DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2017
de fl. 76, para decretar a extinção da delegação de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de
Tabuleiro, Comarca de Bananeiras, conferida ao Sr. Ivan Cosmo Pereira. E consequente cumprimento da
homologação de Elaynne Priscila Nogueira Olegário, para exerc er a delegação para o Ofício de Registro Civil das
Pessoas Naturais, do Distrito de Tabuleiro, Comarca de Bananeiras, como interino, de forma precária e provisória, até que a unidade venha a ser provida por delegado aprovado em com curso publico.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba Proferiu DECISÃO no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.867-3 –
Solicitação – Kessia Liliana Dantas B. Cavalcanti, que segue: “Tendo em vista as razões expostas pelo órgão
solicitante às fls. 02/03, e a ciência pela Gerência de Contratação (fl. 28), Diretoria Administrativa (fl. 29), e pela
Diretoria de Processo Administrativo, autorizo a adesão à Ata de Registro de Preços, nº 017/2016, decorrente
do Pregão Eletrônico nº 011/2016/TJPB.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba Proferiu DECISÃO no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.699-9 –
Solicitação – Leandro Sady Rodrigues, que segue: “Tendo em vista as manifestações, da Diretoria de
Tecnologia da Informação, fls. 07/07v, da Gerência de Contratação, fl. 23, e da Diretoria de Processo
Administrativo, fl. 26, autorizo a adesão à Ata de Registro de Preços, nº 022/2016, decorrente do Pregão
Eletrônico nº 010/2016/TJPB.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba Proferiu DECISÃO no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.723-5 –
Solicitação – Defensoria Pública do Estado do Pará, que segue: “Tendo em vista as manifestações, da Diretoria
de Tecnologia da Informação, fl. 07, da Gerência de Contratação, fl. 17, e da Diretoria de Processo Administrativo, fl. retro, autorizo a adesão à Ata de Registro de Preços, nº 022/2016, decorrente do Pregão Eletrônico nº
010/2016/TJPB.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DETERMINOU ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.972-6 – Solicitação – Rêmulo Paulo Cordão; 373.255-0 – Solicitação – Tarcilla Maria Cruz de S. Honório;
351.696-2 – Solicitação – Agenor Pereira de Alencar.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 375..330-1 – Solicitação – Maria Zélia Rodrigues D. da Silva; 375.235-6 – Solicitação – Ednaldo Francisco da Silva
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
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pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da
causalidade” (STJ, AgRg no AREsp 454.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015). Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000408-70.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Cajazeiras, Muller
Sena Torres, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Ricardo Sergio Freire de Lucena E Juizo da 4a Vara da
Com.de Cajazeiras. ADVOGADO: Rogerio Silva Oliveira. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
Vistos etc. Logo, encaminho estes autos à Gerência de Processamento, a fim de que permaneçam sobrestados,
aguardando, por conseguinte, posicionamento oportuno por parte do STJ. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005337-55.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora, Jaqueline Lopes de Alencar, Dulce Almeida de Andrade, Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da E
Comarca de Campina Grande. APELADO: Maria do Socorro Leite Ferreira. Vistos etc. Logo, encaminho estes
autos à Gerência de Processamento, permanecendo sobrestados, aguardando, por conseguinte, posicionamento
oportuno por parte do STJ. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000009-97.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Ricardo Sergio
Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Vistos etc. Logo, encaminho estes autos
à Gerência de Processamento, permanecendo sobrestados, aguardando, por conseguinte, posicionamento
oportuno por parte do STJ.Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000800-67.2014.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Jose
Carlos Skrzyszowski Junior. APELADO: Joao Batista da Silva. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar. Vistos etc.
Com efeito, ambas as questões a serem decididas no presente apelo são indênticas aos itens 1 e 2 acima
elencados, ensejando a suspensão do processo até ulterior deliberação da Segunda Seção do STJ, em cumprimento ao que determinou a decisão monocrática exarada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no bojo do
Recurso Especial supramencionado.P.I. À Diretoria Judiciária para os devidos fins.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0024308-88.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de Campina Grande, Peterson Rodrigo
Barreto, Dulce Almeida de Andrade E Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Hannelise S.garcia da Costa.
Vistos etc. Logo, encaminho estes autos à Gerência de Processamento, permanecedno sobrestados, aguardando, por conseguinte, posicionamento oportuno por parte do STJ. Cumpra-se.
