DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2017
Secretariando os trabalhos, a Bel.ª Werana Moreno Luna Ramalho, Assessora da Câmara Criminal. Dando
prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto
Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados: PAUTA DE PROCESSOS
ELETRÔNICOS – PJE 1º - PJE) Agravo Interno nos autos do Habeas Corpus nº 0804270-50.2017.815.0000.
Comarca de Boqueirão. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Agravante:
PEDRO VERÍSSIMO DE SOUZA (Advª.: Anne Caroline Furtado de Carvalho (OAB/PI nº 14.271). Agravada:
Justiça Pública. Obs.: publicado no DJE em 06.11.2017. Cota da Sessão do dia 14.11.2017: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a Sessão do dia 23.11.2017”. Cota da Sessão do dia 16.11.2017: “Adiado, em
face da ausência justificada do relator, para a Sessão do dia 23.11.2017”. Cota da Sessão do dia 21.11.2017:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a Sessão do dia 23.11.2017”. Julgado: “Negou-se
provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério
Público. Unânime”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 0805849-33.2017.8.15.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: João da Mata
Medeiros Filho e Antônio Júnior Feliciano Paiva. Paciente: PAULINO FERNANDES DE LIMA NETO. Cota da
Sessão do dia 21.11.2017: “Adiado, a pedido do impetrante, para a próxima sessão”. Julgado: “Ordem denegada,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. 3º
- PJE) Habeas Corpus nº 0805674-39.2017.8.15.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Tatyana de Oliveira Paiva Crispim Holanda
e Carlos Magno Guimarães Ramires. Paciente: MARCUS VINÍCIUS PIMENTEL DOS SANTOS. Cota da Sessão
do dia 21.11.2017: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Cota: “Adiado, por indicação do
relator, para a próxima sessão”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 0805592-08.2017.8.15.0000. 4ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Tatyana de
Oliveira Paiva Crispim Holanda. Paciente: DAYANE NASCIMENTO DE SOUSA. Cota da Sessão do dia 21.11.2017:
“Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Cota: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima
sessão”. 5º - PJE) Habeas Corpus nº 0805539-27.2017.8.15.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Abraão Brito Lira Beltrão e
Tiago Espíndola Beltrão. Pacientes: VICENTE FABRÍCIO NASCIMENTO BORGES e ALISSON GOMES DA
SILVA. Cota da Sessão do dia 21.11.2017: “Adiado, a pedido do impetrante, para a próxima sessão”. Cota:
“Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. 6º - PJE) Habeas Corpus nº 0805106-23.2017.8.15.0000.
Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante:
Rômulo Leal Costa (OAB/PB nº 16.582). Paciente: RENAN CORDEIRO DE SOUZA. Obs.: pauta publicada no
DJE em 14.11.2017. Cota: “Adiado, a pedido do advogado, para o dia 30.11.2017”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº
0805260-41.2017.8.15.0000. Comarca de Alagoinha. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Felipe Augusto Alcântara Monteiro Travia (Defensor Público). Paciente: ALESSANDRO DOUGLAS SALES MONTEIRO. Obs.: pauta publicada no DJE em 14.11.2017. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral complementar do representante do Ministério
Público. Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 0805269-03.2017.8.15.0000. Comarca de Conceição. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Josué Diniz de Araújo Júnior. Paciente:
FRANCISCO SEVERO DE LIMA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº 080525519.2017.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Aécio Flávio Farias de Barros Filho. Paciente: JUALLYSON CARLOS
DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Aécio Flávio Farias de Barros Filho”. 10º - PJE)
Habeas Corpus nº 0804785-85.2017.8.15.0000. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante:
Flávio Gomes Pereira. Paciente: CAMILO CASIMIRO FERREIRA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. 11º - PJE) Habeas
Corpus nº 0805608-59.2017.8.15.0000. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva). Impetrante: Adilson Coutinho da Silva. Paciente: STÊNIO LINK FREIRE BASTOS. Julgado: “Ordem
denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público.
Unânime”. 12º - PJE) Habeas Corpus nº 0805591-23.2017.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Felipe Monteiro da Costa. Paciente: JOÃO
PAULO DA SILVA ANACLETO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. 13º - PJE) Habeas Corpus nº 0805186-84.2017.8.15.0000.
Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Impetrante: Jonnyert Francisco de Lima. Paciente: DAVIS ROBERT NOGUEIRA DOS SANTOS JÚNIOR. Julgado: “Ordem prejudicada pelo primeiro fundamento e denegada quanto ao segundo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. 14º - PJE) Habeas
Corpus nº 0806270-23.2017.8.15.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca de Bayeux.RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Jaílson da Silva Amaral. Paciente: MARCOS AURÉLIO
JESUS DO NASCIMENTO. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer oral do representante do Ministério Público. Unânime”. 15º - PJE) Habeas Corpus nº 080580514.2017.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Ieda de Sá Paiva (OAB/PE 27.811) e Gledston Dias de Paiva (OAB/PE
350-B) Paciente: PAULO JOSÉ DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. 16º - PJE) Habeas Corpus nº 080586584.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impetrante: Maria de Lourdes Silva
Nascimento. Paciente: MASSILON MARTINS DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. 17º - PJE) Habeas Corpus
nº 0805213-67.2017.8.15.0000. Comarca de Picuí. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO
Impetrante: José André Oliveira de Araújo. Paciente: JOYCE JOSEFA SALES GALVÃO. Julgado: “Ordem
denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público.
Unânime”. 18º - PJE) Embargos de Declaração nos autos do Habeas Corpus nº 0805298-53.2017.8.15.0000.
Comarca de Bananeiras.RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: IVALDO
COSMO DA SILVA (Advs.: Manfredo Braga Filho e Gilmara Carvalho Magalhães). Embargada: Câmara Criminal.
Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer do representante
do Ministério Público. Unânime”. 19º - PJE) Habeas Corpus nº 0805161-71.2017.8.15.0000. Comarca de Pirpirituba. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrantes: Danilo Toscano Mouzinho Trócoli e outros. Paciente: EVERSON PAULO DA SILVA ISIDORIO. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida
e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do
Ministério Público. Unânime”. 20º - PJE) Habeas Corpus nº 0805173-85.2017.8.15.0000. Comarca de Boqueirão.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Francisco Pedro da Silva.
Paciente: JOÃO JAIME DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. PAUTA SUPLEMENTAR – PROCESSOS FÍSICOS 1º)
Habeas Corpus nº 0001549-61.2017.815.0000. Comarca de Caiçara. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: Adilson Alves
da Costa. Paciente: VAMBERTO DE OLIVEIRA MARQUES. Julgado: “Ordem concedida, nos termos do voto do
relator. Unânime”. 2º) Embargos de Declaração nº 0001533-44.2016.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: UBIRATAN DARIO VENÂNCIO (Adv.:
José Alves Formiga). Embargada: Justiça Pública. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator,
Unânime”. 3º) Conflito Negativo de Competência nº 0000990-07.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Suscitante:
Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. Julgado: “Julgou-se improcedente o conflito para declarar competente o juízo suscitante (6ª
Vara Criminal da Comarca da Capital), nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 4º) Conflito Negativo de Competência nº 0001025-64.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Suscitante:
Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. Julgado: “Julgou-se improcedente o conflito para declarar competente o juízo suscitante (6ª
Vara Criminal da Comarca da Capital), nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 5º) Embargos de Declaração nº 2002250-27.2013.815.0000. Comarca de Picuí. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: SAULO JOSÉ DE LIMA (Adv.: Rodrigo Oliveira dos Santos
Lima). Embargada: Justiça Pública. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, Unânime”. 6º)
Conflito Negativo de Competência nº 0001456-98.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. Suscitado: Juízo de
Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Julgado: “Julgou-se improcedente o conflito para declarar
competente o juízo suscitante (2ª Vara da Comarca de Itaporanga), nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator, Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Apelação Criminal
nº 0005529-92.2015.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). 1º Apelante: EDIWALTER DE
CARVALHO VILARINHO MESSIAS (Advs.: Daniel Ramalho da Silva, OAB/PB nº 18.783, Carlos Fábio Ismael
dos S Lima, OAB/PB nº 7.776, e outros). 2º Apelante: ANTÔNIO FIRMO DE ANDRADE (Advs.: Sheyner
Yàsbeck Asfora, OAB/PB nº 11.590, José Ideltônio Moreira Júnior, OAB/PB nº 18.804, e outros). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 07.11.2017: “Adiado, a pedido da defesa do segundo apelante, para a sessão do
dia 14.11.2017”. Cota da Sessão do dia 09.11.2017: “Adiado, a pedido da defesa do segundo apelante, para a
próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 14.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para
a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 16.11.2017: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, após o voto do
relator, que dava provimento parcial aos apelos para reduzir as penas de ambos os apelantes para 05 anos e 06
meses de reclusão, 55 dias-multa, no regime semiaberto, mais 04 meses e 15 dias de detenção, quanto ao crime
15
de ameaça, apenas em relação a EDIWALTER DE CARVALHO VILARINHO MESSIAS, e o do revisor, que fixava
as penas no mínimo legal, pediu vista o Des. Arnóbio Alves Teodósio. Usaram da palavra os Advogados Felipe
Negreiros, na defesa de Antônio Firmo de Andrade, e Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima, em favor de
Ediwalter de Carvalho Vilarinho Messias. Julgamento previsto para o dia 07.12.2017”. Cota da Sessão do dia
21.11.2017: “Adiado para o dia 07.12.2017”. Cota da Sessão do dia 23.11.2017: “Adiado para o dia 07.12.2017”.
2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000057-34.2017.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: WELTON DUTRA
LIRA (Adv.: Dannys Daywyson de Freitas Araújo Macedo, OAB/PB nº 17.933). Recorrida: Justiça Pública. Cota
da Sessão do dia 14.11.2017: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Cota da Sessão
do dia 16.11.2017: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia
21.11.2017: “Após o voto do relator, anulando a sentença de pronúncia, pediu vista o Exmo. Juiz Marcos William
de Oliveira. O Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho aguarda”. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso,
mantendo a pronúncia de Welton Dutra Lira incurso no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP (tentativa de
homicídio), em relação à vítima Airton Leitão de Oliveira Júnior, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 3º) Mandado de Segurança nº 0001322-71.2017.815.0000. Vara de Entorpecentes
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: LIDIANY DE QUEIROGA MOURA COSTA (Advs.: Pedro Gonçalves Dias Neto, OAB/PB nº 6.829, e
outros). Cota da Sessão do dia 14.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão
do dia 23.11.2017”. Cota da Sessão do dia 16.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para
a sessão do dia 23.11.2017”. Cota da Sessão do dia 21.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a sessão do dia 23.11.2017”. Julgado: “Denegou-se a segurança, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. 4º) Recurso Criminal em Sentido
Estrito nº 0000634-12.2017.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Recorrente: JOSIVALDO LIMA DOS SANTOS JÚNIOR (Adv.:
Yago Araújo dos Santos, OAB/DF nº 47.344, e outros). Recorrida: Justiça Pública. Obs.: o Exmo. Sr. Juiz Marcos
William de Oliveira declarou-se impedido (fls. 286). Cota da Sessão do dia 14.11.2017: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a sessão do dia 23.11.2017”. Cota da Sessão do dia 16.11.2017: “Adiado, em
face da ausência justificada do relator, para a sessão do dia 23.11.2017”. Cota da Sessão do dia 21.11.2017:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão do dia 23.11.2017”. Julgado: “Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério
Público. Unânime”. 5º) Apelação Criminal nº 0001593-03.2008.815.2003. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos) Apelante: BRONEY MACHADO (Adv.: Manoel Idalino Martins Júnior, OAB/PB nº 22.010, e Oscar
de Castro Menezes Filho, OAB/PB nº 17.405). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.11.2017:
“Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 16.11.2017:
“Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a Sessão de 23.11.2017”. Cota da Sessão do dia
21.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão do dia 23.11.2017”. Julgado:
“Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime. Expeça-se Mandado de Prisão”. 6º) Apelação
Criminal nº 0002532-93.2011.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: FERNANDO RODRIGUES FILHO (Advs.: Geraldo Carlos Ferreira, OAB/PB nº 3.568, e Maria José Lucena de
Medeiros, OAB/PB nº 3.928). 2º Apelante: SEBASTIÃO DOS SANTOS GOMES (Adv.: José Humberto Simplício
de Sousa, OAB/PB Nº 10.179). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.11.2017: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a sessão do dia 23.11.2017”. Cota da Sessão do dia 16.11.2017: “Adiado, em
face da ausência justificada do relator, para a sessão do dia 23.11.2017”. Cota da Sessão do dia 21.11.2017:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão do dia 23.11.2017”. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo de FERNANDO para absolvê-lo do crime do art. 14, mantida a condenação pelo delito
do art. 16, e de ofício, reduziu-se a pena para 03 anos e 04 meses e 37 dias-multa de reclusão, no regime
semiaberto, e provimento ao recurso de SEBASTIÃO, para absolvê-lo em relação ao art. 15, nos termos do voto
do relator, em desarmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime. Expeça-se alvará de
soltura clausulado, em favor de SEBASTIÃO DOS SANTOS GOMES e guia de execução provisória para
FERNANDO RODRIGUES FILHO”. 7º) Apelação Criminal nº 0031934-07.2011.815.2003. 6ª Vara Regional de
Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: FÁBIO PEREIRA DE SOUZA (Advs.: João Fidélis de
Oliveira Neto, OAB/PB nº 16.366, e Amadeu Robson M. Cordeiro Filho, OAB/PB nº 22.465). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 14.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
sessão”. Cota da Sessão do dia 16.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a Sessão
de 23.11.2017”. Cota da Sessão do dia 21.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a
sessão do dia 23.11.2017”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime. Expeça-se
