10
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0003907-07.2017.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual. APELADO: Joalisson Neves Nunes. DEFENSOR: Paula Reis Andrade. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. Art. 157, §2º, I e II do
Código Penal. Apelo ministerial. Condenação do acusado pelo delito de roubo majorado. Imperatividade.
Autoria e materialidade evidenciadas. Vítima não ouvida em juízo. Prescindibilidade. Existência de outros
meios de prova. Depoimento dos policiais. Credibilidade. Recurso provido. - Impossível falar em absolvição
se o conjunto probatório é consistente em apontar a participação do apelante no delito narrado na denúncia,
emergindo clara a sua responsabilidade penal, sendo de rigor a condenação do réu. - Não há que se falar em
absolvição pelo fato de a vítima não haver sido localizada para ser ouvida em juízo, se existentes nos autos
outros elementos de prova hábeis à condenação. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram
do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer
indício de má-fé. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO para
condenar o réu à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009079-66.2013.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Representante do Ministério Público. APELADO: Rosemberg Tairovit. DEFENSOR: Paula Reis Andrade. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. Sentença Absolutória. Irresignação ministerial. Pretendida a procedência da denúncia.
Inviabilidade. Provas insuficientes à condenação. Incidência do princípio in dubio pro reo. Manutenção da decisão
recorrida. Recurso Desprovido. – Pairando dúvida acerca da materialidade do fato criminoso narrado na denúncia, supostamente praticado pelo ora apelado, há de se manter a sentença que o absolveu, nos termos do art.
386, VII, do Código de Processo Penal. – Ademais, com fundamento no princípio in dubio pro reo, é sabido que,
no Direito Penal Brasileiro, a dúvida sempre milita em favor do réu, não lhe sendo exigido o ônus da prova quanto
à sua inocência, mas sim ao Órgão Ministerial a prova em contrário. Recurso não provido. Vistos, relatos e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0017825-30.2007.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Pubico do Estado da Paraiba. APELADO: Jaelson dos Santos Silva. ADVOGADO: Harley Hardenberg Medeiros
Cordeiro E Outro. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Recurso do Ministério Público.
Cassação da decisão por ser contrária à prova dos autos. Possibilidade. Legítima defesa. Ausência dos
requisitos legais. Recurso provido. - Embora se trate de uma medida excepcional, revelando-se o veredicto dos
jurados manifestamente contrário às provas dos autos, impõe-se a sua cassação, submetendo o réu a novo
julgamento, sem que isso constitua violação ao princípio da soberania do Tribunal do Júri. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO para submeter o réu a novo
julgamento, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0018286-55.2014.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Luciano Martiniano Nogueira. DEFENSOR: Paula Frassinette Henriques da Nóbrega. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Recurso do Ministério Público.
Cassação da decisão por ser contrária a prova dos autos. Possibilidade. Recurso provido. - Embora se trate
de uma medida excepcional, revelando-se o veredicto dos jurados manifestamente contrário às provas dos
autos, impõe-se a sua cassação, submetendo o réu a novo julgamento, sem que isso constitua violação ao
princípio da soberania do Tribunal do Júri. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer
e DAR PROVIMENTO AO APELO para submeter o réu Luciano Martiniano Nogueira a novo julgamento, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0031730-87.2016.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edilson
de Araujo Silva Junior. ADVOGADO: Guido Maria Ferreira de Araujo Junior. APELADO: A Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. Art. 1º, inciso II,
da Lei 8.137/90, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Alegação de
nulidade do procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário. Débito inscrito em dívida ativa.
Réu na condição de sócio-administrador. Responsável direto pelo recolhimento e efetivo repasse dos
valores de ordem tributária ao Estado. Alegação de ausência de dolo. Configuração do delito a partir do
momento em que não recolhe o imposto. Pleito de reconhecimento do princípio da insignificância. Impossibilidade. Supressão de tributo superior à quantia prevista para sua aplicabilidade. Condenação mantida.
