DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2017
4
EXTRATO DE TERMO ADITIVO N° 02 AO CONVÊNIO N° 021/2015 - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 368.2781 - PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, com a interveniência da VEPA (Vara de
Execuções de Penas Alternativas da Capital), e a AMEM – ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DE ERRADICAÇÃO
À MENDICÂNCIA. - INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 02 ao Convênio nº 021/2015. - OBJETO: Prorrogar o prazo
de duração previsto na Cláusula Quinta do Convênio nº 021/2015 por mais 12 (doze) meses, a partir de 26/10/
2017 até 26/10/2018. - FUNDAMENTAÇÃO: Art. 116 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores. - João
Pessoa, 02 de outubro de 2017. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 331.741-2 (nº 339.977-0 apenso)-EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 05 AO
CONTRATO Nº 038/2013. PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e Associação de
Deficientes e Familiares – ASDEF. INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 05 ao Contrato nº 038/2013. OBJETO:
Prorrogar o prazo de duração previsto na Cláusula Quinta do Contrato nº 038/2013 por mais 12 (doze) meses, a
partir de 13/10/2017 até 14/10/2018. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária 05.901; Função – 02;
Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4892/4893 – Manutenção de Serviços Administrativos;
Natureza da Despesa – 33.90.37 – Locação de Mão de Obra; Fonte de Recurso – 270. FUNDAMENTAÇÃO: Art.
57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e Cláusula Quinta do Contrato nº 038/2013.João
Pessoa – PB, 11 de Outubro de 2017. DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
2014,DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: PROGRESSÃO FUNCIONAL – PROCESSO /
MATRICULA / SERVIDOR / CARGOS / CLASSE PADRÃO: 2017170336 - 469.472-4 - Alessandra S. Cunha C.
Norat - Técnico Judiciário - C/V; 2017171128 - 473.896-9 - Flavio de Medeiros Cavalcanti - Técnico Judiciário - B/
III; 2017173134 - 477.052-8 - Lorena Vieira Loureiro Araujo - Analista Judiciário - A/IV; 2017171177 - 471.041-0 Maria Auxiliadora Santos Silva - Técnico Judiciário - C/IV; 2017174436 - 472.508-5 - Nadja Elba Pontes Cordeiro
- Oficial de Justiça - B/IV; 2017174532 - 470.667-6 - Odilio Arruda Lima - Técnico Judiciário - C/II; 2017174573 475.031-4 - Ojania Kenia Ferreira Lucas 0 Técnico Judiciário - B/II; 2017174428 - 472.735-5 - Paulo Sergio Muniz
de Lima - Oficial de Justiça - B/IV; 2017134201 - 473.862-4 - Railson Carneiro Vieira - Técnico Judiciário - B/III;
2017173896 - 477.057-9 - Wilderllan Campos Calado - Técnico Judiciário - C/IV. PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / MATRICULA / SERVIDOR / CARGOS / CLASSE PADRÃO: 2017164161 - 471.352-4 - Alexandre
Cesar de M. Soares - Técnico Judiciário - C/I; 2017163950 - 107.384-2 - Wellington Patricio C Figueiredo - Oficial
de Justiça - D/I. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa,23 de outubro de 2017. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: PROCESSO
/ INTERESSADO / ASSUNTO: 2017172643 - Jose Rildo de Figueiredo - Indicação de substituto; 2017175172 Lidiane Sonale Rocha Ferreira - Auxílio-natalidade; 2017169254 - Heraldo Costa Miguel - Adicional de Incentivo
a Qualificação Profissional; 2017171110 - Brenon Nunes de Freitas - Adicional de Incentivo a Qualificação
Profissional; 2017177238 - Angelica Madruga C. Paiva - Anotação na Ficha Funcional. Gabinete do Diretor de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de outubro de 2017.
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do Recurso Extraordinário até
que o EXCELSO PRETÓRIO defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser adotada
para os demais casos.”
Recurso Extraordinário – nº 0003081-08.2015.815.0011. Recorrente: Município de Campina Grande. Procurador:
George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº 11.576). Recorrido: Vaniely Silva do Amarente Correia. AdvogadaS:
Rayssa Costa de Arruda Lacerda (OAB/PB nº 17.965) e outras.
Recurso Extraordinário – nº 0124415-14.2012.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Aurélia Karla Gomes Cavalcanti. Defensor Público: José
Alípio Bezerra de Melo (OAB/PB nº 3.643).
