DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2017
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MENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. 1. STJ: “Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de
que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com
os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A
apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp
nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp
1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.” (AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). 2.
Recurso ao qual se nega provimento monocraticamente por ser manifestamente inadmissível, diante da
ausência de dialeticidade. Vistos etc. Assim, considerando que a apelação é manifestamente inadmissível,
diante da ausência de dialeticidade, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 000171 1-31.2015.815.0031. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rodrigo
Ayres Martins de Oliveira (oab/ba 43.925). APELADO: Severino Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Julio Cesar
de Oliveira Muniz (oab/pb 12.326). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA
DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANÁLISE DO RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADA. - O Pretório
Excelso aplicou o entendimento sufragado no RE nº 631.240-MG à sistemática das ações de cobrança de seguro
DPVAT, assentando o entendimento da carência a propositura direta da demanda, sem o prévio requerimento
administrativo, por ausência de interesse de agir. - Não se aplica ao caso a regra de transição fixada pelo STF
no RE 631.240, no sentido de que seria dispensado o prévio requerimento administrativo, quando a demanda é
promovida após a conclusão do julgamento do recurso extraordinário (03/09/2014). - Nos termos do art. 485, VI,
do NCPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual. Vistos etc. Ante o
exposto, reconheço, ex officio, a ausência de interesse processual do autor/apelado e, nos termos do art. 485,
VI, do NCPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Por conseguinte, torna-se prejudicada a análise
do recurso apelatório. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a execução em virtude da gratuidade deferida à f.
30 (art. 98, § 3°, do CPC). Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0032894-03.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador, Flavio Jose Costa de
Lacerda. APELADO: Claudino Cezar Freire. ADVOGADO: Nivea Dantas da Nobrega Liotti (oab/pb 11.023).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PARA PROPOR A
DEMANDA. SÚMULA N. 43/TJPB. RECURSO PROVIDO, COM ARRIMO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA
“a”, do CPC/2015. 1. STJ: “A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EAg 1.138.822/RS, pacificou o
entendimento de que a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de
Contas é do ente público que mantém a referida Corte.” (AgRg no REsp 1415296/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, publicação: DJe 04/02/2014). 2. Recurso provido.
Vistos etc. Diante do exposto, dou provimento à apelação cível, com arrimo no art. 932, inciso V, alínea “a”,
do novo Código de Processo Civil, para, reformando a sentença, assentar a legitimidade ativa do Estado da
Paraíba e determinar o retorno dos autos à origem, para que o feito siga seu itinerário natural. Intimações
necessárias. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002184-13.2015.815.0000. ORIGEM: COMPETENCIA ORIGINARIA DO
TJPB. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. IMPETRANTE: Jose Antonio Gomes Ferreira. ADVOGADO: Jaciana da Silva Oliveira
Lima (oab/pb 16.786). IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Paraiba. INTERESSADO: Estado da Paraiba. MANDADO DE SEGURANÇA. 1) MILITAR LICENCIADO. EDIÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 37/2014, QUE, ACRESCENTANDO O ART. 48-A, § 14, À CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, POSSIBILITOU O REINGRESSO DE MILICIANOS AFASTADOS SEM O ATENDIMENTO DAS
“FORMALIDADES CONSTITUCIONAIS”. DIPLOMA NORMATIVO JULGADO INCONSTITUCIONAL POR ESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPB, ADI Nº 20142728320148150000, TRIBUNAL PLENO, RELATOR DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, J. EM 08-02-2017). 2) LICENCIAMENTO OCORRIDO EM 1991.
PRETENSÃO DE REINGRESSO FORMULADA EM 2015. FLUÊNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 1º
DO DECRETO-LEI 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
3) MANDAMUS EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA PRESCRIÇÃO. 1. Este Tribunal de Justiça
da Paraíba, quando da apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2014272-83.2014.815.0000, de
que foi relator o Excelentíssimo Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, por unanimidade, julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade “do §14 do art. 48-A da Constituição Estadual,
incluído pela Emenda Constitucional n.° 37/2014, de modo retroativo à data de sua publicação na imprensa
oficial.” 2. “O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do
ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em
face de ato nulo.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00645832620148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 18-04-2017). 3. Mandado de segurança extinto, com
resolução de mérito, pela prescrição. Vistos etc. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC c/c art. 269, §3º, do RITJPB. Sem custas, nem honorários.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0000069-76.2007.815.0201. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Soares da Silva. ADVOGADO: José Erivan Tavares Grangeiro (oab/pb Nº. 3.830). APELADO: Município de Ingá, Representado Por Seu Procurador Anderson Amaral
Beserra (oab/pb Nº. 13.306). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
INGÁ. MOTORISTA. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO NO
ART. 50, V, DA LEI MUNICIPAL Nº. 132/97. REGULAMENTAÇÃO DA DISPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ENUNCIADO Nº. 42 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO EM LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, A, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. O
Enunciado n.º 42 da Súmula desta Egrégia Corte dispõe que a vigência de lei específica do respectivo ente
federado que regulamente a concessão do adicional de insalubridade é antecedente inafastável ao regular
pagamento do benefício aos seus servidores, não sendo possível a aplicação analógica de regras celetistas
ou outras editadas por entes diversos, sob pena de violação da autonomia federativa, em consonância com
o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 457.763/MG. Posto isso, conhecida a Apelação,
considerando que a Sentença está em conformidade com o Enunciado nº. 42 da Súmula deste Tribunal,
arrimado no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil1, nego-lhe provimento, majorando os honorários
advocatícios imputados ao Apelante, ante a sucumbência recursal, para dez por cento do valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC2, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos
benefícios da gratuidade judiciária. Comunique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0001068-44.2014.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Municipio de Cabedelo, Representado Por Seu Procurador Danielle
Guedes B. D. de Andrade (oab/pb Nº 13.829). EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA ENTRADA
EM VIGOR DO CPC/2015. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO CPC/1973.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 508, DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
APELO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. Em recursos interpostos antes da
entrada em vigor do CPC/2015, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do CPC/1973. 2.
A tempestividade dos recursos é matéria de ordem pública, configurando vício insanável, podendo ser
verificada a qualquer tempo e instância. Precedentes do STJ. Posto isso, considerando que o Recurso é
manifestamente inadmissível, dele não conheço, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de
2015. Publique-se. Intimem-se.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000458-23.2012.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Suelena da Silva Nunes E Outros. ADVOGADO: Franciney José
Lucena Bezerra - Oab/pb Nº 11.656. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fábio Ronele Cavalcanti de
Souza - Oab/pb Nº 8937. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
RECURSOS DO FUNDEB. PRETENSÃO DE RATEIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. SALDO REMANESCENTE. EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR. DIVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTANDO OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO REPASSE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. SEGUIMENTO NEGADO. - A administração pública é regida, entre outros, pelo princípio da legalida-
de, conforme preconizado no art. 37, caput, da Constituição Federal. - Nos moldes da Súmula nº 45, do Tribunal
de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000682-73.2013.815.0000, “O rateio das sobras dos recursos do FUNDEB fica condicionado à existência de lei
municipal regulamentado a matéria.” - O art. 932, IV, “a”, do Novo Código de Processo Civil permite ao relator
negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio Tribunal. Vistos. DECIDO:Ante o exposto,
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0036589-96.2009.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ana Lucia Procopio Pinto. ADVOGADO: Carlos Pessoa de Aquino
¿ Oab/pb Nº 5.146. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Fernanda Halime Fernandes
Gonçalves ¿ Oab/pb Nº 10.829. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA
PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E
DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELA PARTE APELANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Enfrentando a recorrente situação jurídica inocorrente na decisão recorrida,
padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por
inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o
disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE
RECURSO APELATÓRIO, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo-se, por conseguinte, a
sentença prolatada, em todos os seus termos.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000068-25.201 1.815.0501. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Lisanka dos Santos Xavier Oab/pb 12886.
APELADO: Joaquim Batista de Medeiros. ADVOGADO: Adriano Tadeu da Silva Oab/pb 11320. Assim, determino
o sobrestamento do presente processo, conforme requerido e com supedâneo na legislação supramencionada,
até 29/12/2017. Após essa data, retornem-me conclusos.
APELAÇÃO N° 0000343-04.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Tereza Cristina da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Luis Carlos Monteiro Laurenço Oab/ba 16780. Diante dos fundamentos
esposados pelo órgão ministerial, entendo por acolher a sua manifestação e determinar o sobrestamento do
processo, com base no art. 1.035, §5º, do NCPC1.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000200-36.2014.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Anne Carllyne Oliveira de Araújo Representada Por Seu Genitor. ADVOGADO:
Defensor:carlos Antonio Albino de Morais. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Boqueirao E Municipio de
Boqueirao. ADVOGADO: Marconi Leal Eulalio Oab/pb 3689. Dado o exposto, e considerando que o remédio
pleiteado no presente processo não se encontra relacionado na prefalada Portaria nº 2.982/2009, determino, em
cumprimento ao decidido no Recurso Especial paradigma, que os autos sejam encaminhados à Gerência de
Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior, ressalvada a validade dos efeitos da liminar proferida nos autos, cujo cumprimento se impõe.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002430-81.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Arlindo Pereira de Albuquerque. ADVOGADO: Livia Claudia Rodrigues de Albuquerque Oab/pb 14044. POLO PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Com.de Cabedelo E Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. Dado o exposto, e considerando que o remédio pleiteado no
presente processo não se encontra relacionado na prefalada Portaria nº 2.982/2009, determino, em cumprimento
ao decidido no Recurso Especial paradigma, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento,
onde deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior, ressalvada a validade dos
efeitos da liminar proferida nos autos, cujo cumprimento se impõe.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0012884-83.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Remetente: Juizo de Direito da 1ª Vara da Fazenda de Campina Grande.
POLO PASSIVO: Arlindo Jose da Silva E Interessado:municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Maria
Ione de Lima Mahon Oab/pb 17826 e ADVOGADO: Hannelise S Garcia da Costa. Dado o exposto, e
considerando que o remédio pleiteado no presente processo não se encontra relacionado na prefalada
Portaria nº 2.982/2009, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial paradigma, que os
autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até
ulterior deliberação daquela Corte Superior, ressalvada a validade dos efeitos da liminar proferida nos autos,
cujo cumprimento se impõe.
APELAÇÃO N° 0000015-95.2015.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira Oab/pb 8147. APELADO:
Domingos Gomes de Souza. ADVOGADO: Tanio Abilio de Albuquerque Viana Oab/pb 6088. APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. PLEITO NÃO REALIZADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - “A jurisprudência do STJ é no sentido de se vedar a ampliação do limite
objetivo da demanda, somente em apelação, pois traduz-se em inovação recursal, consoante disposto no artigo
264 do Código de Processo Civil. [...] 5. Recurso especial não provido.” (REsp 1381681/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). Diante do
exposto, com fulcro no art. 932, III, do novel CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO, ante a sua flagrante
inadmissibilidade.
APELAÇÃO N° 0000108-90.2016.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Maraiza Gomes da Silva. ADVOGADO: Jozinaldo Pedro de França Junior Oab/pb
10813. APELADO: Municipio de Tacima. ADVOGADO: Elyene de Carvalho Costa Oab/pb 10905. APELAÇÃO
CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIO
DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE
VAGA A SER PROVIDA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DECISÓRIO EM HARMONIA COM TESE FIXADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 837311 (PUBLICADO EM 18-042016). INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, B, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO
MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO. - “A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que
o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade
do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas
previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal
pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso
público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à
nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número
de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem
de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a
validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária
e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito
subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da
validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da
Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos
Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (STF - RE 837311,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) - O candidato aprovado em concurso
público fora do número de clarões oferecido no edital possui mera expectativa à nomeação, somente adquirindo
direito subjetivo se comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público.
- A celebração de contrato administrativo temporário para exercício de função referente ao cargo efetivo para o
qual o candidato se classificou em concurso público como excedente ao número de vagas existentes, não lhe
gera o direito à nomeação, eis que tal criação (cargo) só pode decorrer de lei. - Inexiste preterição na convocação
de candidato aprovado fora do montante de vagas oferecidas pelo edital, quando a Administração efetuar
contratações temporárias para aquela mesma função, pois a extinção do vínculo contratual não faria surgir cargo
vago para a nomeação pretendida. - “Para obter direito à nomeação, o concursado aprovado além das vagas
previstas no edital tem que demonstrar a existência de cargos efetivos vagos e que, na vigência do concurso,
foram eles ocupados por profissionais a título precário, fora das hipóteses excepcionais admitidas pelo art. 37,
IX, da CF, o que não ocorreu na hipótese vertente.” (TJPB. AC nº 0040511-14.2010.815.2001. Rel. Des. Abraham
Luincoln da Cunha Ramos. J. em 12/12/2016). - “Esse entendimento (poder discricionário da Administração para
nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação
precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso.”
(STJ. RMS 51321 / ES. Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 16/08/2016). - “No caso dos autos, entretanto, embora
tenha havido a realização, no prazo de vigência do concurso, de processo seletivo para contratação temporária