DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2017
660010. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. RETORNO AO EXPEDIENTE DE SEIS HORAS ININTERRUPTAS DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O INCREMENTO SALARIAL. ÍNDICE
APLICADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA RETIFICAÇÃO DO ÍNDICE A SER APLICADO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DESPROVIDO. - A Corte de Justiça Paraibana, em sessão administrativa,
ocorrida no dia 07 de janeiro de 2015, aprovou a redução da jornada de trabalho, através da Resolução TJPB n.º
01/2015, tendo como um dos fundamentos do ato o julgamento do ARE n.º 660010, julgado sob o pálio da
Repercussão Geral, que fixou a tese da inconstitucionalidade do aumento da jornada de trabalho dos servidores
púbicos, sem a devida contraprestação remuneratória. - A questão recorrida encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Repetitivo, sendo o caso de se aplicar o art. 932, IV, “b”, para manter,
monocraticamente, a Sentença analisada. Diante de todos os fundamentos expostos, com fulcro no art. 1.011,
I c/c art. 932, V, “b”, do CPC/2015, DESPROVEJO O APELO e PROVEJO PARCIALMENTE A REMESSA para
que a correção monetária seja calculada com base no IPCA-E. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0000010-88.2014.815.0251. ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos - PB. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Consorcio Nacional Honda Ltda. ADVOGADO: Ana Carolina Freire
Tertuliano Dantas (oab/pb 14.672). APELADO: Adriana Pereira do Nascimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA À EXORDIAL A FIM DE ATRIBUIR O VALOR CORRETO DA
CAUSA E COMPLEMENTAR AS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 267, INCISO I, DO CPC/73. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento pelo Autor, quanto à emenda da inicial, no prazo
do art. 284, Parágrafo único, do CPC, implica no indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do
mérito (art. 267, I, do CPC). Feitas essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, com fundamento no
art. 932, inciso III, do CPC/2015, mantendo inalterada a Decisão de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0001337-27.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a Banco Multiplo. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva,
Oab-pb 12.450-a. APELADO: Mario Forli Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO. AUSENTE A INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. A extinção
do processo por abandono da causa por mais de trinta dias, quando a parte autora, intimada pessoalmente para
sanar a irregularidade em 5 (cinco) dias, deixar de promover os atos ou diligências que lhe incumbe, é causa de
extinção do processo sem julgamento de mérito. Ausente a intimação pessoal da parte autora impõe-se desconstituir a Sentença. Feitas tais considerações, com amparo no art. 932 do NCPC, PROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL
para desconstituir a Sentença e determinar que o feito tenha prosseguimento com a intimação pessoal da parte
autora para dar andamento ao processo sob pena de extinção do feito. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0002205-56.2011.815.0411. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ivanildo Carneiro de Souza. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa (oab/pb 15.551).
APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/ba 1141-a) E Luis Carlos Laurenço
(oab/ba 16.780). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS
MENSAL E ANUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXORBITA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após
a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente
pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada
a pactuação. - Não se mostra abusiva a taxa de juros remuneratórios que está dentro dos patamares praticados
pelo mercado no mês de celebração do contrato, utilizando-se como parâmetro a taxa média divulgada pelo
Banco Central do Brasil. Feitas essas considerações, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do
CPC, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a Sentença Recorrida. P. I.
