DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2018
comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito
do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao reexame necessário e à apelação
cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002681-26.2014.815.0141. ORIGEM: CATOLE DO ROCHA - 1A.
VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos, Rep.
P/seu Proc. Jose Weliton de Melo. APELADO: Wlisses da Silva Melo. ADVOGADO: Euder Luiz de Almeida (oab/
sp 253.618).CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Princípio da dialeticidade – Não observância – Não conhecimento – Remessa necessária - Ação de cobrança - Servidor público municipal – 13º salário
e férias com 1/3 – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido – Valores devidos – Procedência da
pretensão inicial - Manutenção da sentença – Não conhecimento da apelação cível e Desprovimento do reexame
necessário. -Sobre o direito às férias remuneradas e ao respectivo terço constitucional, o MINISTRO CARLOS
BRITTO asseverou que “o fato de o servidor não haver usufruído o mencionado direito não é de se lhe infligir
punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.
Entendimento contrário levaria a uma dupla punição ao servidor: impossibilitá-lo de gozar as férias (art. 39, § 3º,
c/c 7º, inciso XVII, da Magna Carta); e, justamente por esse motivo, negar-lhe a compensação monetária devida,
o que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito por parte do Estado1”. - O pagamento do terço de férias não está
sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o
servidor laborado durante o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem
exercer um direito que lhe era garantido. - A percepção de décimo terceiro salário constitui direito social
assegurado a todo trabalhador, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da
Constituição Federal. - De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar
o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município
aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, não conhecer da apelação cível e desprover o reexame necessário, nos termos
do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007322-30.2012.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A.
VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de
Campina Grande. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite (oab/pb 12.020). APELADO: Fernanda Cruz de Lira
Albuquerque. ADVOGADO: Igor Lira de Albuquerque (oab/pb 18.722). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO –
Reexame necessário e apelação cível – Ação de cobrança – Servidor público municipal – Médica - Regime
jurídico estatutário - Adicional de insalubridade – Percepção – Pagamento interrompido – Ausência de perícia que
justificasse a suspensão – Desempenho na mesma função – Pagamento retroativo à data da cessação
injustificada – Cabimento – Manutenção da sentença – Desprovimento da apelação e reexame necessário. Desde fevereiro de 2002 a autora vinha percebendo, a título de adicional de insalubridade, o percentual de 20%,
contudo, em dezembro de 2010, sem qualquer justificativa, a exemplo de uma nova perícia, a administração
pública suspendeu o pagamento do adicional. Ora, se a autora vinha percebendo o benefício, é porque outrora já
havia tido reconhecimento da viabilidade pela Administração Pública, de modo que, somente diante fato novo,
a exemplo de uma nova perícia é que o adicional poderia ser interrompido, o que não foi capaz o réu de provar,
sendo certo que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. V I S
T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao reexame
necessário e ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000857-94.2013.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii (oab/
pb 9.464). APELADO: Francisca Maria Lima Costa. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva (oab/pb 11.874). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível - Ação de cobrança – Servidor público municipal – Salários
retidos – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido (Art. 373, II, do CPC) – Verbas devidas –
Manutenção da sentença – Desprovimento. – Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos
que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o
pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e
ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. – O pagamento do terço de férias não está sujeito à
comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor
laborado durante o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um
direito que lhe era garantido. – De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu
demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando
o Município aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator
e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001419-34.2013.815.0381. ORIGEM: ITABAIANA - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Edson da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva
(oab-pb 4007). APELADO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Antoniel Carlos Pereira Segundo (oab/pb
19.527). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Apelação cível – Ação de cobrança c/c obrigação de fazer –
Servidor público municipal – Agente Comunitário - Pretensão ao adicional de insalubridade – Direitos Sociais – Art.
