DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2017
comando descrito no art. 13 da Lei n. 12016/2009, impõe-se a nulidade de todos os atos posteriores à
sentença, e o consequente retorno dos autos à origem, a fim de se proceder à necessária intimação da
autoridade coatora do decisum prolatado. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em declarar a nulidade dos atos posteriores à sentença,
restando prejudicada a análise da Remessa Necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001717-96.2015.815.0141. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Iza Carla Dutra de Menezes. POLO PASSIVO:
Municipio de Catole do Rocha, Rep. P/s Proc Thallio Rosado de Sa Xavier E Cpcon - Comissao Permanente de
Concursos. ADVOGADO: Marconio Cavalcanti Brandao Filho. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. PRECISÃO EDITALÍCIA. POSTERIOR EXCLUSÃO NA FASE DE RECURSOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CANDIDATA APTOS À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
EXERCIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEPROVIMENTO DA REMESSA. - O
edital é a lei do concurso, e por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena
de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. Não obstante seja incabível o Poder Judiciário interferir no
mérito administrativo, deve, outrossim, analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade,
da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da publicidade. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer e desprover a Remessa Necessária.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0021840-40.2010.815.2001. ORIGEM: 10.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Damasio de Souza. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais (oab/pb 10.050) E Micheline Duarte Barros de Morais (oab/pb 10.685). APELADO: Jose Manuel
Ubarrechena Pison. ADVOGADO: Mário Sérgio Pegado do Nascimento (oab/rn 6.748). EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE CHEQUE EMITIDO PELO
EMITENTE COMPRADOR COM O INTUITO DE ADIMPLIR PARTE DO SINAL. CÁRTULA RETIDA POR CORRETOR DE IMÓVEIS SOB A JUSTIFICATIVA DE PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO PELO CORRETOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR
REPRESENTADOS PELO TÍTULO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO CORRETOR IMOBILIÁRIO NA CONSECUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE
CORRETAGEM CONFIGURADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO E DE DIVISÃO DO SEU MONTANTE
COM OUTRO CORRETOR. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO DISPENSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer outra
relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções
recebidas. A corretagem se caracteriza por ser uma obrigação de resultado, exigindo-se que o intermediário atue
de modo efetivo e eficaz na conclusão do negócio para ter direito à remuneração.” (TJMG - AC 10672120019522001
MG - Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL – Publicação08/05/2014 - Julgamento29 de Abril de
2014 – Relator Luiz Artur Hilário) 2. Toda a matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial ou na
contestação, não devendo ser examinada a questão arguida apenas em apelação ou contrarrazões, porquanto
caracteriza inovação recursal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível
n.º 0021840-40.2010.815.2001, em que figuram como Apelante José Damásio de Souza e como Apelado José
Manuel Ubarrechena Pison. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0060216-56.2014.815.2001. ORIGEM: 16.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos
S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Joel Ferreira Torres. ADVOGADO:
Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb 16.237). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA
DE CADASTRO E TAXA DE GRAVAME, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NULIDADE DA PEÇA
RECURSAL NÃO DEMONSTRADA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL
PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE COBRANÇA DE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA
SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO APELANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECORRIDA. REGRA DO §1º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. 1. A petição recursal que impugna com transparência os fundamentos da sentença
recorrida está em harmonia com o princípio da dialeticidade. 2. “Em demandas em que se discute revisão
contratual, portanto pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o prazo decenal previsto no artigo 205 do
Código Civil” (TJPB; APL 0062201-60.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves
da Silva; DJPB 25/08/2016; Pág. 11). 3. A violação à coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser
argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ser reconhecida de ofício, em qualquer fase processual,
porquanto não acobertada pela preclusão. 4. Declarada ilegal a cobrança de tarifas bancárias, é devida a
restituição ao consumidor, na forma simples, dos juros remuneratórios sobre elas calculados. Inteligência do art.
184 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Pela sucumbência recursal, a parte que teve seu recurso desprovido deve ser condenada ao pagamento de honorários
advocatícios recursais em favor do advogado da parte contrária que tenha apresentado contrarrazões. Regra do
art. 85, §1º e 11, do Código de Processo Civil/2015. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0060216-56.2014.815.2001, em que figuram como Apelante o Banco Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. e como Apelado Joel Ferreira Torres. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares e a
prejudicial, no mérito, negar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0040608-29.2001.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. AGRAVADO: H Lucena E Filhos Ltda. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO À APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIBIDADE. ART. 40, 4º, DA LEI
6.830/80. DECORRIDO MAIS DE CINCO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - O STJ consolidou posicionamento no sentido da ocorrência da
prescrição intercorrente, quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito
permanecer paralisado por mais de cinco anos, por culpa do exequente. No caso em tela, observo que a
Fazenda Estadual realmente se manteve inerte por período superior a 05 (cinco) anos após decorrido o prazo
de suspensão de 01 ano. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento juntada à fl. 119.
APELAÇÃO N° 0000290-21.2015.815.051 1. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra
E Maria Jose Bezerra da Costa. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao ¿ Oab/pb N. 10.492. APELADO:
Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO A VERBAS RETIDAS. ÔNUS DA PROVA DO
RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS –
STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MULTA DE 40%, DO FGTS. RUBRICA PRÓPRIA DO REGIME CELETISTA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO DA
REMESSA E DOS RECURSOS. - “[...] O STF entende que “é devida a extensão dos direitos sociais previstos
no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da
referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024-AgR,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC,
entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de
cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta
vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.09).1 - Consoante
Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, “É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo,
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modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...]
Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do
seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC”2. - Em exame jurisprudencial, exsurge que
“O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do
contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso
público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das
quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS”. - O servidor público, contratado temporariamente,
sujeita-se ao regime estatutário, não sendo devidas, portanto, as verbas celetistas próprias da CLT. A
contratação, ainda que irregular, não altera a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes. Assim, a
pretensão do servidor quanto à percepção de multa de 40%, do FGTS, não merece ser provida, pelo fato de
tratar de verbas eminentemente trabalhistas. - Nos termos da Jurisprudência dominante do Colendo STJ, “ […]
chegou-se à conclusão de não ser possível que a relação jurídica existente entre os servidores e o Poder
Público, sejam eles temporários ou permanentes, comporte contratações pelo regime da CLT, bem como que
a prorrogação indevida do contrato de trabalho do servidor temporário não tem o poder de alterar o vínculo
original, de natureza tipicamente administrativa, para trabalhista. Dessa forma, embora a ação tenha por
escopo o recebimento de verbas de natureza tipicamente trabalhista, o vínculo existente entre a Administração
Pública e o autor é jurídico-administrativo”3. - Segundo o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da
Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da
Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada
com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009)”4. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à remessa e aos apelos, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 131.
APELAÇÃO N° 0000352-64.2010.815.021 1. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Itaporanga, Pelo Procuraor Ramon Lopes Dias
Ferreira. APELADO: Jose Francisco de Sousa Neto. ADVOGADO: Jose Leite de Melo ¿ Oab/pb N. 13.493.
APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO
DE TRECHOS DE TEXTOS DO JORNALISTA PROMOVENTE EM PUBLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO
MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR OU DE REFERÊNCIAS À AUTORIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. APELO DESPROVIDO. - Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação de trechos de texto de autoria
do jornalista promovente, sem sua autorização ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam
comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria lei que
regula a matéria, nos artigos 24, inc. I, e 108, caput, da Lei de Direitos Autorais, de n. 9.610/98. - Neste viés,
exsurge que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o
princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de
não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
de julgamento juntada à fl. 166.
APELAÇÃO N° 0000846-51.2015.815.0631. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Juazeirinho, Por Seu Procurador. ADVOGADO: Sebastiao
Brito de Araujo. APELADO: Luca Sulpino dos Santos. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira. REMESSA
NECESSÁRIA E APELO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ E DECRETO LEI N. 20.910/1932. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. GARI. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(QUINQUÊNIO). CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO TJPB
E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. - Segundo o STJ, “[...] O entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas
apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato
sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. - Segundo ordem
jurídica pátria, faz jus à percepção do quinquênio, no percentual legal, servidor que atende a todos os requisitos
legais para a percepção do referido benefício. - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 2.8.2013, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em
consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação),
pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de
natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com
base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”.2 - Segundo art. 85, § 11, do CPC, “O
tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal,
no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de conhecimento”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento à apelação do Município
e dar provimento parcial à remessa, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 50.
APELAÇÃO N° 0000974-61.2015.815.031 1. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA
ISABEL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Baltazar Miguel da Silva. ADVOGADO: Carlos
Cicero de Sousa ¿ Oab/pb N. 19.896. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. APELO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA NO MUNICÍPIO DE TAVARES. CONCORDÂNCIA DA CONCESSIONÁRIA E IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES
INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL INOCORRENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A jurisprudência das Turmas que
compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art.
42, p.ú., do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”. - “Inocorre
dano moral uma vez que os transtornos relativos ao evento não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar
um desequilíbrio a ensejar a configuração da lesão alegada.” ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 45.
APELAÇÃO N° 0121803-50.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Almir da R.mendes
Junior. APELADO: Clinica Dr Edson de Queiroz Ltda. ADVOGADO: Esau Tavares de M.farias E Araujo ¿ Oab/pb
N. 17.815. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE AÇÕES ESCRITURAIS. DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PELO GRUPAMENTO DAS AÇÕES. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA COMPLEMENTAR O APORTE OU
AUTORIZAR A VENDA DAS ADQUIRIDAS. DESVALORIZAÇÃO DESMESURADA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. OFENSAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Em contrato de
participação acionária, aplica-se o CDC, pois, como dispõe o STJ: “[...] o conceito de consumidor foi construído
sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu
destinatário final. Por outro lado, avulta do art. 3º, § 2º, do CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade
de prestação de serviços, compreendido como “atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração” - inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária -, salvo as de caráter trabalhista”
(REsp 1536786/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, S2, 26/08/2015, DJe 20/10/2015). - Nos termos do
enunciado do art. 6º, III, do CDC, constitui um dos “direitos básicos do consumidor […] a informação adequada
e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, o que se
coaduna e alinha com os princípios da boa-fé e da proteção da confiança. - In casu, ofende os preceitos e
dispositivo normativos em menção a conduta da instituição promovida, comercializadora de ações escriturais, ao
deixar de notificar o polo adquirente acerca de decisão tomada em Assembleia-Geral do banco no sentido do
grupamento das ações, simplesmente alienando o saldo acionário daquele em leilão, independentemente de
prévia oportunização de prazo para complementação do aporte de ações ou autorização da referida oferta em
leilão. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 156.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005769-95.2013.815.0371. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do
Seguradora Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda ¿ Oab/pe N. 16.983. EMBARGADO: Itallo Gabryel Vieira, Representado Por Sua Genitora. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABI-