DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2017
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juros. Isto não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma
decorrência lógica de sua incidência. Em relação à cobrança da comissão de permanência cumulada com outros
encargos moratórios, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que “é admitida a
cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção
monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado”1 Não
configurada nos autos a existência de má-fé por parte da instituição financeira, deve ser feita a devolução na
forma simples, em conformidade com a orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça2,
Dou provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0043170-93.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Andre Menezes Rodrigues. ADVOGADO: Maria do Rosario Madruga de Queiroz. APELADO: Banco Santander
(brasil) S/a. ADVOGADO: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO
REJEITADOS – PROVA PERICIAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE
NA SENTENÇA – PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - APELO PREJUDICADO. A matéria exposta nos autos revela a quebra
do princípio da confiança, consubstanciado na figura do venire contra factum proprium, em que se afasta o
comportamento contraditório com relação à situação legitimamente criada, tendo em vista a prolação da
sentença sem a realização da perícia ordenada, revelando a atitude em descompasso com a determinação
primitiva. Anulo, de ofício, a sentença.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 379.133-5. Requerente: NELSON ANTONIO CAVALCANTE LEMOS. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador do Estado da Paraíba, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls. 02/14, no prazo de 10 (dez) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 2004930-48.2014.815.0000. Credor: ANTONIO MOTA DINIZ. Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) Geral do
Estado, para tomar conhecimento de petições de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL - 3ª C – PROCESSO Nº. 0008942-77.2012.815.0011 – Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA. - Recorrido (s): TICARLOS SANTOS SILVA - Intimação ao(s) bel(is). POLLYANA DA SILVA R DE
ALBUQUERQUE, Nº 12.374/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 3ª C – PROCESSO Nº. 0010660-80.2010.815.0011 – Recorrente (s): ELISABETE DE
SOUZA CARVALHO. - Recorrido (s): LOJAS RENNER S.A. - Intimação ao(s) bel(is). JÚLIO CESAR GOULART
LANES Nº 46.648-A OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECLAMAÇÃO N° 0000453-45.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a E Francisca Katia Ferreira de Sa. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE
JUIZADO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. JULGAMENTO COLEGIADO EM DISSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 356 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA
COM O RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO PEDIDO.
CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. PROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 932, V, “a” E “b” C/C ART.
992 DO CPC. O acórdão objeto da reclamação adotou posicionamento totalmente contrário à súmula 356 do STJ1
bem como à decisão tomada em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia(REsp 1.068.944/PB,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 9/2/2009). Uma vez constatada a contrariedade do
julgado da Turma Recursal em relação ao entendimento firmado pelo Colendo STJ, é medida que se impõe a
procedência da reclamação, para fins de garantia da autoridade da deliberação emanada da citada Corte Superior.
Julgo procedente a reclamação.
RECURSO ESPECIAL - 3ª C – PROCESSO Nº. 0004097-07.2009.815.0011 – Recorrente (s): FEDERAL DE
SEGUROS S.A. - Recorrido (s): PATRÍCIA BEZERRA CABRAL E OUTROS - Intimação ao(s) bel(is). HILTON
SOUTO MAIOR NETO Nº 13.533 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
RECURSO ESPECIAL - 3ªC – PROCESSO Nº. 0001652-82.2014.815.0191 – Recorrente (s): MUNICÍPIO DE
SÃO VICENTE DO SERIDÓ. – Recorrido (s): JANILDA LOPES DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is). NILO
TRIGUEIRO DANTAS, N. 13.220 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021603-98.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho (oab/pb Nº. 15.135-b). APELADO: Josefa
Teixeira Oliveira. ADVOGADO: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa (oab/pb N.º 2.971). Posto isso, considerando
controvérsia a ser dirimida no julgamento do Apelo se submete à questão afetada pelo Superior Tribunal de
Justiça, a ser decidida no REsp 1.657.156/RJ, ordeno a suspensão do trâmite processual desta demanda e a
remessa dos autos à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até a publicação do
acórdão paradigma, nos termos do art. 1.036, §1º, 1.037, II, e 1.0401, do Código de Processo Civil. Intimem-se
o Apelante e a Apelada, em cumprimento ao disposto no art. 1.037, §8º2, do Código de Processo Civil. Publiquese. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0005460-19.2015.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar (oab/pb Nº. 9.176). APELADO: Adriana da Costa
Gomes Terto. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib (oab/pb Nº. 4.456). Posto isso, considerando controvérsia a ser dirimida no julgamento do Apelo se submete à questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça,
a ser decidida no REsp 1.657.156/RJ, ordeno a suspensão do trâmite processual desta demanda e a
remessa dos autos à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até a publicação
do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.036, §1º, 1.037, II, e 1.0401, do Código de Processo Civil.
