DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2018
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Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000877-34.2012.815.0451. ORIGEM: Comarca de Sumé. RELATOR: Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Edivaldo Brito de Freitas. ADVOGADO: Giovanna Castro Lemos Mayer - Oab/pb Nº 14.555. APELADO: Iracema Caetano do Nascimento. ADVOGADO: Jose Carlos Gomes da Costa Oab/pb Nº 12.223. APELAÇÃO.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DOCUMENTO
OBRIGATÓRIO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO, MESMO APÓS INTIMADA A PARTE PARA
COMPROVÁ-LO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Revela-se deserto o recurso apelatório quando inexistente nos autos prova do
recolhimento do preparo recursal, mormente quando, após devidamente intimado o apelante para tanto, deixa de se
desincumbir da demonstração do adimplemento das custas. Isso posto, ante o não pagamento das custas, não
conheço do recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1.007, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0004517-11.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Raquel dos Santos Pordeus E Itau Leasing S/a. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia Oab/pb N. 13.442 e ADVOGADO: Celso Marcon ¿ Oab/pb N. 10.990-a E Antônio Braz da Silva Oab/pb N.
12.450-a. APELADO: Os Mesmos. PRIMEIRO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE
DECLARA A QUITAÇÃO DA AVENÇA. RECURSO QUE IMPUGNA O DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL
DA DIALETICIDADE. SEGUNDO APELO. PEÇA INSURGENCIAL APÓCRIFA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA
REGULARIZAÇÃO. FALTA DE CUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ART.
932, III, CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. - Não se credencia ao conhecimento da Corte o
recurso que não impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio
da dialeticidade. Vê-se que o primeiro apelante não atendeu aos requisitos do art. 1.010, III, CPC, eis que, ao
voltar-se contra a sentença guerreada, deixou de apresentar tese de fato e de direito pelas quais entende merecer
reforma o decisum, não apontando especificamente o desacerto da decisão hostilizada. - A ausência de
assinatura da petição e das razões recursais, mesmo após a intimação da apelante para subscrição e identificação do causídico, enseja o não conhecimento do recurso, negando-se seguimento ao mesmo, conforme teor do
artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil vigente. Ante o exposto, com fulcro no artigo supramencionado
e com base nos argumentos igualmente explicitados, nego conhecimento aos apelos, em razão do que mantenho
incólumes todos os termos da sentença de mérito apelada.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0095114-66.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Manoel Nunes dos Santos. ADVOGADO: Lucrecia Formiga Bandeira Oab/pb 7879.
APELADO: Banco Santander Brasil S/a E Rio Tabagi-fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Naopadronizados. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a e ADVOGADO: Acacio Fernandes Roboredo
Oab/sp 89774. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE ABALOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte
insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja,
discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido,
possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. - A teor do disposto
no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo,
expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas
dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da
dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei!
Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000147-31.2006.815.0581. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de
Albuquerque(oab/pb 20.111-a). APELADO: Ednaldo Vieira da Silva E Maria Anacleto da Silva. ADVOGADO:
Wamberto Balbino Sales(oab/pb 6.846). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSORA ANALFABETA E INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO
PÚBLICO. SUCESSOR SEM PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DOS VÍCIOS. INÉRCIA.
DEFEITO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. A representação processual de pessoa não alfabetizada deve ser feita por procuração pública, sendo
inaceitável o mandato particular, ainda que assinado a rogo, se não está revestido na forma pública. Inteligência
dos artigos 37, § 1°, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, Ill e art. 166, IV, do Código Civil. A irregularidade na
representação processual constitui vício sanável, de modo que compete ao magistrado conceder prazo para que
a parte regularize (art. 76, CPC). Caso não sanada a irregularidade na representação processual da parte autora,
mesmo após concedido prazo com este intuito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme
arts. 76 e 485, IV, do CPC. Com essas considerações, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos
dos art. 485, IV, do CPC/15, restando prejudicado o exame do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0003641-28.2013.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Lucia Alves da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia(oab/pb 13.442). APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Giulio Alvarenga Reale(oab/pb 23.425-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO APENAS SOBRE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR PARA A PROPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE APELO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014 DO CPC/
2015. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015.