Pena. Obediência ao critério trifásico. Sanção privativa de liberdade ajustada à reprovação e a prevenção
delituosa. Recurso desprovido. - Tendo ocorrido a regular constituição do lançamento definitivo, com o
exaurimento da via administrativo-fiscal, tornou-se incontroverso que o crédito tributário foi definitivamente
constituído e inscrito em dívida ativa e tendo em vista a inexistência de provas nos autos de que tenha
havido o questionamento cível a respeito da regularidade do lançamento, tem-se como configurada a
condição objetiva de punibilidade necessária à pretensão punitiva. - Comprovado nos autos que o réu, na
condição de sócio-administrador da sua empresa, suprimiu o ICMS, ao omitir operações de saídas de
mercadorias/produtos em documento ou livro exigido pela lei fiscal, causando um prejuízo de R$ 171.093,74
aos cofres estaduais, configurada está o tipo previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, não sendo caso,
portanto, de absolvição. - O ato de omitir informação à autoridade fazendária, com decorrente redução de
tributo, já se subsume a figura típica, sem se indagar se houve dolo especial de reduzir tributo. Assim,
acontecendo a redução do tributo, estará consumado o delito. - O réu não pode atribuir a conduta delituosa
ao ex-contador, uma vez que, por ser o responsável direto pelo recolhimento e efetivo repasse dos valores
de ordem tributária ao Estado, tinha o dever de fiscalizar o serviço prestado pelo seu encarregado pelo
movimento financeiro-econômico da empresa, a fim de garantir a quitação dos tributos em comento. Quanto ao pleito de reconhecimento do princípio da insignificância ao presente caso, este é inviável, pois o
valor apurado de supressão de tributo gerou uma divida original de R$171.093,74 (cento e setenta e um mil
e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), quantia essa que supera o patamar de 10 saláriosmínimos para aplicação do princípio da bagatela previsto no Decreto Estadual n° 37.572/2017, para justificar
o não ajuizamento da execução fiscal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0043849-56.201 1.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Meirilandy
Nascimento Queiroz. ADVOGADO: Carlos Emilio Farias da Franca. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTELIONATO. Artigo 171, caput, c/c o art. 71 do Código Penal. Pedido de absolvição. Autoria e
materialidade consubstanciadas. Palavras das vítimas. Preponderância. Pagamento de rescisão contratual
efetuado em valor menor. Obtenção de vantagem indevida. Configuração. Conjunto probatório harmônico.
Condenação mantida. Redução da reprimenda. Descabimento. Quantum ajustado ao caso concreto. Recurso
desprovido. - Comprovado nos autos que a réu obteve vantagem ilícita, mediante a utilização de meio fraudulento, consistente no pagamento de rescisões contratuais no valor menor, ludibriando as vítimas, caracterizado
está o crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal. - Nos crimes de estelionato, a palavra
da vítima quando em harmonia com as demais provas carreadas no decorrer da instrução processual, constitui
prova suficiente para embasar o édito condenatório. - Inexiste exacerbação da pena mormente se o quantum foi
dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentandose ajustado à reprovação e prevenção delituosas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001831-36.2013.815.0131. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: 1º José Henrique de Oliveira. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: 2º Maria de Lourdes Alves de Oliveira.
ADVOGADO: 1º Paulo Sabino de Santana e ADVOGADO: 2º Geralda Queiroga da Silva E Ronaldo Medeiros.
EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão condenatório. Pena em
concreto. Causa extintiva da punibilidade. Prescrição retroativa. Ocorrência. Acolhimento. - Sendo a prescrição
matéria de ordem pública, deve ser reconhecida em sede de embargos declaratórios se decorrido o lapso previsto
no art. 109 do CP entre os marcos interruptivos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia
com o parecer ministerial, ACOLHER os embargos declaratórios. (PUBLICADO NO DJE DE 09/11/2018 REPUBLICADO POR INCORRECAO).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000653-81.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Francisco Fonseca de Souza. ADVOGADO: Nelson Davi Xavier. RECORRIDO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. PROCESSUAL PENAL. Nulidades. Pronúncia nula por falta de fundamentação.
Alegação improcedente. Excesso de linguagem nulificante da decisão. Inexistência. Decisão que preenche os
requisitos legais. Preliminares rejeitadas. - Verificado que a decisão atacada preenche os requisitos legais,
como na situação dos presentes autos, incabível o apoio da tese da defesa de nulidade da pronúncia por falta
de fundamentação. - Ponto outro, não há que se falar em excesso de linguagem quando o magistrado se
limitou a demonstrar, através das provas colhidas no processo, o preenchimento dos requisitos legais para a
pronúncia do acusado, mostrando-se a decisão adequada ao que se propõe – encerrar o juízo de admissibilidade. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio qualificado na forma tentada. Art. 121, § 2º, inciso IV, c/c
art. 14, inciso II, ambos do CP. Pronúncia. Irresignação defensiva. Impronúncia. Inviabilidade. Existência de
indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413
do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito doloso
contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo
natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000694-48.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Jailson Soares dos Santos. ADVOGADO: Francisco Marcelo Brandao, Sônia Marina Chacon
Brandão, João Paulo Brandão Matias E Bruno Chacon Brandão. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. Homicídio qualificado. Art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e art. 1º, inciso I,
da Lei nº 8.072/90. Pronúncia. Irresignação defensiva. Pleito para impronúncia. Inviabilidade. Existência de
indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Nesta fase, in dubio pro
societate. Decisum mantido para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Desclassificação
PARA lesão corporal. Impossibilidade. Tese não comprovada de plano. Eventual dúvida a ser dirimida pelo
Conselho de Sentença. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver
indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia
do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural competente constitucionalmente
para julgar os crimes dolosos contra a vida. - Não há como acolher o pedido de desclassificação para lesão
corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP), fundamentado na alegação de inexistência de prova do animus