7º c/c o art. 39, § 3º, CF/88 – Ausência de critério ou regra para pagamento do dito adicional na CF/88 - Lei local
regulamentadora – Necessidade - Princípio da legalidade – Art. 37, “caput”, CF/88 – Existência - Não comprovação – Adicional indevido – Pretensão deduzida na inicial julgada parcialmente procedente – Manutenção da
sentença – Desprovimento. - “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir.“ (art. 39, §3º, CF/88). - Não havendo previsão expressa na Carta
Magna quanto ao direito dos servidores públicos civis perceberem adicional de insalubridade, essa possibilidade
encontra óbice no princípio da legalidade administrativa, que está previsto no “caput” do art. 37 da CF/88,
segundo o qual, ao contrário do particular que pode realizar tudo aquilo que não é proibido pelo ordenamento
jurídico, deve o administrador cumprir e realizar tudo aquilo que a lei determina que seja feito. - Para o Supremo
Tribunal Federal, como não há na Constituição da República preceito que determine expressamente o pagamento
de adicional de insalubridade a servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se houver previsão em
lei local. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000066-54.2015.815.0941. ORIGEM: COMARCA DE AGUA BRANCA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Josemare Silva Costa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva
(oab-pb 4007). APELADO: Municipio de Imaculada. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro (oab/pb 4.201). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Improcedência – Servidora público municipal – Agente comunitário de saúde – Regime jurídico estatutário – Adicional
de insalubridade – Ausência na Lei Orgânica Municipal – Indeferimento – Omissão na análise do pleito de PIS/
PASEP – Análise lógico sistemática da inicial – Art. 322, § 2º, do CPC/15 – Ação movida sob a égide do CPC/73
– Interpretação restritiva do pedido – Art. 293 CPC/73 – Manutenção da sentença – Desprovimento. - De acordo
com o art. 293 do Código de Processo Civil de 1973, cumpre ao magistrado interpretar os pleitos restritivamente,
não comportando uma compreensão ampliativa. - Diante da ausência do pedido referente ao PASEP, no capítulo
final da peça de ingresso, impossível se torna sua apreciação, uma vez que a demanda foi ajuizada e contestada
sob a égide do CPC/73, o qual assegura que a interpretação do pleito deve ser feita de modo restritivo, e não de
forma sistemática conforme o art. 322, § 2º, do CPC/15. - Para o Supremo Tribunal Federal, como não há na
Constituição da República preceito que determine expressamente o pagamento de adicional de insalubridade a
servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se houver previsão em lei específica local. V I S T O S,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso de
apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000187-41.2015.815.0211. ORIGEM: ITAPORANGA - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Damiao Marques da Silva. ADVOGADO: Pedro Erieudo Cavalcante de
Lacerda Filho (oab/pb 19.432). APELADO: Municipio de Itaporanga. ADVOGADO: Francisco Valeriano
Ramalho. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança c/c obrigação de fazer c/c tutela antecipada e danos morais – Agente de combate a endemias – Piso salarial – Ausência de implantação – Prova das
alegações – Não demonstração – Ônus do autor – Art. 333, I do CPC – Desprovimento. - Em não havendo
evidências de prova das alegações trazidas pelo apelante, de que não teria o Município implantado o piso salarial
referente ao período pleiteado, não se pode reformar a decisão proferida. - “Art. 373 - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;“ V I S T O S,relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000254-81.2016.815.0401. ORIGEM: COMARCA DE UMBUZEIRO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro, Rep. P/seu Proc. Clodoval Bento de Albuquerque Segundo. APELADO: Gilda Bezerra da Silva Souza. ADVOGADO: Edjarde Sandro Cavalcante Arcoverde (oab/
pb 16.198).PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança de diferenças salariais – Sentença
julgada procedente – Condenação – Irresignação – Fixação de juros de mora – Aplicação dos novos critérios fixados
13
pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09 (índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança) –
Correção monetária - Declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009
– Modulação dos efeitos na ADI 4.357/DF com eficácia prospectiva – Aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança apenas para o pagamento ou expedição de precatórios até 25.03.2015 - Ação
ainda em curso – Efeito prospectivo que não se aplica ao caso dos autos - Incidência do IPCA-E – Índice que melhor
reflete a inflação acumulado no período – Modificação da sentença – Ônus sucumbenciais – Fixação correta –
Provimento parcial. - Como a condenação imposta ao promovido não é de natureza tributária, os juros moratórios
devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Por sua vez, a correção
monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do aludido dispositivo legal, deverá ser calculada com
base no IPCA-E, posto que este índice é o que melhor reflete a inflação acumulada no período. V I S T O S,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial à apelação cível, nos
termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000320-59.2016.815.0531. ORIGEM: COMARCA DE MALTA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Liomarque Nunes da Silva. ADVOGADO: Waldey Leite Leandro (oab/
pb 13958). APELADO: Municipio de Malta/pb. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (oab/pb 14.233). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança – Adicional de insalubridade – Ausência de lei municipal
prevendo o benefício – Respeito ao princípio da legalidade – Impossibilidade de pagamento – Súmula nº 42 do
TJPB – Desprovimento. - “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde
submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”.
(Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°.
2000622-03.2013.815.0000, julgado em 24/03/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de
05/05/2014). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000383-57.2018.815.0000. ORIGEM: PRINCESA ISABEL - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Francisca Virgulino de Morais. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite
(oab/pb 13.293). APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa (oab/pb 10.857). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Cumprimento de sentença – Contra Fazenda Pública – Requisitos do art.
534, caput do CPC – Ausência de demonstrativo detalhado e atualizado do crédito – Não comprovação –
Oportunidade de emenda à inicial não atendida – Possibilidade de novo ajuizamento sendo sanado o vício – Art.