NÃO CONHECIMENTO. Quando a argumentação desenvolvida pela apelante nas razões recursais não fora
apresentada na peça de ingresso e sequer discutida durante a tramitação do feito na instância a quo, o pedido
recursal configura inovação, não podendo ser conhecido em sede de apelo, sob pena de afronta aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão
ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Observando-se
clara a inovação recursal, em manifesto descompasso com o objeto da demanda devidamente delimitado na
petição inicial, resta impossível o conhecimento das insurgências. Com essas considerações, observada a regra
insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001950-60.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Jose Williame de Araujo. ADVOGADO: Afonso Jose Vilar dos Santos,
Oab/pb6811. AGRAVADO: Edcleide de Araujo Sousa. ADVOGADO: Luana Martins de Sousa Benjamim, Oab/pb
12323. Vistos, etc. Intime-se o Agravante para falar, em 05 dias, acerca da possível ausência do cabimento
recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0063687-80.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus
F.freire. APELADO: Andre Gaia de Medeiros. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro, Oab/pb 16.129. Vistos
etc. Trata-se de Remessa Necessária e, Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra decisão do Juiz
da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que declarou inexigível o desconto do Fundo de Saúde, nos autos da
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança proposta por André Gaia de Medeiros contra o Apelante.
Ocorre que a constitucionalidade do art. 27, § 2º, que determina a contribuição compulsória de 3% (três por cento)
do soldo do servidor militar ao Fundo de Saúde da Policial Militar, está para ser apreciada, em breve, pelo Tribunal
Pleno desta Corte de Justiça nos autos do processo de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000131142.2017.815.0000. Assim, suspendo este processo por 60 (sessenta) dias, a fim de evitar decisões conflitantes.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000219-79.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Valdir Lima da Silva E Cleyton Araujo Ferreira (01), APELANTE: Marcus Odilon
Ribeiro Coutinho (02). ADVOGADO: Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquo, Oab/pb 11.151 e ADVOGADO:
Paulo Americo Maia de Vasconcelos, Oab/pb 395. APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Intime-se Valdir Lima da
Silva, por meio do seu advogado, para falar sobre a possível intempestividade do seu recurso, no prazo de 05
dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0101203-08.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Lucibrena Maria Faria Vasconcelos E Outra. ADVOGADO: Edson Batista de Souza, Oab/pb
3183. APELADO: Marcio Romero Donato de Oliveira. ADVOGADO: Isabel Beatriz Gomes de Souza (defensora).
Vistos, etc. Intime-se a Apelante para dizer, em cinco dias, se ainda há interesse no processamento do seu
recurso. Em caso positivo, informe o endereço atualizado do Apelado, no mesmo prazo, sob pena de não
conhecimento do Recurso. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001630-14.2016.815.0301. ORIGEM: GAB. DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO:
Janaina Melo Ribeiro Tomaz, Oab/pb 10412. EMBARGADO: Vanilson Fernandes de Oliveira. Vistos, etc. Face ao
efeito modificativo, bem como, em observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), determino
que seja intimado o Embargado para se pronunciar sobre os Embargos de Declaração. Em seguida, havendo
parecer do Ministério Público nesta Instância, ouça-se a Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. P.I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000651-41.2009.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Piloes. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de
Melo, Oab/pb 12381. APELADO: Iremar Flor de Souza. ADVOGADO: Rodrigo dos Santos Lima, Oab/pb 10478.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBAS PÚBLICAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO MANTIDO ENTRE O MUNICÍPIO DE PILÕES E O
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO FEDERAL. CONTAS PRESTADAS PERANTE O MINISTÉRIO FINANCIADOR (INTEGRAÇÃO NACIONAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES QUE ENVOLVEM RECURSOS FEDERAIS. ENUNCIADO N.
209 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO PARA CONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. A análise dos autos demonstram que a Ação deveria ter tramitado
perante a Justiça Federal, considerando que as verbas objeto desta Ação estavam sujeitas a prestação de
contas perante o próprio Ministério da Integração Nacional, conforme demonstram os documentos de fls. 19/50.
Cuida-se de improbidade referente a recursos federais repassados pela União ao Município de Pilões/PB,
relativos a verbas do Ministério da Integração Nacional, o que, por si só, fixa a competência da Justiça Federal.
Fazendo uso do efeito translativo do recurso, que permite ao Tribunal o conhecimento de matéria de ordem
pública, de modo preliminar, e não apreciadas pelo juízo de base, é forçoso concluir pela incompetência desta
Justiça Comum Estadual. Vistos, etc. Diante do exposto, DECLINO da competência em favor da Justiça
Federal, anulando, por consequente, a Sentença prolatada. Deste modo, remetam-se os autos a 12.ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, instalada no Município de Guarabira, que possui competência
territorial para as ações federais circunscritas ao Município de Pilões. Intimem-se as partes. Publique-se.
APELAÇÃO N° 0000465-54.2012.815.1211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Aderaldo Felipe dos Santos. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva, Oab/pb 12053.
APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho, Oab/pb 11401.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA
PROCEDENTE EM PARTE. INCONFORMISMO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Constatada a intempestividade do Apelo, uma vez que protocolado após já decorrido o prazo facultado pela Lei para
interposição de Recurso contra Sentença, resta prejudicado seu exame pela ausência de requisito objetivo de
admissibilidade. Vistos etc. Por tais razões, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o Recurso de
Apelação Cível manejado pelo Autor, face a sua intempestividade. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0000686-19.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jose Alisson Batista da Silva. ADVOGADO: Maria Lucineide de Lacerda Santana, Oab/pb
11662b. APELADO: Joao Batista da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO. MÉDICO PSIQUIATRA. COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS DO PROCESSO. CAPACIDADE PARA REALIZAR OS ATOS DA VIDA CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO AO APELO. Na espécie, considerando que a Apelação
interposta após o decurso do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, contado na forma do disposto no art. 219, ambos
do Código de Processo Civil, resta reconhecida a intempestividade do recurso. Vistos etc. Por tais razões, nos
termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO ante a sua intempestividade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0000969-14.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans Oab/pb 11536.
APELADO: Muriel de Lima Alves de Souza, Rep. Pela Defensoria Pública. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO
DO APELO. - É intempestiva a Apelação interposta após o decurso do prazo legal de 30 (trinta) dias, em se
tratando da Fazenda Pública. Vistos, etc. Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I c/c 932, III, do CPC, NÃO
CONHEÇO do Apelo. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0010995-07.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Edrielly Bezerra Barbosa. ADVOGADO: Rodolfo Nobrega Dias, Oab/pb 14945. APELADO:
Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi,
Oab/pb 32505a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA
CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. TAXA DE JUROS DE
ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17,
de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos
autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. Os juros
remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação,
conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados não encontram-se acima da taxa
média de mercado, devendo ser mantida a Sentença. Vistos etc. Feitas tais considerações, com fundamento no
art. 932, IV, “b” do CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a Sentença em todos seus termos.
Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0046367-51.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a (01), APELANTE: Cleonice de Souza Cavalcante
(02). ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas, Oab/pb 182694a e ADVOGADO: Karine Cordeiro Xavier de
Franca, Oab/pb 15.322b. APELADO: Os Mesmos.. Vistos etc. Ante o exposto, não merece guarida o pleito de
extinção do processo e INDEFIRO A GRATUIDADE REQUERIDA, determinando a intimação do Apelante Banco
Cruzeiro do Sul S/A, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das despesas devidas, sob pena de
não conhecimento do presente Recurso. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0083598-49.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Sonia Stankevis Martins. ADVOGADO: Valter Lucio Lelis Fonseca, Oab/pb 13838. APELADO: Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17314a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
AO APELO. Considerando que o contrato foi celebrado em 28.09.2007, que nele foi expressamente prevista a
cobrança da TAC e TEC, tenho que o STJ entendeu que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de
2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que
tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador”. No caso, entendo que, além de estar dentro do
período estipulado, inexiste a patente a abusividade na sua cobrança. Vistos etc. Feitas tais considerações, com
fundamento no art. 932, IV, “b” do NCPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a Sentença recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Dr. Marcos William de Oliveira
AÇÃO PENAL N. 0262045-14.2013.815.0000. ORIGEM: Competência Originária do TJPB. RELATOR: Juiz Marcos
William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador.
AUTOR: Ministério Público Estadual. RÉU: Austerliano Evaldo Araújo. ADVOGADO: Guilherme Almeida de Moura
(OAB/PB 11.813). DECISÃO: Vistos etc. Diante do exposto, reconsidero, em parte, a decisão de f. 594/596, para
determinar a republicação do acórdão de f. 544/550, com a consequente intimação do advogado constituído à
época (Bel. Guilherme Almeida de Moura). Após, os autos devem ser definitivamente baixados à origem, tal como
determinado na decisão de f. 594/596, para que o réu seja citado, a fim de que apresente defesa prévia na origem,
onde o processo deverá definitivamente tramitar. Se, com a republicação do acórdão que recebeu a denúncia,
sobrevierem recursos especial e/ou extraordinário, devem eles ser digitalizados e encaminhados à Presidência
desta Corte, a quem compete a apreciação deles, antes da baixa definitiva do processo. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO N° 0064592-85.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Severina Maria de Medeiros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Oab/pb
11.589. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211.648a. Vistos, etc.
Suspenda-se a tramitação dos autos até o julgamento do REsp n. 1.438.263/SP, afetado a sistemática dos
Recursos Repetitivos do STJ.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0013486-21.2013.815.2001 – Recorrente (s): ÉRIKA FERNANDES MEDEIROS. Recorrido (s): ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). BRUNO
AUGUSTO ALBUQUERQUE NÓBREGA, OAB/PB 11.642, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.