HABEAS CORPUS N° 0000603-89.2017.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. IMPETRANTE: Natanaelson Silva Honorato. PACIENTE: Leonardo Silva Lourenco, PACIENTE: Ricardo da Silva Candido,
PACIENTE: Douglas Augusto Mendes de Oliveira. IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Esperanca. Ante o
exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0030136-02.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de Campina Grande, Maria Jose Pinho, Paulo
Fernando Torreao E Municipio de Lagoa Seca. ADVOGADO: Jose Washington Machado. Vistos etc. Logo,
encaminho estes autos à Gerência de Processamento, permanecendo sobrestados, aguardando por conseguinte, posicionamento oportuno por parte do STJ.Cumpra-se.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0006318-59.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pierre Douglas dos Santos Bezerra, Ronaira Costa Ribeiro E
Jose Gouveia Lima Neto. ADVOGADO: Stelio Timotheo Figueiredo. APELADO: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL – OCORRÊNCIA – SEGUIMENTO NEGADO – INTELIGÊNCIA
DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. Apresenta-se intempestiva a apelação quando interposta após o decurso do
prazo estabelecido na legislação processual. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000908-47.2013.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim L.vieira (oab/pb 7.539/pb).
APELADO: Jose Ivan Izidro. ADVOGADO: Joab Furtado Leite (oab/pb 23.064/pb). - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO PELO EMBARGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RITO PROCESSUAL REGULARMENTE SEGUIDO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E MANISFESTAÇÃO DO EMBARGANTE ACERCA
DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. MATÉRIA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC DE 1973/ART. 932, III DO
NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — “Cabe ao recorrente demonstrar em sua peça recursal, o
desacerto das razões de decidir expostas na sentença recorrida, pressuposto indispensável à regularidade formal
do recurso de apelação. II. Segundo o princípio da dialeticidade (encampado pelo art. 514, inciso II, do CPC/73),
deve o recorrente, ao apelar, apresentar fundamentos de fato e de direito pelos quais haja impugnação precisa
e direta da razão de decidir adotada pelo julgador a quo, sob pena de não conhecimento por desrespeito à
regularidade formal. Desatendido, pois, tal requisito intrínseco, impõe-se o não conhecimento do recurso.”
(TJGO; AC 0254809-82.2015.8.09.0137; Rio Verde; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa;
DJGO 21/06/2016; Pág. 220) Vistos etc. - DECISÃO: Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
APELAÇÃO N° 0008200-22.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Jose da Silva Gomes E Creditorios Nao Padronizados. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida e ADVOGADO: Helio Yazbek. APELADO: Oeste Fundo de
Investimento Direitos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO EM HONORÁRIOS advocatícios – IRRESIGNAÇÃO Da AUTORa – RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE
O PEDIDO E CONDENAR O RÉU EM HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 557, CAPUT, DO CPC 73 –
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. O interesse recursal consubstancia-se na necessidade que tem o
Recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável, sendo necessário, portanto,
para recorrer, que tenha a parte sucumbido. Em sede de recurso, a Apelante requer a procedência do pedido
inaugural e a condenação do Apelado em honorários advocatícios, o que já ocorreu na sentença, configurando, assim, ausência de interesse recursal. O art. 557, caput, do CPC de 1973, institui a possibilidade de, por
decisão monocrática, o relator negar seguimento, entre outras hipóteses, quando a Apelação for inadmissível, improcedente ou prejudicada, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais. Nego
seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0021483-55.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Eric Mendes Alves, Daniel Guedes de Araujo, Thiago Caminha
Pessoa da Costa, Camilla Ribeiro Dantas, Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo E Euclides Dias de Sa Filho.
ADVOGADO: Eric Izaccio de Andrade Campos. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata
Franco Feitosa Mayer. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR DA ATIVA. ORDEM DE SUSPENSÃO QUE, CASO ACOLHIDA,
SERÁ DERECIONADA AO ESTADO DA PARAÍBA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE REINCLUSÃO DA EDILIDADE NA DEMANDA. DECRETAÇÃO
DE NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. PREJUCIALIDADE DO APELO. Restando caracterizado o litisconsórcio passivo necessário do Estado da Paraíba, deve ser decretada, de ofício, a nulidade da sentença, com a
determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que outro decisum seja exarado, desta feita, após
a reinclusão da edilidade na lide. Julgo prejudicado o recurso.
APELAÇÃO N° 0050898-54.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Francisco Jardson de Oliveira.
ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti e ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELADO: Os
Mesmos. 1.ª APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – PROCEDÊNCIA
PARCIAL – SUBLEVAÇÃO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFRONTA AO ART. 514 DO CPC –
ALUSÃO À TEMA NÃO TRATADO NA SENTENÇA – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS – PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE – HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO – ART. 557, CAPUT, DO CPC – SEGUIMENTO
NEGADO1. O recurso que versa sobre matéria diversa daquela decidida na sentença não pode ser conhecido,
pois descumpre a regra do artigo 514, II do CPC, que exige a fundamentação de fato e de direito a infirmar o
“decisum” atacado. 2.ª APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL –
PROCEDÊNCIA PARCIAL – RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS – CONHECIMENTO DO
TEMA CORRELADO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO – VALOR EXORBITANTE – INTUITO DE MINORAÇÃO – FRAGILIDADE – COMINAÇÃO EQUITATIVA – MONTANTE CONDIGNO
– SENTENÇA ESCORREITA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ – SEGUIMENTO NEGADO AO
APELO – ART. 557, CAPUT, DO CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Juízo de
origem, que se mostram equânimes, não devem sofrer majoração pela instância revisora. Não conheço do
primeiro apelo e nego seguimento ao segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0054052-75.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco Cartoes S/a, Jose Almir da R. Mendes Junior
E Patricia Gurgel Portela Mendes. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres. APELADO: Gilson Dourado Costa.