Recurso Extraordinário – nº 0009678-90.2015.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Maria da Guia Costa Almeida. Defensor Público: José Alípio
Bezerra de Melo (OAB/PB nº 3.643).
Recurso Extraordinário – nº 0008316-34.2014.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Sebastião Antônio Monteiro da Silva. Advogado: Thiago Xavier
de Andrade (OAB/PB nº 15.505).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015, e tendo em vista a
decisão proferida no RE 855.178/SE (Tema 793), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0000525-34.2016.815.2004. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Sílvio Murilo Alves Monteiro. Advogada: Deyse
Trigueiro de Albuquerque (OAB/PB nº 15.068).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com base no art. 1.030, III do CPC/2015, determino a
suspensão do presente recurso extraordinário até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do
julgamento do Tema 698, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0095743-40.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ministério Público Estadual.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até que
o STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0000564-22.2015.815.0531. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017165601 - Solicitação de Diária - Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017174014
- Solicitação de Diária - Carlos Gustavo Guimarães Albergaria Barreto; 2017175201 - Solicitação de Diária Hermeson Alves Nogueira; 2017174629 - Solicitação de Diária - Giovanni Magalhães Porto; 2017177061 Solicitação de Diária - Kleyber Thiago Trovão Eulálio; 2017154963 - Solicitação de Diária - Luciana Mickaelli King;
2017148848 - Solicitação de Diária - Luciana Mickaelli King
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 278.458-1: “Vistos etc. A Prefeitura do Município de Sapé, através
de petição juntada às fs. 297/299, por sua Procuradoria, alega que vem efetuando regularmente os repasses
mensais para pagamento dos precatórios judiciais, conforme documentos de depósitos bancários em anexo,
requerendo que o Tribunal de Justiça se abstenha em proceder futuros sequestros nas contas da edilidade. Em
audiência de conciliação realizada em 29/05/2017 ficou consignado em ata que a municipalidade se comprometeria a depositar mensalmente a partir do dia 30/06/2017, a título de repasse referente às parcelas de 2017, a
quantia de R$ 64.523,49 (sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos) em
virtude de liminar deferida a seu favor que limitou o valor do repasse a 1% da RCL. Acontece que, conforme
informações prestadas pela Gerência de Finanças e Contabilidade/TJPB, o Município encontra-se em situação de
inadimplência com o acordo celebrado na audiência acima referida, e mesmo assim só comprovando dois
repasses conforme a própria petição juntada aos autos. Isto posto, indefiro o pedido de fls. 297/299, mantendo
o prosseguimento do que foi determinado pela presidência do Tribunal de Justiça às fls. 294. Publique-se.
Intime-se. João Pessoa, 19 de outubro de 2017.”
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035935-75.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Sergio Roberto Felix Lima E Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Vania de Farias Castro (oab: 5653/pb) E Outros. APELADO: Paula Regina
Alves de Melo. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb 15645). Ante o exposto, na forma do art.
932, III, não conheço do pedido de f. 180.
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0002369-24.2013.815.2004. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jornal
Correio da Paraiba Ltda. ADVOGADO: Clóvis Souto Guimarães Júnior (oab/pb Nº 16.354). APELADO: Justiça
Pública. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso III, e 1.011, ambos do Código de Processo Civil de 2015,
deixo de conhecer da apelação.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do Recurso Especial, até que o STJ
defina, por ocasião do julgamento do TEMA nº 571, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
Recurso Especial – nº 0001252-88.2016.815.0000. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Importline Importações e Exportações Ltda. Advogado: Sem advogado
nos autos.
Recurso Especial – nº 0000377-94.2003.815.0511. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Cerâmica São Mateus Ltda. Advogado: Sem advogado nos autos.
Recurso Especial – nº 0001649-12.2004.815.0181. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: J. Ferreira dos Santos Supermercados. Defensor Público: Elson
Pessoa de Carvalho (OAB/PB nº 3.873).