486 § 1º do CPC – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O Novo Código de Processo Civil determina as
partes mais clareza no momento da apresentação dos valores que entendem corretos, seja na fase de cumprimento de sentença seja em processo autônomo de execução de título executivo extrajudicial, tudo em consonância com o princípio da boa-fé processual e a cooperação que deve permear a conduta das partes. – O
descumprimento da observância de indicação discriminada por meio de demonstrativo de crédito pode ensejar a
inépcia da inicial executiva, ou o não conhecimento do argumento de excesso de execução, a depender da parte
que desrespeita o preceito. Restando incompleta a inicial ou não acompanhada de documentos indispensáveis
à propositura da execução, o juízo deve oportunizar a emenda à inicial, sob pena de indeferimento. - A
manutenção da sentença não implica em solução definitiva à satisfação do crédito reconhecido no título judicial,
mas tão somente implica a terminação do requerimento formulado sem um mínimo detalhamento do valor a ser
executado, restando ao exequente a possibilidade de apresentar novamente o requerimento desde que sanado
o vício ora confirmado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000953-46.2012.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii (oab/pb
9.464). APELADO: Arvenia Paula Tomaz Ferreira. ADVOGADO: Paulo César Conserva (oab/pb 11.874). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação de cobrança – Servidor público municipal – Salários
retidos – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido (Art. 373, II, do CPC) – Verbas devidas –
Manutenção da sentença – Desprovimento. – Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos
que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o
pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e
ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. – O pagamento do terço de férias não está sujeito à
comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor
laborado durante o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um
direito que lhe era garantido. – De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu
demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando
o Município aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator
e da súmula do julgamento de retro.
APELAÇÃO N° 0001331-31.2014.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva (oab/sp
21.694). APELADO: Marciana de Cassia Pereira Marcal. ADVOGADO: Claudio Francisco de Araujo Xavier (oab/
pb 12.984). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança – Servidora Municipal – Preliminar de
incompetência da Justiça Comum Estadual – Rejeição. De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo
Tribunal Federal, a Justiça Laboral não detém competência para decidir sobre causas que envolvam o Poder
Público e servidores a ele vinculados, ainda que o liame existente seja determinado por contrato temporário.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível - Ação de cobrança – Servidor público municipal –
Salários retidos e terço de férias – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido (Art. 373, II, do CPC)
– Verbas devidas – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Constitui direito de todo servidor público
receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando,
suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. – O pagamento do terço
de férias não está sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante
é que tenha o servidor laborado durante o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era garantido. – De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo
CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua
defesa, sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001342-89.2016.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Creginalda de Carvalho Leite. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite (oab/pb
13.293). APELADO: Município de Olho D¿água, Rep. P/seu Proc. Joaquim Lopes de Albuquerque
Neto. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de cobrança – Servidora pública municipal – Sentença improcedente – Irresignação – Adicional por tempo de serviço – Impossibilidade – Ausência de
lei específica municipal – Lei municipal n. 37/2010 – Revogou o benefício – Inexistência de direito adquirido –
Manutenção da sentença – Desprovimento. – Diante da ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional por tempo de serviço, impossível a concessão de tal verba aos servidores municipais. A
Constituição Federal, nos termos do art. 37, caput, preceitua que a Administração Pública está vinculada ao
princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. - É admissível a redução ou
mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias do servidor, desde que preservada a
remuneração global, observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. V I S T O S, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002973-94.2013.815.0351. ORIGEM: SAPE - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Simone Nicassio Lima Alexandre. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO:
Fábio Roneli C. de Souza (oab/pb 8.937) E Outro. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível –
Ação de cobrança – Servidora pública municipal – Professora de Educação Básica – Piso salarial profissional
nacional – Piso instituído pela Lei nº 11.738/2008 para os profissionais que possuem uma jornada de 40 (quarenta)
horas semanais - Profissional que recebe remuneração proporcional a carga horária fixada pelo Município em 25
(vinte e cinco) horas semanais – Possibilidade – Intelecção do § 3º do art. 2º da Lei nº 11. 738/2008 – Piso salarial
vinculado ao vencimento básico inicial a partir de 27.04.2011 (ADI 4167 ED) – Ausência de valores a serem
ressarcidos - Pretensão deduzida na inicial julgada improcedente - Manutenção da sentença - Desprovimento. A Lei nº 11.738/2008 consolidou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica que cumprem uma carga horária de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em R$ 950,00 (novecentos
e cinquenta reais). Assim, profissionais que cumprem jornada de trabalho inferior ao fixado na referida lei federal,
como ocorre na hipótese dos autos, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento, em conformidade com o que dispõe o §3º do art. 2º da Lei nº. 11.738/08. A Suprema Corte, na análise do § 1º do art. 2º da
Lei nº 11.738/2008 (ADI nº 4167), decidiu que a expressão “piso salarial” refere-se apenas ao vencimento básico
(sem gratificações ou vantagens), não compreendendo as “vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título”
(remuneração global). - O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 4167, decidiu, ainda, que
a vinculação do piso ao vencimento básico inicial passou a ser exigida apenas a partir de 27.04.2011, data em