DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0114154-34.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Antonio Fabio Andrade Costa. ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos Pereira Oab/pb 14840.
APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO
RESISTIDA. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA
ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A ÉGIDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 932, INCISO IV,
ALÍNEA “B”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
- Verifico que não houve o sentimento de resistência praticado pelo banco promovido, na medida em que
inexistem provas de que aquele tenha dado azo ao ajuizamento da Ação em pauta, ante a ausência de esteio
probatório produzido pela parte autora que ateste a existência de negativa administrativa do pedido exibitório. Com efeito, o promovente indicou, tão somente, o número de supostos protocolos, sem quaisquer formalidades,
haja vista a ausência de comprovação efetiva da formulação de pleito equânime na seara administrativa, isto é,
com o escopo de solicitar o fornecimento do documento, tendo o referido ato demonstrado a inidoneidade a
ensejar o reconhecimento da pretensão resistida do demandado, razão pela qual mostra-se desarrazoada a
imputação de verba honorária ao requerido, ante a aplicação do princípio da causalidade. - “Para efeitos do art.
543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários
(cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal,
bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à
instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão
contratual e normatização da autoridade monetária.” (STJ. REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV
- negar provimento a recurso que for contrário a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, “b”, do NCPC) Isto posto,
NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos do art. 932, IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022849-22.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de
Alencar. EMBARGADO: Cirurgica Campinense Ltda. ADVOGADO: Andreaze Bonifacio de Sousa. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEMANDADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR CITAÇÃO DA PARTE CORRETA. APELO PREJUDICADO.
PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam
rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material
porventura apontada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001357-31.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: José Dilandio da Silva. ADVOGADO: Maria Alexsandra Dantas G Sena Oab/pb
11022. POLO PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Comarca de Sousa E Municipio de Marizopolis. ADVOGADO: Jose
Rijalma de Oliveira Junior. REMESSA OFICIAL. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DE SUA APLICAÇÃO/ANÁLISE
(CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILEGAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - No que diz respeito à natureza jurídica, o reexame necessário
NÃO é recurso, porque não é voluntário. Apesar de ser incorretamente assim chamado, trata-se de uma condição
de eficácia da sentença, devendo ser julgado ou não de acordo com a legislação vigente no momento de sua
aplicação/análise, no caso, CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há remessa
necessária quando a condenação do processo não ultrapasse a 100 (cem) salários mínimos, em se tratando de
Município. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção
de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela
provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
(Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, em conformidade com o que está prescrito no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001986-27.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Francisca Neves da Silva. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes Oab/pb
12060. POLO PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Comarca de Sousa E Municipio de Aparecida. ADVOGADO:
Francisco Lamartine de Formiga Bernardo. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO DEVIDO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N.º 033/2015. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSPEÇÃO REALIZADA POR ENGENHEIRO DE
SEGURANÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV,
ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA REMESSA
OFICIAL. - “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao
vínculo jurídico-administrativo, depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” (Súmula 42 do
Tribunal de Justiça da Paraíba) - Na hipótese, a perícia realizada pelo engenheiro do trabalho afirma que a
atividade desenvolvida pela promovente é insalubre em grau médio, pelo que faz jus ao adicional requerido
somente a partir da vigência da Lei Complementar n.º 033/2015. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar
provimento a recurso que for contrário a: (…) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal;” (Art. 932, IV, “a”, do NCPC) Com essas considerações, monocraticamente,
DESPROVEJO A REMESSA NECESSÁRIA, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de
Processo Civil de 2015, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000742-75.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/a, Saulo Guerra
Barreto E Vanderlanio Alencar Feitoza. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Rogerio Silva Oliveira. AGRAVADO: Turma Recursal da Quarta Regiao-sousa. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR
DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO.
VÍCIO NÃO SANADO. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O substabelecimento com imagem
digitalizada da assinatura do advogado que substabelece os poderes a si atribuídos não se equipara à assinatura
eletrônica, de modo que não é possível lhe conferir autenticidade. - Não se conhece de recurso interposto por
advogado substabelecido, cujos poderes lhe foram transferidos por documento assinado digitalmente. Com
essas considerações, ACOLHO A PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA,
NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. P.I.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0013863-89.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Bv Financeira S.a Crédito Financiamento E
Investimento. ADVOGADO: Sérgio Schulze. AGRAVADO: Jesuester de Andrade Costa Benício. ADVOGADO:
Anna Gabriela Ferreira de Alvarenga. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 127, XXX, DO RITJPB C/C O ART. 998 DO CPC/2015. – O art. 127,
inciso XXX, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça c/c o art. 998 do CPC/2015, dispõe ser
atribuição do relator homologar, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, o pedido de desistência do
recurso interposto. Com essas considerações, homologo o pedido de desistência dos recursos formulados pelas
partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Remeto os autos ao Juízo a quo para a competente
homologação do acordo e posterior arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0000377-20.2012.815.0951. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Robson Pereira de Souza. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva(oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Casserengue. ADVOGADO: Eduardo de Lima
Nascimento(oab/pb 17.980). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CASSERENGUE. VÍNCULO CELETISTA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 114, I, CF. NULIDADE DA SENTENÇA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA LABORAL. APELO PREJUDICADO. ART. 932, III, CPC/15. Sendo
celetista a natureza do vínculo laboral havido entre a parte autora e o município/promovido, a Justiça Estadual
é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito, o que impõe o decreto de nulidade
da sentença e a prejudicialidade do apelo, com o declínio da competência para a Justiça Laboral. Face ao
exposto, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA, em razão da incompetência absoluta do juízo, o que torna
prejudicado o recurso apelatório, possibilitando a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC. Em consequência, declino da competência do presente feito para a Justiça Laboral, determinando a remessa do feito para uma
das Varas do Trabalho da Comarca da Capital.
APELAÇÃO N° 0000435-10.2016.815.1201. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos(oab/pb 18.125-a). APELADO: Vanilson Ferreira de Lima. ADVOGADO:
Lívia Silveira Amorin(oab/pb 14.641). APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. INTIMA-
ÇÃO REGULAR NA OCASIÃO. ABERTURA DO INTERSTÍCIO NO DIA SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO. PRAZO DE 15 DIAS. ART. 1.003, § 5°, DO CPC/15. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Interposta apelação além do prazo
de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, § 5°, do CPC/15, iniludível a sua intempestividade, circunstância
essa que impede o seu conhecimento, por tratar-se de requisito de admissibilidade recursal. Com essas
considerações, verificada a hipótese de inadmissibilidade, forte no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
DO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0001335-17.2011.815.0021. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Lindinaldo Chaves Correia. ADVOGADO: Lais de Souza
Carneiro da Cunha. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE NÃO
AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. - A comprovação do pagamento do preparo deverá se dar no ato da interposição do recurso,
sob pena de deserção. Com essas considerações e de ofício, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO,
por considerá-lo deserto. P.I.
APELAÇÃO N° 0008597-81.2014.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joel Freitas de Lima. ADVOGADO: Dinarte Paulino de Araujo
Segundo. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Felipe Andres Acevedo Obanez. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INSTRUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO QUE MANIFESTA A DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO À
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ANTE A INCONGRUÊNCIA DAS PRESTAÇÕES PAGAS E
DESCONTADAS. FATO NÃO APRESENTADO NO JUÍZO DE ORIGEM. TEMA SUSCITADO TÃO SOMENTE NO
APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. HIPÓTESE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. O órgão judicial derivado não detém competência para conhecer de fatos não
narrados na petição inicial, por criar obstáculo em desfavor da parte contrária, impedir a rediscussão da matéria
e, por via de consequência, caracterizar a supressão de instância. Como o recurso é manifestamente inadmissível, configura a situação de decisão monocrática. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, na forma
do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO N° 0031655-95.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Associação dos Servidores da Justiça Federal do Estado
da Paraíba ¿ Assejuf/pb. ADVOGADO: Aluízio José Sarmento Lima Silva(oab/pb 8.939). APELADO: Oi Movel S/
a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS ANTERIORMENTE AJUIZADA. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO
AUTORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. Ocorrendo
a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Com
estas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, ante a
sua flagrante prejudicialidade.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0117689-57.2012.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AUTOR: Sintem ¿ Sindicato dos Trabalhadores
Em Educação do Município. ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho (oab/pb 11.477). POLO PASSIVO:
Procurador-geral de Justica da Paraiba, Municipio de Joao Pessoa, Estado da Paraiba, Interessado:assembleia
Legislativa Do.., Estado da Paraiba, Interessado:presidente da Camara Munici, Pal de Joao Pessoa E Procuradoria Geral do Estado. AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Como o agravo interno foi interposto após a protocolização dos
embargos de declaração, e ambos tem como objetivo manifestar irresignação em relação a mesma decisão,
resta caracterizada a infringência aos postulados da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, impondo o
não conhecimento do segundo recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE
REQUERIMENTO FORMULADO PELO EMBARGANTE. OMISSÃO RELATIVA À INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE
JULGAMENTO DA PRETENSÃO MATERIAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. A omissão suscitada
não está configurada por ter apreciado os elementos circunstanciais insertos na petição de f. 443/449 sob a ótica
da impossibilidade de interferência do embargante no conteúdo do julgado por ausência da qualidade de parte.
Isso posto, NÃO CONHECIDO DO AGRAVO INTERNO, e, seguindo o julgamento, REJEITO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001894-61.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. IMPETRANTE: Municipio de Algodao de Jandaira.
ADVOGADO: Jose Cesar Cavalcanti Neto. IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Contas. MANDADO DE
SEGURANÇA. BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DO ENTE MUNICIPAL PELO IMPETRADO NO EXERCÍCIO
DE 2016. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO ADVOGADO DO IMPETRANTE SOB POSSÍVEL PERDA DO OBJETO
DA DEMANDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO §5º, DO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 12.016/09. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A extinção do
processo por abandono da causa pelo autor (art. 485, inc. III, do CPC/2015) exige, além da expedição de ato de
comunicação do advogado constituído nos autos, a intimação pessoal do autor para que pratique o ato em 05
(cinco) dias. Como ocorreu a dupla intimação e não houve manifestação do causídico e do impetrante, restam
caracterizados o abandono da causa e a situação da denegação da ordem com respaldo na hipótese do §5º, do
art. 6º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Por tais razões, com fundamento no art. 10 c/c o art. 6.º, § 5.º, da Lei n.°
12.016/2009, extingo o processo sem resolução de mérito e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000235-50.2016.815.0571. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Município de Pedras de Fogo. POLO PASSIVO: Juizo
da Comarca de Pedras de Fogo, Municipio de Pedras de Fogo E Gilvane Alexandre E Outros. ADVOGADO: Juliana
Pereira Ataide e ADVOGADO: Ananias Lucena de Araujo Neto. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A Fazenda Pública submete-se ao procedimento estabelecido no artigo 730, do Código de Processo Civil/73, vigente à época, para fins de válida oposição
dos embargos à execução, inclusive no que tange à observância do prazo de trinta dias contados a partir da juntada
aos autos do mandado de citação, sob pena de rejeição liminar, a teor do art. 739, I, do Digesto Processual vigente.
Com essas considerações, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. P. I.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0013889-77.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO:
Saynara Gomes Matos. ADVOGADO: Samuel Lima Silva, Oab/pb 13.084. Vistos etc. Versando a presente
demanda acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por
terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, determino o sobrestamento e o retorno dos autos à
Assessoria da 1ª Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial de nº 1578526 – SP (2016/0011287-7) – Tema 958. Publique-se. Comunicações
necessárias.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0007616-24.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. INTERESSADO: Estado
da Paraíba, Rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. RECORRIDO: Evelyn Cabral Gomes Villar de
Andrade. ADVOGADO: Eveline Bezerra Paiva, Oab/pb 11.507. Vistos, etc. Assim, determino o sobrestamento
dos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prazo que entendo ser razoável para o posicionamento Pleno acerca
da admissibilidade do incidente.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE n° 0003025-08.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho
Junior; Promovente: Município de Itapororoca-PB; Promovido: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de
Itapororoca-SINSPMI-PB. Intimação ao Bel. Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007 e outros, a fim de, na
condição do promovido, para tomar conhecimento do despacho de fl. 902, nos autos da ação em referência.Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804069-58.2017.8.15.0000. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Hélio Félix das Flores. AGRAVADO: Severino Félix dos Santos.
Intimação ao Agravado por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Maria Débora Flores Ribeiro OAB/PB 4340, nos
termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar documentos que
entender pertinentes ao Agravo em referência, por meio eletrônico.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0044910-52.2011.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado(1): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (2): ANTÔNIO RUBEVALDO DA COSTA. Intimação
ao(s) bel(is): FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO, OAB/PB nº 7.964, patrono(s) do segundo agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.