APELAÇÃO N° 0002455-07.2013.815.0351. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Barbosa de
Almeida Filho. APELADO: Edinalva Barbosa de Paiva. ADVOGADO: Narriman Xavier da Costa, Oab/pb 10.334.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO CARACTERIZADA. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO
DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO APELO. - A citação, conforme dispõe o art. 238 do CPC/15 e dispunha o CPC/73, é ato pelo qual se
chama o Réu, o Executado ou o Interessado, a fim de se defender. Assim, é indispensável à validade do
processo; e a Sentença será nula se a parte não for citada. Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC/
2016, PROVEJO o Apelo, para anular a Sentença, a fim de que o processo retorne à origem para que seja
procedida a citação da Ré com o prosseguimento regular do feito. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0047474-33.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Luciano Lazaro Pereira da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb 14.574)
E Pollyana Karla Teixeira Almeida (oab/pb 13.767). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VALIDADE
DO IOF DILUÍDO NAS PARCELAS. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A
informação constante, no instrumento contratual, de que a taxa de juros remuneratórios anual é superior ao
duodécuplo da taxa de juros mensal, autoriza a manutenção da capitalização de juros. Podem as partes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Não há que se falar em
descaracterização da mora, porquanto a discussão a respeito dos encargos contratuais, por si só, não enseja o
afastamento da mora, especialmente se não constatada a presença de encargos abusivos no período da
normalidade contratual. Feitas essas considerações, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do
CPC/2015, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a Sentença Recorrida. P. I.
APELAÇÃO N° 0090031-69.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jorge Augusto de Franca Xavier. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb 8424).
APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXORBITA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Os juros remuneratórios devem observar a taxa
média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo
STJ através de julgamento de recurso repetitivo. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa média
de mercado, devendo ser reformada a Sentença para adequá-lo. Feitas tais considerações, com fundamento no
art. 932, V, “b”, NCPC, PROVEJO O APELO, para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado
praticada no mês da celebração do contrato e determinar a sucumbência recíproca. Publique-se. Intimem-se.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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pagamento de preparo, salvo de o próprio patrono igualmente demonstrar o direito à gratuidade. - Uma vez
oportunizado, ao patrono da parte beneficiária da gratuidade de justiça, o recolhimento do preparo nos termos do
§4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, quedando-se o interessado inerte em seu atendimento,
não merece conhecimento o apelo que verse exclusivamente sobre honorários advocatícios. - Como é cediço,
o recurso adesivo segue a mesma sorte de admissibilidade do apelo principal, pelo que o não conhecimento deste
acarreta na prejudicialidade daquele, nos termos do art. 997, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim
sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência de preparo,
NÃO CONHEÇO do Apelo e JULGO PREJUDICADO o Recurso Adesivo. João Pessoa, 4 de maio de 2017.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECLAMAÇÃO N° 0000511-48.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Leandro dos Santos; Reclamante: Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região de Sousa; Interessado: Terezinha Crispim
de Lima.Intimação ao Bel.José Ferreira Lima Júnior, OAB/PE 9.468, a fim de que, na condição de patrono da
parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado de Terezinha Crispim de Lima, nos
autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0000230-53.2013.815.0241. Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: MUNICÍPIO
DE SÃO JOSÉ DO TIGRE. Apelado: QUITÉRIO RAIMUNDO DA SILVA. Intimação ao Advogado BRISA MORENA MONTEIRO FERREIRA (OAB/PB nº 14.415), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05
(cinco) dias, regularizar o vício identificado no recurso apelatório, apresentando o original da apelação, sob pena
de não conhecimento desta, nos termos do despacho de fls. 151/152. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006745-56.2014.815.0181. Relator:
Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do.E
A D. Ferreira. Embargante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Embargado:
AYLSON GUIMARÃES LOURENÇO e AYSLA GUIMARÃES LOURENÇO, representados por sua genitora, Jacilene Pereira Guimarães. Intimação ao Advogado ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO (OAB/PB nº 10.492), na
condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0071243-36.2014.815.2001. Relator:
Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do.E
A D. Ferreira. Embargante: JOSELMA PEREIRA DO NASCIMENTO. Embargado: ANTÔNIO DE PÁDUA DE
MELLO VIEIRA. Intimação ao Advogado MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB/PB nº 11.086), na condição de
Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco)
dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002189-17.2013.815.2001. Relator:
Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do.E
A D. Ferreira. Embargante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado: ADEMIR SEBASTIÃO DANTAS.