Intimem-se o Apelante e a Apelada, em cumprimento ao disposto no art. 1.037, §8º2, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Cumpra-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000414-14.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Iáscara R. Ferreira
Tavares Oab/pb 14564. APELADO: Maria de Lourdes Abrantes. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes Oab/
pb 12060. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE AFASTAM AS DEMAIS ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.024, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - É de se rejeitar os embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade,
contradição e erro material porventura apontados. - “Art. 1.024. (...) § 2o Quando os embargos de declaração
forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da
decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” (Novo Código de Processo Civil) Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0005838-47.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Mirtes Gomes Soares. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13442.
APELADO: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Carla da Prato Campos Oab/sp 156844. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA
DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;” (Art. 932, III, do NCPC) - “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários
(cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal,
bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido
à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme
previsão contratual e normatização da autoridade monetária (REsp 1349453/MS, de minha relatoria, segunda
seção, julgado em 10/12/2014, dje 02/02/2015). 2. No caso, o acórdão recorrido está em harmonia com esse
entendimento, uma vez que, verificada a falta de pedido prévio administrativo, é imperioso o reconhecimento da carência de ação diante da ausência de pretensão resistida. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ;
REsp 1.462.373; Proc. 2014/0149690-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/09/2016)”
Grifo nosso. Isto posto, de ofício, EXTINGO A PRESENTE CAUTELAR, sem resolução do mérito, por
ausência de interesse de agir, configurando carência da ação, RESTANDO PREJUDICADO O APELO
INTERPOSTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, da Nova Legislação
Adjetiva Civil. O ônus sucumbencial pertence ao demandante, ressaltando que litiga sob os auspícios da
gratuidade judiciária.
APELAÇÃO N° 0022849-22.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Cirurgica Campinense Ltda. ADVOGADO: Andreaze Bonifacio de Sousa Oab/pb 12110. PROCESSUAL
CIVIL. VÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEMANDADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR CITAÇÃO DA PARTE CORRETA. APELO PREJUDICADO. - Para
a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (art. 213 do Código de Processo Civil/1973)
- “RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. Citação realizada em endereço diverso, onde a ré não possui sede. Nulidade
do processo desde o equivocado ato citatório. Sentença desconstituída. Recurso provido.” (TJRS; RCív
0028822-13.2017.8.21.9000; Erechim; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Luís Francisco Franco; Julg.
29/06/2017; DJERS 10/07/2017) Por essas razões, anulo, de ofício, a sentença, bem como o processo a
partir do despacho de fls. 45, a fim de que se proceda a citação do promovido, dando-se regular processamento ao feito.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000559-06.2013.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Alcenor Pereira Lima Júnior.
ADVOGADO: Paulo César Leite, Oab-pb 21.110. APELADO: Paulo Clementino Guimarães. ADVOGADO: José
Nildo Pedro de Oliveira, Oab/pb 9121. Vistos etc. Intime-se o Apelante para falar, em 03 (três) dias, acerca da
possível intempestividade do seu recurso. Cumpra-se.
RECURSO ESPECIAL - 3ª C – PROCESSO Nº. 0029195-04.2010.815.2001 – Recorrente (s): MUNICIPIO DE
JOÃO PESSOA. - Recorrido (s): MARIA JOSÉ DE SOUZA CHAVES - Intimação ao(s) bel(is). FRANCISCO G.
