DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2018
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necessária a comprovação de que houve desrespeito as suas cláusulas, circunstância que deve ser comprovada pelo promovente, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o ônus da
prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. - Não existindo demonstração de que a parte
promovida descumpriu o pacto firmado entre os litigantes, não há como acolher o pleito concernente a indenização por dano material e moral. - Demonstrado que a prestadora de serviço não deu causa a rescisão prematura
do contrato, o pagamento da multa estabelecida na cláusula contratual e o adimplemento das mensalidades não
pagas é medida que se impõe, devendo, ser mantida a decisão que julgou procedente o pedido reconvencional.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0034843-23.2007.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Redepharma Ltda. ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva - Oab/pb Nº 11.589 E Sabrina Pereira Mendes - Oab/pb Nº 13.251. EMBARGADO: Girliane Cavalcante Nóbrega. ADVOGADO: Tânio Abílio de Albuquerque Viana - Oab/pb Nº 6.088 E Maria
Angelina Tavares de Lima - Oab/pb Nº 23.657. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIAS
DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se
valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0116568-96.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimentos.
ADVOGADO: Celso David Antunes - Oab/ba Nº 1.141-a E Luis Carlos Laurenço ¿ Oab/pb Nº 16780-a. APELADO:
Jose Arthur de Lima Abrantes. ADVOGADO: José Marcelo Dias - Oab/pb Nº 8.962. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS. TAXA AFERIDA EM
VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE EXCLUÍDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não resta dúvida da
aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado
pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - A revisão contratual é possível ao interessado
quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais, devendo amoldá-los à
taxa média de mercado. - “É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos
contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (I) pactuada, (II) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não
cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (III) que não supere a soma
dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e
multa contratual.” (STJ - AgRg no AREsp 267858/RS, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, Data do Julgamento 23/
04/2013, Data da Publicação 07/05/2013). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0121456-17.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Cmmc Internacional Time Sharing Apart Hoteis
Ltda. ADVOGADO: Flávio Ricardo Dias - Oab/rj Nº 75.172 E Antônio Fialho de Almeida Neto ¿ Oab/pb Nº 9.284.
EMBARGADO: Edgley Rocha Delgado. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto - Oab/pb Nº 12.189. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. Ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0127239-87.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Maria Eduarda Figueiredo Abrantes E Ana Júlia
Figueiredo Abrantes, Representadas Por Sua Genitora. ADVOGADO: Maria Angélica Figueiredo Camargo ¿
Oab/pb Nº 15.516. EMBARGADO: Fábio Abrantes Rodrigues. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho ¿ Oab/
pb Nº 11.086. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. decisão MANTIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA. INSURREIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE PELO MEIO ESCOLHIDO. EIVAS PREVISTAS NO ART.
1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material,
não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e
dos recursos da pessoa obrigada, nos moldes do art. 1.694, §1º, do Código Civil. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000136-59.2014.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Rodrigo Gomes de Andrade. ADVOGADO: Jose Airton Goncalves de
Abrantes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTÁVEIS. DISPAROS EFETUADOS EM ÁREA RURAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. LOCAL HABITADO. COMPROVAÇÃO. CONDUTA QUE COLOCA EM RISCO TODA A COLETIVIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU DE MERA CONDUTA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR MULTA. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE COM O TRABALHO DO
RÉU NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA APLICADA SEGUNDO OS DITAMES LEGAIS. DESPROVIMENTO.
– Estando o conjunto probatório a evidenciar que os tiros efetuados pelo réu se deram em lugar habitado, e mais,
cercado de outras pessoas, ainda que em zona rural, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de
disparo de arma de fogo. - A mera alegação de incompatibilidade da pena de prestação de serviços à comunidade
com a atividade laborativa do acusado não é apta para o acolhimento do pedido de substituição daquela por pena
de multa, mormente quando tal reprimenda fora cominada nos moldes legais. Diante do exposto, NEGO
PROVIMENTO ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000203-39.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Lucieudo Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Joao Batista Leonardo. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO DE NULIFICAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE,
PORÉM, GENÉRICA. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA
PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Evidenciado o cumprimento do dever
constitucional de motivar a decisão judicial (art. 93, IX, da CF), não há que se falar em nulidade da sentença.
Entretanto, reconhecendo-se que, na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, foram
utilizados fundamentos genéricos, sem a indicação de elementos concretos existentes nos autos, impõe-se a
redução da pena-base excessivamente fixada pelo juízo “a quo”. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL
AO APELO para rejeitar a preliminar de nulidade arguida pelo recorrente e diminuir a pena do recorrente ao mínimo
legal (2 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 avos do salário mínimo), em regime inicial aberto
mediante as mesmas condições impostas pelo magistrado primevo: 1. Recolher-se à Cadeia Pública Local, a
partir das 13h do sábado, integralmente no domingo e nos feriados; 2. Não ingerir bebida alcoólica, nem se
ausentar da cidade, por mais de 15 (quinze) dias, sem expressa autorização da autoridade judiciária; 3. Não portar
armas; 4. Não cometer delitos.
APELAÇÃO N° 0000238-57.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Adao Rozendo da Silva. ADVOGADO: Francisco de Assis F Abrantes.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º,
INCISOS I E II CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 2. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO INCISO II, DO ARTIGO 226, DO CP. RECOMENDAÇÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. 3. PLEITO DE REFORMA DA PENA FIXADA NA TERCEIRA
FASE PARA O CRIME DE ROUBO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MÁXIMA FIXADA COMO CAUSA DE AUMENTO
DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Fica
inviável a absolvição do réu quando a materialidade e a autoria restarem amplamente evidenciadas no caderno
processual. - “A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o
reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado
em outros elementos de prova” (HC n. 278.542/SP, Sexta Turma, Rel. Min.Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/8/
2015). - A fração de causa especial de aumento de pena não pode ser aplicada no máximo pelo simples emprego
de arma de fogo exigindo-se do julgador, em tais casos, fundamentação concreta. Diante do exposto, DOU
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para diminuir a pena para a fração de ¿ (um terço) do aumento de pena do
roubo majorado (art. 157, § 2º, I, do CP) imputando ao réu a pena definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão a ser cumprida, inicialmente, no regime semi-aberto e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do saláriomínimo vigente à época dos fatos.
APELAÇÃO N° 0000363-51.2016.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Edvania Felipe de Souza. ADVOGADO: Antonio Jose de Franca. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A
CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA PENAL ADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIMENTO. — Sobejamente demonstradas, nas provas coligidas aos autos, a materialidade e e
autoria delitivas, a condenação é medida que se impõe. — Na hipótese, a dosimetria penal se encontra conforme
os moldes legais, tendo a reprimenda privativa de liberdade sido fixada no mínimo-legal e substituída por duas
penas restritivas de direitos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000380-31.2015.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Eduardo da Silva, Wertevan Grefcom da Silva E Andre Felipe Araujo de
Queiroz. ADVOGADO: Aristoteles Euflausino Ferreira, ADVOGADO: Felipe Monteiro da Costa e ADVOGADO:
Francisco Eduardo R. de Assis. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE
TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM DESACORDO COM A LEI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE TRÊS RÉUS. QUESTÕES PRELIMINARES. 1º APELANTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE HIGIDEZ MENTAL. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES NO STJ. ANULAÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE
ANÁLISE DE CORREIÇÃO PARCIAL AVIADA PELA DEFESA. AFORAMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
VÍCIO DE FORMA INCONTESTE. PEDIDO PREJUDICADO. AFASTAMENTO. PEDIDO DE PERÍCIA PARA
CONSTATAÇÃO DO GÊNERO, PESO E DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA, FORMULADO NA
DEFESA PRELIMINAR. MATÉRIA PREJUDICADA APÓS A COLAÇÃO, AO FEITO, DOS EXAMES TOXICOLÓGICOS. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR QUE SE IMPÕE. 2º APELANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DE DETRAÇÃO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INSTITUTO
CABÍVEL, NO JUÍZO CONDENATÓRIO, APENAS PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. QUANTUM DA PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O
REGIME FECHADO JÁ FIXADO. DESNECESSIDADE DE SE FALAR EM DETRAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 3º APELANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, PARA VER-SE AGUARDAR
O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
PROCESSUAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. - A apuração do estado de sanidade mental do réu somente
se dá à guisa de dúvidas razoáveis quanto à sua ocorrência, nos termos da regra prevista no artigo 149 do Código
de Processo Penal. Precedentes no STJ. - A correição parcial está regulamentada no Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Resolução nº 40/96), com competência afeta à Câmara Criminal deste
Sodalício. O seu processamento, em decorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 18 do RITJPB,
dar-se-ia necessariamente perante esta Egrégia Corte de Justiça, circunstância que inocorre no caso vertente.