Mandado de Prisão”. 8º) Apelação Criminal nº 0000153-34.2012.815.1161. Comarca de Santana dos Garrotes.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: JOSÉ CARLOS SOARES – exprefeito do Município de Santana dos Garrotes - PB (Adv.: José Marcílio Batista, OAB/PB nº 8.535). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
sessão do dia 23.11.2017”. Cota da Sessão do dia 16.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a sessão do dia 23.11.2017”. Cota da Sessão do dia 21.11.2017: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a sessão do dia 23.11.2017”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para
declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, do art. 1º, III, do DL nº 201/67, mantida a condenação do art. 89
da Lei nº 8.666/93, em três anos de detenção, no regime aberto, em harmonia parcial com o parecer do
representante do Ministério Público. Unânime”. 9º) Apelação Criminal nº 0001654-47.2013.815.0301. 1ª Vara da
Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado com jurisdição
para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: ALEXSSANDRO LINHARES DINIZ SOUSA (Adv.: Flávio Márcio de Sousa Oliveira, OAB/
PB nº 13.346. Defensor Público: André Luiz Pessoa de Carvalho). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do
dia 14.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do
dia 16.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a Sessão de 23.11.2017”. Cota da
Sessão do dia 21.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão do dia 23.11.2017”.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do Ministério
Público. Unânime. Oficie-se”. 10º) Apelação Criminal nº 0024752-58.2013.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelantes: 1º) HENRIQUE FELINTO DA SILVA 2º) LUAN QUIRINO
DOS SANTOS (Advª.: Juliana Jasim Bezerra de Almeida, OAB/PB nº 20.727), e 3º) WEZELLY RUFINO DA SILVA
(Adv.: Osvaldo de Queiroz Gusmão, OAB/PB nº 14.998. Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a sessão do dia 23.11.2017”. Cota da Sessão do dia 16.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada
do relator, para a sessão do dia 23.11.2017”. Cota da Sessão do dia 21.11.2017: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a sessão do dia 23.11.2017”. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime. Expeçam-se
guias de execução provisória”. 11º) Apelação Criminal nº 0001366-62.2014.815.0981. 1ª Vara d Comarca de
Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos). Apelante: GENILSON SILVA DAS NEVES (Adv.: Humberto Albino de Morais, OAB/PB
nº 3.559, e Humberto Albino de Morais Júnior, OAB/PB nº 17.484). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do
dia 14.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do
dia 16.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a Sessão de 23.11.2017”. Cota da
Sessão do dia 21.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão do dia 23.11.2017”.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer do
representante do Ministério Público. Unânime. Expeça-se Mandado de Prisão”. 12º) Apelação Criminal nº 000091258.2015.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: MARCOS ANTÔNIO DA
SILVA (Adv.: Joallyson Guedes Resende, OAB/PB nº 16.427 e Ricardo Palmeira Sobral, OAB/PB nº 6.627).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a sessão do dia 23.11.2017”. Cota da Sessão do dia 16.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada
do relator, para a sessão do dia 23.11.2017”. Cota da Sessão do dia 21.11.2017: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a sessão do dia 23.11.2017”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para
redimensionar a pena para 05 anos de reclusão, mantido o regime fechado, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime. Oficie-se”. 13º) Apelação
Criminal nº 0002630-80.2015.815.0011. Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com juridição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: JOSÉ ALTINO DA COSTA
(Advª.: Vera Lúcia Almeida de Araújo, OAB/PB nº 8.295). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
14.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia
16.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a Sessão de 23.11.2017”. Cota da Sessão
do dia 21.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão do dia 23.11.2017”. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do
Ministério Público. Unânime”. 14º) Apelação Criminal nº 0015323-40.2015.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado com jurisdição limitada para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: representante do Ministério Público
Apelado: JOAQUIM SANTIAGO FILHO (Advs.: Marcos Aurélio Santiago Braga, OAB/RN nº 6.393 e Fernando
Marlos Lucena de Aquino, OAB/PB nº 17.522). Cota da Sessão do dia 14.11.2017: “Adiado, em face da ausência