necandi, uma vez que neste momento processual, consoante cediço, eventuais dúvidas porventura existentes
nessa fase do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do
princípio in dubio pro societate. Outrossim, somente seria cabível a desclassificação da infração penal quando
a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não é a hipótese dos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o
parecer ministerial.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0004160-60.2015.815.2003. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rubens Nascimento de Carvalho. ADVOGADO: Carla Ismenia Moura
Douettes. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENOR. Art. 157, §2º, incisos I e II do CP e art. 244-B da Lei 8.069/90. Condenação. Autoria e materialidade
comprovadas. Confissão em juízo. Condenação mantida. Crime de corrupção de menores. Absolvição. Inviabilidade. Reprimenda exacerbada. Aplicação da atenuante da menoridade penal. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. - Mantém-se a condenação do réu pelo delito de roubo majorado, quando restar comprovado pelas
declarações da vítima, ouvida no inquérito, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas em juízo, de que
este participou da prática do crime. Ademais, in casu, o réu confessou a conduta delituosa em juízo. - No tocante
ao delito de corrupção de menores, registre-se que se trata de crime formal, bastando, para sua configuração,
que o agente esteja corrompendo ou facilitando a corrupção do menor, praticando juntamente com ele infração
penal, ou induzindo-o a praticá-la, o que ocorreu no caso em análise. - Verificando-se que o acusado era menor
de vinte e um anos à época do fato, deve incidir em seu favor a atenuante da menoridade relativa. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para
reduzir a pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 37 (trinta e sete) diasmulta, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005753-98.2013.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Glauciano Balbino da Silva. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho
E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria
comprovadas. Desclassificação para o porte da droga para consumo próprio. Conduta de tráfico configurada.
Manutenção da condenação. Desprovimento do apelo. - A prisão em flagrante do agente, de posse de determinada quantia de entorpecentes, destinada à comercialização, é bastante para a prolação de um édito condenatório, mormente quando a prova colhida nos autos é harmônica em apontar para si a prática do delito descrito no
art. 33 da lei 11.343/2006. - Ponto outro, restando a materialidade e a autoria amplamente evidenciadas no
caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, que, aliás,
encontram total respaldo no conjunto probatório, inviável a desclassificação do crime para o de uso, tipificado no
art. 28 da Lei de Tóxicos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010432-05.2017.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alexandre Patricio de Oliveira. ADVOGADO: Rinaldo C Costa. APELADO:
A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Sentença condenatória. Irresignação
defensiva objetivando a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Relevância. Recurso desprovido. – No crime de
estupro de vulnerável, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima, assume relevante preponderância, notadamente, quando corroborada por outros elementos probatórios coligidos. – Restando comprovado
nos autos que o réu, ora apelante, praticou sexo anal e oral, além de outros atos libidinosos com vítima menor
de 14 (quatorze) anos, configurada está a prática do crime de estupro de vulnerável, não havendo, portanto, que
se falar em absolvição fundada na insuficiência probatória ou na negativa de autoria. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0043384-47.201 1.815.2002. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Roberio Figueiredo da Silva. DEFENSOR: Paula Frassinette Hennriques da
Nobrega E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio duplamente qualificado, sequestro ou cárcere privado duplamente majorado, e ocultação de cadáver. Art. 121, § 2º,
incisos II e III; art. 148, § 1º, incisos IV e V; e art. 211, c/c o art. 29, todos do Código Penal. Condenação pelo
Sinédrio Popular. Irresignação. Condenação contrária às provas nos autos. Insuficiência probatória para sedimentar o crime e as suas qualificadoras. Inocorrência. Soberania da decisão emanada pelo Sinédrio Popular.
Manutenção do decisum. Não provimento do apelo. – O inconformismo da defesa com a versão dos fatos
adotada pelos jurados não possibilita, por si, a realização de novo julgamento. – O Tribunal do Júri tem soberania
para optar por qualquer tese ou versão apresentadas pelas partes em plenário, sem que tal fato signifique decidir
em contrariedade à prova dos autos. Desprovimento do apelo ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000444-26.2017.815.0331. ORIGEM: 5ª V ARA DE SANTA RITA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Marcilio Severino do Nascimento. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende, Oab/pb Nº
16.427. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.
Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a
pretensão absolutória do réu, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. Não faz jus a
aplicação do tráfico privilegiado, previsto no §4º, art. 33 da Lei 11.343/06, agente que dedica-se a atividades
criminosas, por não preenchimento dos requisitos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 06
(SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA, NO REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000495-41.2016.815.0341. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOÃO DO CARIRI. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Maxwel Lourenço dos Santos. ADVOGADO: Romulo Leal Costa, Oab/pb Nº
16.582. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DOSIMETRIA
DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. REFORMA IMPERIOSA.
REDUÇÃO DA PENA. APELO PROVIDO. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do
CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda
no tocante a sua dosimetria. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS
E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA, EM REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0010303-97.2017.815.2002. ORIGEM: 1ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Paulo Marcelino da Silva. ADVOGADO: Adriana R. Barbosa. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO. INSATISFAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE LAUDO DE POTENCI-