Uma atuação da defesa, feita de modo diverso, constitui-se de inarredável vício de forma, incapaz de render
ensejo a qualquer nulidade da marcha processual. - Não há que se falar em nulidade, quando o pleito formulado
pelo réu em sua defesa preliminar, concernente, pois, à realização de perícia de gênero, peso e dosagens das
substâncias entorpecentes apreendidas, encontra-se manifestamente prejudicado, em decorrência da ulterior
juntada, ao encarte, dos exames toxicológicos 02.02.03.042015.0125, 02.02.03.042015.0126,
02.02.03.042015.0127, 02.02.03.042015.0128 e 02.02.03.042015.0129. Ademais, a prova pericial da droga
apreendida foi devidamente considerada pela Togada Monocrática no julgamento do mérito, na apuração acerca
da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, bem como de associação para o tráfico, nos termos da
fundamentação exposta no édito condenatório. - A competência para decidir acerca da detração da pena é do
Juízo das Execuções Penais, sendo a aplicação de tal instituto, na fase de conhecimento, cabível tão somente
para fins de adequação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos de art. 387, § 2º, do CPP. - No caso
vertente, a presença de circunstâncias judiciais, sopesadas pelo juízo primevo em desfavor dos réus, indicam
a necessidade de permanência do regime fechado para o início do cumprimento da pena corporal. - Inviável a via
impugnativa do recurso apelatório, visando atacar decisão que deixa de conceder ao réu o direito de ver
processar a sua irresignação em liberdade, por falta de expressa previsão legal de antecipação da tutela recursal
em matéria criminal. Pretensão que deve ser veiculada por intermédio de habeas corpus, caso entenda a defesa
haver, na manutenção do cárcere, eventual constrangimento ilegal. Por fim, incabível a concessão de habeas
corpus de ofício, ante a ponderação fundamentada do juízo primevo de que o réu respondeu a todo o processo
no cárcer, persistindo, ainda, os motivos que ensejaram a sua segregação cautelar. MÉRITO. TESES DE
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS
COMPROVADAS. ROBUSTO ACERVO DE PROVAS MATERIAIS E DEPONENCIAIS CONSTANTES NO PROCESSO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO REVISIONAL. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RÉUS QUE INTEGRAM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DEMAIS DELITOS DELE
DECORRENTES. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA ÀS PRÁTICAS DELITUOSAS. IMPROPRIEDADE DA MEDIDA.
DESPROVIMENTO. - Na hipótese vertente, e em que pese as teses absolutórias levantadas pelos apelantes, as
diversas evidências materiais e deponenciais, coligidas aos autos, se constituem em sólido acervo probatório,
apto a lastrear o decreto condenatório ora fustigado, não prosperando alegação defensiva em sentido contrário.
- No caso, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se dá em proveito
dos apelantes, que, como já evidenciado pela prova colhida no presente encarte, dedicavam-se total e exclusivamente à narcotraficância, integrando, inclusive, organização criminosa reconhecida. - Recursos a que se
negam provimento. Ante o exposto, em harmonia parcial com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO aos
apelos, mantendo inalterados os termos da sentença prolatada em primeira instância.
APELAÇÃO N° 0000590-94.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Humberto Suassuna Filho. ADVOGADO: Marcelo Suasssuna Laureano. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS, PRATICADAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. ALEGATIVA DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO NÃO ALCANÇADO PELA INTERCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS
MARCOS DO ART. 117 DO CP. AFASTAMENTO. MÉRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO
PRODUZIDO NA INSTRUÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, NAS HIPÓTESES DE CRIMES HAVIDOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES
NO STJ. DESPROVIMENTO. - A perda do direito de punir do Estado, pelo seu não exercício em determinado lapso
de tempo, reclama, na hipótese vertente, o transcurso do período de três anos, havidos entre quaisquer dos marcos
interruptivos insculpidos no art. 117 do Código Penal. - In casu, o delito foi praticado em 23 de março de 2013, e o
lapso do prazo prescricional fora interrompido por duas oportunidades: a primeira, em 21 de agosto de 2014, com
o recebimento da denúncia; a segunda, em 19 de junho de 2017, com a entrega da sentença condenatória em
cartório, todas ocorridas, porém, em momento anterior ao transcurso do intervalo temporal de três anos, o que
impõe, sobremaneira, o afastamento da preliminar levantada. - A palavra da vítima, que reconhece o apelante
como sendo o autor do crime de lesões corporais contra sua pessoa, deve ser alçada a uma posição de relevância
na formação do convencimento da autoridade judiciária sentenciante. Entendimento firmemente lastreado na
jurisprudência do STJ. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, é impossível absolver o acusado. Apelo conhecido e desprovido. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO
PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada na sua integralidade.
APELAÇÃO N° 0001286-51.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Edweston Cris Medeiros da Silva. ADVOGADO: Eduardo Henrique Jacome E
Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º,
I C/C ART. 14, II, DO CP). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARROMBAMENTO
DAS PORTAS DO ESTABELECIMENTO. CONDUTA DO RÉU QUE NÃO PODE SER ENQUADRADA COMO ATO
DE COGITAÇÃO OU PREPARAÇÃO. PLEITEADA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não há falar em prática de meros atos de preparatórios e de cogitação em relação ao crime de furto, quando o
acusado dá início a execução, inclusive arrobando duas portas do estabelecimento comercial, evidenciando perigo
real ao bem jurídico tutelado pela lei penal. - Não se aplica o princípio da insignificância nos casos de tentativa de
furto qualificado pelo arrombamento, já que resta evidenciada a reprovabilidade da conduta delituosa. Precedentes
do E. STJ. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002405-92.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Raniere de Lira Silva E Daniel da
Penha Silva. ADVOGADO: Teresinha de Jesus Medeiros Severo e ADVOGADO: Roberto Julio da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ADUÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS. MATERIALIDADE INCONTESTE. DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO À