DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2018
de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) – Destaquei! Ante o exposto, DECRETO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO
PROCESSO DESDE SEU RECEBIMENTO, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que
seja devidamente oportunizada a emenda à inicial pela parte autora, na forma disposta no presente decisório. Por
conseguinte, NÃO CONHEÇO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA, ante a inconteste prejudicialidade de
ambos os recursos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO N° 0000588-86.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira Oab/pb 7.539. APELADO:
Juvencia Macedo Mangueira. ADVOGADO: Joao Victor Arruda Ramalho Oab/pb 16.678. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUE
A EXECUÇÃO. RECURSO APELATÓRIO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - “O decisório que resolve impugnação e não põe termo
à demanda principal, como aconteceu na hipótese em apreço, é recorrível por meio de Agravo de Instrumento,
uma vez que possui natureza de Decisão Interlocutória, nos termos do Art. 203, § 2°, do Novo Código de
Processo Civil” Assim, em harmonia com o parecer Ministerial, não conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 0001641-19.2011.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Ayane Kaline de Sousa Rodrigues. ADVOGADO: Jose Rodrigues Neto Segundo Aob/
pb 13.891. APELADO: Municipio de Lagoa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA NOMEAÇÃO EM CARGO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE LAGOA. PREVISÃO DE 03 CLARÕES.
APROVAÇÃO NA SEXTA COLOCAÇÃO, FORA DO NÚMERO DE OPORTUNIDADES PREVISTO NO EDITAL
PARA A RESPECTIVA OPÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE É A PRÓXIMA NA LISTA DE ESPERA. CONTRATAÇÃO
A TÍTULO PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIOS DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONTRATADO QUE NÃO OCUPA CARGO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VAGA A SER PROVIDA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DECISÓRIO EM HARMONIA COM TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 837311 (PUBLICADO EM 18-04-2016). INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, B, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO. - “A tese objetiva
assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o
direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou
expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o
período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade
da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero
(Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes
hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE
598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula
15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por
parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à
nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do
processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos
Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (STF - RE 837311,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) - O candidato aprovado em
concurso público fora do número de clarões oferecido no edital possui mera expectativa à nomeação, somente
adquirindo direito subjetivo se comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do
concurso público. - A celebração de contrato administrativo temporário para exercício de função referente ao
cargo efetivo para o qual o candidato se classificou em concurso público como excedente ao número de vagas
existentes, não lhe gera o direito à nomeação, eis que tal criação (cargo) só pode decorrer de lei. - Inexiste
preterição na convocação de candidato aprovado fora do montante de vagas oferecidas pelo edital, quando a
Administração efetuar contratações temporárias para aquela mesma função, pois a extinção do vínculo
contratual não faria surgir cargo vago para a nomeação pretendida. - “Para obter direito à nomeação, o
concursado aprovado além das vagas previstas no edital tem que demonstrar a existência de cargos efetivos
vagos e que, na vigência do concurso, foram eles ocupados por profissionais a título precário, fora das
hipóteses excepcionais admitidas pelo art. 37, IX, da CF, o que não ocorreu na hipótese vertente.” (TJPB. AC
nº 0040511-14.2010.815.2001. Rel. Des. Abraham Luincoln da Cunha Ramos. J. em 12/12/2016). - “Esse
entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante
sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos
vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso.” (STJ. RMS 51321 / ES. Rel. Min. Herman
Benjamin. J. em 16/08/2016). - “No caso dos autos, entretanto, embora tenha havido a realização, no prazo de
vigência do concurso, de processo seletivo para contratação temporária de professores, o impetrante não
comprovou a existência de cargos vagos de provimento efetivo em número suficiente a alcançá-lo na lista de
classificação, de modo que a simples existência de contratação precária e emergencial não gera direito à
nomeação.” (STJ. AgRgnoRMS 33514/MA. Rel. Min. Ari Pargendler. J. em 02/05/2013). - “A contratação
precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em
concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação
tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.” (STF. SS 5026 AgR / PE. Tribunal Pleno.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. em 07/10/2015). Com essas considerações, monocraticamente, nos termos
do art. 932, IV, B, do NCPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão de 1º grau, em
harmonia com o parecer do Ministério Público.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0061067-95.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento, E Investimento E
Celso David Antunes. ADVOGADO: Luis Carlos Monteiro Laurenco. APELADO: Francinete Gomes Targino.
ADVOGADO: Geraldo Vale Cavalcante Filho. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO
NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada
ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida
em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo
concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com
fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0089144-85.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ariclenes Brasilino do Nascimento. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia
Lopes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO ATENDIDA.
DEMONSTRAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO NÃO IMPUGNADO POR MEIO DE “CALL CENTER”. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DO RÉU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO. Para haver condenação a honorários advocatícios deve estar
caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. Com essas considerações, DOU
PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença no tocante às custas e honorários, invertendo-os, ou
seja, passando a obrigação ao banco apelado.
