comprovar o dano
moral sofrido pela parte lesada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001647-80.2016.815.0000. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marina das Gracas Rosendo da
Silva. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb Nº 7.994). APELADO: Oi Tnl Pcs S/a. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESOBEDIÊNCIA A COMANDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Verificando o julgador que a petição inicial
não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, do Código de Processo Civil, ou que apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, ou a
complete, no prazo de dez dias, nos termos do art. 284, do referido Código. - Ao magistrado resta indeferir a
inicial, quando o autor da causa, inobstante intimado para emendá-la, não cumpre com a determinação judicial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001723-07.2016.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador Flávio José Costa de Lacerda. APELADO: Ivanildo Barros Gouveia. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FORÇADA. DÉBITO ORIUNDO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. - A ocorrência
da prescrição intercorrente exige, além do transcurso do lapso temporal, a desídia por parte do credor no que
se refere à adoção das providências necessárias ao impulsionamento do processo. - Não caracterizado o
comportamento desidioso do exequente, é dizer, que tenha deixado de promover, no decorrer da marcha
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processual, diligência que lhe competia, deve ser afastada a prescrição e, por conseguinte, anulada a
sentença e determinado o retorno dos autos ao Juiz a quo, a fim de seguir o seu regular processamento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001998-36.2015.815.0211. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Iolanda Curinga. ADVOGADO: Francisco
Valeriano Ramalho ¿ Oab/pb Nº 16.034. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Humberto Graziano Valverde
- Oab/ba Nº 13.908 E Maurício Silva Leahy - Oab/ba Nº 13.907. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SERVIÇOS DE
TELEFONIA MÓVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FATURA TELEFÔNICA. PARCELAS EM ABERTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, os atos praticados no exercício regular de um
direito reconhecido não constituem ilícitos, pelo que não sujeitam quem os pratica a responsabilização por dano
de ordem moral ou material. - Não restando demonstrado o adimplemento da parcela questionada junto à empresa
de telefonia, não há que se falar conduta ilícita da respectiva empresa, pois, nos moldes do art. 188, I, do Código
Civil, a sua atuação decorreu do exercício regular de um direito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0002016-57.2015.815.0211. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Evanir Eugenio de Sousa. ADVOGADO:
Francisco Valeriano Ramalho ¿ Oab/pb Nº 16.034. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Humberto Graziano
Valverde ¿ Oab/ba Nº 13.908 E Maurício Silva Leahy - Oab/ba Nº 13.907. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. OPERADORA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO
ELIDIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. EXCLUSÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - No termos do art. 14, §3º, do Código
de Defesa do Consumidor, as prestadoras de serviços de telefonia respondem, objetivamente, pelas falhas na
prestação de seus serviços, salvo quando comprovado que o defeito inexiste, que há culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro. - Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu,
constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado, não servindo, pois,
como acervo probatório, telas do sistema da própria empresa de telefonia, por ser documento produzido
unilateralmente pela mesma. - O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos morais causados
à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços e restando comprovada a inscrição indevida do
nome da autora nos cadastros de Órgãos de Proteção ao Crédito, sem ter a mesma contraído débito, imperioso
o dever de indenizar. - Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil,
ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de ressarcir os danos sofridos pelo lesionado. - A
indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com
os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. - Em caso de
responsabilidade extracontratual, deverão incidir os juros moratórios a partir do evento danoso, e a correção
monetária a contar da data do arbitramento da indenização por dano moral, nos moldes do enunciado sumular nº
362, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0002264-23.2015.815.0211. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Lucicleide Pereira de Sousa Lucas. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho ¿ Oab/pb Nº 16.034. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Humberto
Graziano Valverde ¿ Oab/ba Nº 13.908 E Maurício Silva Leahy - Oab/ba Nº 13.907. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. OPERADORA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
EXCLUSÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - No termos do art. 14, §3º, do
Código de Defesa do Consumidor, as prestadoras de serviços de telefonia respondem, objetivamente, pelas
falhas na prestação de seus serviços, salvo quando comprovado que o defeito inexiste, que há culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro. - Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu,
constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado, não servindo, pois,
como acervo probatório, telas do sistema da própria empresa de telefonia, por ser documento produzido
unilateralmente pela mesma. - O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos morais causados
à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços e restando comprovada a inscrição indevida do
nome da autora nos cadastros de Órgãos de Proteção ao Crédito, sem ter a mesma contraído débito, imperioso
o dever de indenizar. - Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil,
ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de ressarcir os danos sofridos pelo lesionado. - A
indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com
os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. - Em caso de
responsabilidade extracontratual, deverão incidir os juros moratórios a partir do evento danoso, e a correção
monetária a contar da data do arbitramento da indenização por dano moral, nos moldes do enunciado sumular nº
362. do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0003634-88.2015.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Telemar Norte Leste. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab-pb Nº 17.314-a. AGRAVADO: Antônio Márcio Leite Aires, Representado Por
Alexandre José Guerra Cavalcanti. ADVOGADO: Caio César Torres Cavalcanti, Oab-pb Nº 16.186. AGRAVO
INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. SUJEITO QUE FIGURA COMO REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR.
DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Diante da impossibilidade
de declaração de ilegitimidade de sujeito que, em verdade, se apresenta não como parte, mas, sim, representante legal do autor, é de se manter a decisão por meio da qual se reconsiderou provimento em que tal condição fora
equivocadamente reconhecida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0004358-35.2013.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc
Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Ednaldo Felipe da Silva Representado Pelo Defensor: Milton
Aurélio Dias dos Santos. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. - A responsabilidade solidária dos entes da federação no que tange à obrigação de
manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados é matéria pacificada nos
Tribunais Superiores, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO
DO MEDICAMENTO REQUERIDO POR OUTRO SIMILAR. MENOR ONEROSIDADE PARA O ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA LISTA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado,
que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’,
mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.”
(RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos
e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em Portarias do Ministério da Saúde
sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - As limitações orçamentárias não
podem servir de justificativa para o Poder Público se eximir do dever de assegurar às pessoas necessitadas
o acesso a saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível com o intento de
inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. - Não configura
violação ao princípio da Separação dos Poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo
implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso
à saúde. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover o recurso.