Recurso Especial – nº 0022920-59.1998.815.2001. Recorrente: Município de João Pessoa. Procurador: Ademar
Azevedo Régis (OAB/PB nº 10.237). Recorrido: Alexandre Jorge Dore. Advogado: Sem advogado nos autos.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO AO Recurso EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0086676-51.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Sebastião Espínola. ADVOGADO:
Francisco de Andrade Carneiro Neto (OAB/PB nº 7.964).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0036258-46.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Enaldo Mendes Cavalcanti. ADVOGADO: Giliardo Paulo de Oliveira Lins (OAB/PB nº 15.003).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
Recurso Especial nº: 0026695-49.2016.815.2002. Recorrente: Claudecir Vitor de Freitas Pereira. Advogado:
Américo Gomes de Almeida (OAB/PB nº 8424). Recorrido: Ministério Público.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do Recurso Especial, até que o STJ
defina, por ocasião do julgamento do TEMA nº 444, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
Recurso Especial – nº 0001199-22.1996.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Merchant Comercio e Representações LTDA. AdvogadoS: Cláudio
Sérgio R. de Menezes (OAB/PB nº 11.682) e Franciclaudio de F. Rodrigues (OAB/PB nº 12.118).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com base no art. 1.030, III, do CPC, determino a suspensão
do recurso especial em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do tema nº 958, a orientação
a ser adotada para os casos similares.”
RECURSO ESPECIAL Nº: 0001035-93.2012.815.0191. RECORRENTE: BV Financeira S/A. ADVOGADOS:
Moisés Batista de Souza (OAB/PB nº 149.225-A) e Fernando Luz Pereira (OAB/PB nº 174.020 – A). RECORRIDO:
Rixermy Mastroyanny Campos Fernandes. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes (OAB/PB nº 13.655).
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027678-75.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Renato Oliveira da Silva Rep.p/sua Defensora Carmem
Noujaim Habib. - Considerando que o STJ afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao rito de Recursos Repetitivos, e
suspendeu os processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos
não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde”, determino o sobrestamento do feito na
GERPROC até o julgamento final da matéria no âmbito do STJ.
APELAÇÃO N° 0000015-96.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: David Sombra Peixoto
Oab/pi 7847-a. APELADO: Antonio Duarte. ADVOGADO: Maria Valeriano Marques de Oliveira Oab/pb 3351. Defiro o pedido contido na petição de fl.115. Dessa forma, determino o prolongamento da suspensão deferida à
fl.104, até o dia 29 de dezembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001848-71.2014.815.0411. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Alhandra. ADVOGADO: Marcio Alexandre Diniz Cabral.
APELADO: Aristoteles Alex Ramos. ADVOGADO: Eudesio Gomes da Silva Oab/pb 3.777. - Defiro o pedido de
habilitação e vista dos autos, conforme requerimento encartado na petição de fl.61
APELAÇÃO N° 0002409-52.2012.815.0351. ORIGEM: 4ª Vara de Sapé. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Heleno Alexandre da Silva. ADVOGADO: Aluisio Paredes Junior Oab/pb 16724. APELADO: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Aldenira Gomes Diniz Oab/pb 9259- A. - indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de fls. 194/196 em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0002702-70.2015.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Almeida dos Santos. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Junior
Oab/pb 11211. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Por Sua Procuradora Giordane
Chaves Sampaio Mesquita. - Destarte, declino da competência, e por conseguinte, determino a remessa dos
autos ao Tribunal Regional Federal, órgão competente para processá-la.
APELAÇÃO N° 0005609-24.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria da Conceicao Nobrega Monteiro. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de
Sousa Oab/pb 15502. APELADO: Condominio do Shopping Center Sul. ADVOGADO: Marcial Duarte Sa Filho
Oab/pb 10444. - Por essa razão, o petitório de fls. 126/127, foi indeferido. Desta feita, RETORNEM OS AUTOS
PARA VARA DE ORIGEM.
APELAÇÃO N° 0008075-36.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb
211.648-a. APELADO: Maria de Fatima Negromonte de Azevedo. ADVOGADO: Josinete Rodrigues da Silva Oab/
pb 315*9. - Em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Agravos de
Instrumento nºs 722.834 RG/SP (Substituído pelo Recurso Extraordinário nº 626.307 RG/SP) e 754.745 RG/SP,
e do Recurso Extraordinário nº 591.797 RG/SP, que reconheceram a Repercussão Geral nas ações que tratam
da cobrança de expurgos inflacionários e determinou a suspensão de todos os processos judiciais em tramitação
no país, em grau de recurso, determino o retorno dos autos à Gerência de Processamento, para que fiquem
sobrestados até que haja novo pronunciamento do STF no sentido de dar prosseguimento às referidas ações.
APELAÇÃO N° 0011320-45.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa,rep.p/procurador Adelmar Azevedo Regis.
APELADO: Joyce Gondim Amorim Barbosa Representado Por Sua Defensora Terezinha Alves Andrade de
Moura. - Por esta razão, determino o sobrestamento do feito até julgamento do RESP nº 1657156 /RJ.