APELAÇÃO N° 0127058-86.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Oi Movel S/a, Fox Com.de Equipamentos de Segurança Ltda E
Ms Serviços Eletronicos Ltda. APELADO: Sag-serviços Eletronicos Ltda,. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSINATURA DIGITALIZADA (FOTOCÓPIA) EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE
FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO DENTRO DO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes
ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se
tratar de inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência
de poderes para postular nos autos. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias
ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a
regularização da representação processual. Porém, não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, tornase impositivo o não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações,
NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de
Processo Civil.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0018001-02.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido(s): VIRGÍNIO ALFREDO AMARAL. Intimação ao(s) bel(is). ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES, Nº 15.720 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0067902-02.2014.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido(s): HELIO TARIK DE ARAÚJO FRAZÃO. Intimação ao(s) bel(is). WISLA DE FREITAS
GODÊ, Nº 320.362 OAB/SP, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0005044-71.2010.815.2001 – Recorrente(s): UNIMED JOÃO
PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Recorrido(s): ADRIANA MARIA LEÃO VENÂNCIO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). GIBRAN MOTTA, Nº 11.810 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0018601-28.2010.815.2001 – Recorrente(s): ENERGISA
PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Recorrido(s): XERIUM TECHNOLOGIES BRASIL. Intimação
ao(s) bel(is). JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE, Nº 19.555 OAB/PB, a fim
de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001592-95.2017.815.0000 – Recorrente(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): JOSÉ FERREIRA VIANA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001361-05.2016.815.0000 – Recorrente(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): MARIA DE LOURDES MARTINS. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA
NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0042565-10.2011.815.2003 – Recorrente(s): BANCO SANTANDER S/A. Recorrido(s): IVANILDO OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA, Nº
15.502 OAB/PB e MARCÍLIO FERREIRA DE MORAIS, Nº 17.359 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0004291-12.2013.815.2001 – Agravante(s):
GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Agravado(s): MANOEL GONÇALO DA CRUZ, representado por TEREZA
CRISTINA MESQUITA CRUZ. Intimação ao(s) bel(is). RODOLFO NÓBREGA DIAS, Nº 14.945 OAB/PB, a fim
de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0092395-14.2012.815.2001 – Recorrente(s): HILDON ANTONIO
COSTA DE OLIVEIRA. 1º Recorrido(s): ODAIZA GOMES AMORIM. 2º Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO.
Intimação ao(s) bel(is). DANILO DE SOUSA MOTA, Nº 11.313 OAB/PB E JOSÉ MARTINHO LISBOA, Nº 707
OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao
recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0020999-40.2013.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA.. Recorrido (s): JOSÉ FERNANDO VICENTE DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is). DENYSON
FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA, OAB/PB 16.791, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0005954-59.2014.815.2001 – Recorrente (s): EDUARDO ANTÔNIO DE SOUZA BRASIL. Recorrido (s): BANCO BMG S/A. Intimação ao(s) bel(is). MARINA BASTOS DA
PORCIUNCULA BENGHI, OAB/PB 32.505 - A, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000697-98.2015.815.0261 – Recorrente (s): MUNICÍPIO DE
CATINGUEIRA.. Recorrido (s): ROSELLES CRISTINA MENDES DE SOUZA. Intimação ao(s) bel(is). DAMIÃO
GUIMARÃES LEITE, OAB/PB 13.293, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 2011712-71.2014.815.0000 – Recorrente (s): ESPÓLIO DE
MARIA MARLENE AIRES URQUIZA. Recorrido (s): SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA
S/A. Intimação ao(s) bel(is). HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB 8.463, a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0018351-48.2010.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): UNIMED CAMPINA
GRANDE. Agravado (1): UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB. Agravado (2): ANTÔNIO NÓBREGA
DE SOUSA E OUTRA. Intimação ao(s) bel(is): JOSÉ ROOSEWELT A. DE OLIVEIRA, OAB/PB nº 15.314-B,
patrono(s) do segundo agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004509-52.2013.815.0251. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: GERALDA INACIA DA SILVA. Intimação ao Bel.
TACIANO FONTES DE FREITAS, inscrito(a) na OAB – PB – 9366), na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0014461-62.2014.815.0011. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: PBPRWEV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: MARIA
DAS NEVES SILVA FARIAS. Intimação ao Bel. CHARLES FÉLIX LAYAME, inscrito(a) na OAB – PB – 10.073),
na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de maio de
2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001949-55.2013.815.0731. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Embargante: MUNICÍPIO DE CABEDELO. Embargado: WERNER RUDOLF WOLFF
JUNIOR. Intimação ao Bel. RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, inscrito(a) na OAB – PB – 11.589),
na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar
contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de
maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000049-18.2015.815.0941. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: MUNICÍPIO DE IMACULADA. Embargado: ELISETE MAQCIEL DE LIMA. Intimação ao
Bel. MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA, inscrito(a) na OAB – PB – 11.589), na condição de Procurador
dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002521-26.2009.815.0351. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: JOSÉ ALVES DA SILVA NETO. Intimação ao Bel.
GIORDANIO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO, inscrito(a) na OAB – PB – 11.134), na condição de Procurador
dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de maioo de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008200-28.2014.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: ALISON LUCENA RIBEIRO. Intimação ao Bel. ALEXANDRE
GUSTAVO CEZAR NEVES, Inscrito(a) na (OAB – PB – 14.640), na condição de Procurador do(a) agravado, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002285-90.2010.815.0011. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: GINALDO SILVA LOPES. Intimação ao Bel. PATRÍCIA
ARAÚJO NUNES, Inscrito(a) na (OAB – PB – 11.523), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de maio de 2018.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0079912-49.2012.815.2001 – Recorrente(s): UNIMED
JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Recorrido(s): MARIA NEIDE BARBOSA FERNANDES. Intimação ao(s) bel(is). MAYARA STEPHANE FERREIRA FREITAS, Nº 16.463 OAB/PB, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0040441-60.2011.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: CLAUDIO GALDINO. Intimação ao Bel. JOSÉ FRANCISCO
XAVIER. Inscrito(a) na (OAB – PB – 14.897), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15
(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de maio de 2018.