ADVOGADO: Francisco Helio Bezerra Lavor. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – SUBSTABELECIMENTO QUE APRESENTA ASSINATURA DIGITALIZADA – FOTOCÓPIA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO – INÉRCIA – PETIÇÃO RECURSAL APÓCRIFA - ATO INEXISTENTE – inteligência do art. 932, iii, c/c art. 76, §2º, I do NCPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. Considerando que
apesar de intimado para regularizar a assinatura constante na petição recursal, quedou o advogado inerte, é de
ser considerado apócrifo o recurso. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0107651-94.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marcelo Soares Furtado. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Ricardo Malachias Ciconelo. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
CABIMENTO – PRETENSÃO RESISTIDA – DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ÔNUS SUPORTADO PELA PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. - “Nas ações
de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0014889-15.2012.815.0011. ORIGEM: 7ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a).
APELADO: Wellengton Bezerra Alexandre. ADVOGADO: Antonio Magno da Silva (oab/pb 3.800). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. RECURSO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para interpor apelação é de 15 (quinze)
dias, ex vi do art. 508 do CPC/1973, aplicável à espécie, afigurando-se intempestiva quando interposta após
esse lapso temporal. - “Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente
de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.” (art. 322 do CPC/1973). Vistos etc. Diante do exposto
e nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço da apelação cível, por ser ela manifestamente
inadmissível, diante da sua intempestividade. Intimações necessárias. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000561-62.2015.815.0371. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto
(oab/pb 17.281). EMBARGADO: Bruno de Abrantes Olimpio E Outros. ADVOGADO: Sebastiao Figueiredo da
Silva (oab/pb 11.454). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEI
PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece de embargos declaratórios quando este é interposto
além do prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC/2015. - Na espécie, por se tratar de embargos declaratórios em
favor da fazenda pública, o prazo para oposição do recurso conta-se em dobro, ou seja, 10 (dez) dias, considerando-se apenas os dias úteis, conforme regra estabelecida no NCPC. Vistos etc. Diante do exposto e nos
termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso porque manifestamente inadmissível, diante da sua intempestividade. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000558-85.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/pb 12189. APELADO: Real Consultoria E Solucoes Ltda. ADVOGADO: Talden Farias Oab/pb 10635. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. ANÁLISE DO APELO
PREJUDICADA. - “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso.” (Art. 998 do Novo código de Processo Civil). Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e,
consequentemente, julgo prejudicado a análise do recurso apelatório, com base no que prescreve o art. 998, do
Código de Processo Civil/2015.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0016294-28.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. SUSCITANTE: Juizo de Direito da 1ª Vara de Familia da Capital E M.c.r.a. Rep
Por Sua Genitora. ADVOGADO: Marizete Batista Martins. SUSCITADO: Juizo de Direito da 6ª Vara de Familia
da Capital E Tony de Almeida Arruda. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ENVIO PARA UNIDADE JUDICIÁRIA ONDE FOI PROCESSADA A AÇÃO DE ALIMENTOS. OBJETOS
DISTINTOS. ALEGADA CONEXÃO. PROCESSO JÁ JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO INCIDENTE. - A competência para processar e julgar
a ação de execução de sentença alimentar é do juízo para o qual a ação fora distribuída, eis que não há
qualquer dependência ou relação de conexão com ação de alimentos tramitada perante outro juízo, uma vez
que inexiste identidade de pedido e de causa de pedir. (Precedentes da nossa Corte de Justiça) - “A conexão
entre ações surge quando há relação de dependência entre elas, ou seja, quando comum o objeto ou a causa
de pedir. - A execução de alimentos não possui o mesmo objeto, tampouco mesma causa de pedir da ação de
conhecimento que reconheceu o direito do alimentado a receber alimentos mediante pensão.” (TJPB. Processo
nº 00120110106158001, Des. José di Lorenzo Serpa, J. em 08-03-2012). - Não há que se falar em distribuição
por conexão quando uma das ações já se encontra julgada. - “A conexão não determina a reunião dos
processos, se um deles já foi julgado”. (Súmula 235 do STJ) Por essas razões, conheço do presente conflito
para declarar como competente para processar e julgar a ação de execução de alimentos o Juízo de Direito da
1.ª Vara de Família da Capital.