FRADE JÚNIOR E OUTRO Nº 12.638/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 3ª C – PROCESSO Nº. 0019868-30.2013.815.2001 – Recorrente (s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDENCIA. - Recorrido (s): ROBÉRIO DA SILVA - Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE G. CEZAR
NEVES Nº 14.640/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 3ªC – PROCESSO Nº. 0001652-82.2014.815.0191 – Recorrente (s): MUNICÍPIO DE
SÃO VICENTE DO SERIDÓ. – Recorrido (s): JANILDA LOPES DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is). NILO
TRIGUEIRO DANTAS, N. 13.220 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 3ªC – PROCESSO Nº. 0101819-80.2012.815.2001 – Recorrente (s): UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. – Recorrido (s): ANTONIETA CÂNDIDA DE ATAÍDE.
Intimação ao(s) bel(is). EDUARDO MARCELO DE OLIVEIRA ARAÚJO E OUTROS, N. 15.453 OAB/PB, a fim
de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO - 3ªC – PROCESSO Nº. 0002420-55.2011.815.0371 – Recorrente (s): ESTADO
DA PARAÍBA. - Recorrido (s): JOSÉ WAYNE GOMES DAS SILVA TERCEIRO. Intimação ao(s) bel(is). JIMMY
ABRANTES PEREIRA, N. 11.821 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 3ªC – PROCESSO Nº. 0032662-25.2009.815.2001 – Recorrente(s): JACUMÃ EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - Recorrido: MARIA MELSI DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is).
RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA, Nº 15.023 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do
recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSOS ESPECIAL - 3ªC – PROCESSO Nº. 0002651-90.2014.815.0981 – Recorrente(s): FRANCISCO
GARCIA DE ARAÚJO NETO. - Recorrido(s): UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. Intimação ao(s) bel(is). EDUARDO FRAGA E OUTROS, Nº 10.658 OAB/BA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência).
RECURSO ESPECIAL - 3ªC – PROCESSO Nº. 0004111-63.2008.815.2003 – Recorrente(s): BOEHRINNGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. - Recorrido: WALKIRIA CLEA BARBOSA DOS SANTOS. - Intimação ao(s) bel(is). MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO, Nº 10.444 OAB/PB, a fim
de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0017411-06.2005.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. - Recorrido(s): INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS
DOS ANJOS PIRES BEZERRA, N. 3.994, OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do
recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0015387-68.2006.815.2001 – Recorrente(s): DEODATO TAUMATURGO BORGES FILHO. - Recorrido(s): MARIA ELIZABETE DE FREITAS AGUIAR. Intimação ao(s) bel(is).
STANLEY MARX DONATO TENÓRIO, Nº 12.260 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do
recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ªC – PROCESSO Nº. 0016162-58.2014.815.0011 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. - Recorrido(s): GEOFREY PEREIRA DA COSTA. - Intimação ao(s) bel(is). ANDRÉ MOTTA DE
ALMEIDA, Nº 10.497 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) dos recorridos, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0108754-39.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. - Recorrido (s): NILTON RAMOS DE ANDRADE. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR
NEVES, N. 14.640 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0067462-06.2014.815.2001 – Recorrente(s): SEVERINO ANTÔNIO DA SILVA E EDITH ALVES DE ARAÚJO. - Recorrido(s): CYNTHIA ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA.
Intimação ao(s) bel(is). EWERTON FIDELIS COELHO, Nº 17.047 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0009996-54.2014.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (s): AURELINALDO RODRIGUES DE CARVALHO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). BIANCA
DINIZ DE CASTILHO SANTOS, OAB/PB 11.898, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC)..
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0110556-72.2012.815.2001 – Recorrente(s): LIBRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Recorrido (s): GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT. Intimação ao(s)
bel(is). WILSON FURTADO ROBERTO, OAB/PB 12.189, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000980-42.2015.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA.. Recorrido (s): ROZANGELA SANTOS DE LUCENA SOBRAL. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB/PB 14.640, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s)
do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000818-48.2014.815.0751 – Recorrente(s): PROMAC – VEÍCULOS, MÁQUINAS E ACESSÓRIO LTDA. Recorrido (s): PAULA BRAZIL BENEDITO. Intimação ao(s) bel(is). ANA
KATTARINA B. NÓBREGA, OAB/PB 12.596, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência..
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0001695-56.2012.815.0751 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE
BAYEUX. Recorrido (s): CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. Intimação ao(s) bel(is).
CLEANTO GOMES P. JÚNIOR, OAB/PB 15.441, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.