Intimação ao Advogado ÊNIO SILVA NASCIMENTO (OAB/PB nº 11.946), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar
sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0040540-59.2013.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Embargado: EDNALDO ONOFRE DE ARAÚJO. Intimação ao Advogado EMMANUELLE
RODRIGUES C. DE ARAÚJO (OAB/PB nº 18.891), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento
no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos
Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006511-92.2013.815.0251. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Embargado: JULIANO SOARES DA COSTA. Intimação ao Advogado MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/
PB nº 4.007), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo,
no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002304-79.2015.815.0251. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: ANTÔNIO
DINIZ AIRES. Intimação ao Advogado ESAU RAUEL ARAÚJO DA SILVA NOBREGA (OAB/PB nº 17.884), na
condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0073369-23.2013.815.0731. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: IPIRANGA
PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. Intimação ao Advogado TOBIAS GUSTAVO BORGMANN (OAB/PB nº 16.245),
na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo
legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006130-36.2012.815.0731. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: IPIRANGA
PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. Intimação ao Advogado ALEXANDRE MADRUGA DE FIGUEIREDO BARBOSA
(OAB/PB nº 17.376), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para,
querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em
epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0025672-47.2011.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E
CONFEITARIA DO ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S/A. Intimação ao Advogado GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB/PB nº 15.013), na condição de
Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco)
dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0000310-45.2013.815.0361. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serraria.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Edmilson Miranda Anselmo Dantas. ADVOGADO: Maria de
Lourdes Araújo Melo (oab/pb Nº 4.267).. APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Fabiano Coimbra Barbosa
(oab/rj N° 117.806).. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DA PETIÇÃO. NÃO EXPOSIÇÃO DO
FATO E DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ART. 1010 DO NCPC. VÍCIO
INSANÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. A lei processual civil determina que o recurso de apelação deverá conter o nome e a qualificação das partes, a
exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, além do pedido de
nova decisão.. - Tratando-se de apelo desprovido das razões recursais e o pedido, conforme determina o art.
1010 do NCPC, inviável resta o seu conhecimento, já que ausente a possibilidade de compreensão pelo julgador
da intenção revisional do recorrente, não sendo cabível, por força da preclusão consumativa, a juntada posterior
da referida peça. Nesse contexto, em face da inadmissibilidade manifesta, com fundamento no art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente apelo. P.I. João Pessoa, 16 de maio de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000439-17.2012.815.0351. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado:
JOSILDO FERNANDES DE AZEVEDO. Intimação ao Advogado LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA
(OAB/PB nº 5.863), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para,
querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em
epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0060607-11.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Matos da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
(oab/pb Nº 13.442).. APELADO: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul.. ADVOGADO: Carlos Eduardo Pereira
Teixeira (oab/sp Nº 327.026).. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELO QUE
VERSA APENAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO PELO PATRONO. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS §§ 4º
E 5º DO ART. 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO
DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente
está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - O Código de Processo
Civil de 2015 esclareceu que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício da
gratuidade, ressaltando que, neste caso, em havendo interposição de recurso que verse exclusivamente sobre
o valor de honorários de sucumbência em favor do advogado do beneficiário, haverá a necessidade de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0111046-94.2012.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante 01: ESTADO DA PARAÍBA. Embargante 02:
PBPREB PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado: ADEILSTON DA COSTA GABRIEL. Intimação ao Advogado
HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR (OAB/PB nº 11.665), na condição de Advogado do Embargado, com
fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os
Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001743-86.2013.815.0231. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A. Embargado: ANTONIO ROSEILTON SANTOS DE MASCENA. Intimação ao Advogado RODRIGO SANTOS DE CARVALHO (OAB/PB nº 17.297), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento
no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos
Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0015503-93.2014.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante 01: JOSELITA DA CONCEIÇÃO SILVA ARAÚJO. Apelante 02: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Apelados: OS MESMOS. Intimação aos Advogados NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA (OAB/PB nº 15.235) e
MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB/PE nº 20.397), respectivamente na condição de Advogados dos
Apelantes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação diante da possibilidade de