DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2019
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APELADOS: OS MESMOS. 19.03.19-Resultado: Rejeitadas as preliminares e a prejudicial, no mérito,
negou-se provimento aos Apelos, e deu-se provimento parcial à Remessa Necessária, nos termos do
voto do Relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
(FÍSICO) 217) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 0000423-61.2014.815.0911 ORIUNDO DA COMARCA DE SERRA BRANCA. APELANTE: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR, ANDREI LAPA DE BARROS CORREA. APELADO: DAMIÃO PEREIRA DE SOUZA.
ADVOGADO(S): MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB 4.007). 19.03.19-Resultado: Não se conheceu da Remessa Necessária, e conhecido o Apelo, negou-se-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (FÍSICO)
218) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 0002005-64.2013.815.0351 ORIUNDO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ. APELANTE: MUNICÍPIO DE SAPÉ. ADVOGADO(S): FÁBIO RONELE CAVALCANTE DE
SOUZA (OAB/PB 8.937). APELADA: JOSENILDA DA SILVA CASTRO. ADVOGADO(S): MARCOS ANTÔNIO
INÁCIO DA SILVA (OAB/PB 4.007). 19.03.19-Resultado: Negou-se provimento ao Apelo e à Remessa
Necessária, nos termos do voto do Relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO (FÍSICO) 219) REMESSA OFICIAL Nº 0001630-90.2014.815.0751 ORIUNDO DA 4ª
VARA DA COMARCA DE BAYEUX. PROMOVENTES: AÉCIO MOISÉS DIAS E OUTROS. ADVOGADA(S): JOSEFA
INÊZ DE SOUZA (OAB/PB 6.705) E OUTRA. PROMOVIDO: MUNICÍPIO DE BAYEUX. ADVOGADO(S): WILLIAM
ALVES BEZERRA (OAB/PB 14.822). 19.03.19-Resultado: Negou-se provimento à Remessa Necessária, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Nada mais ocorrendo, às 12:40 horas, foi encerrada a presente sessão
da qual foi lavrada a presente Ata. Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Presidente da
Quarta Câmara Especializada Cível Dr. José Raimundo de Lima Representante do Ministério Público Marcos
Aurélio Franco Coutinho Supervisor da 4ª Câmara Especializada Cível.
ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ATA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos vinte e um (21) dias do mês de março do ano de dois
mil e dezenove, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”, localizada
no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador
Archimedes Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Arnóbio Alves Teodósio,
Joás de Brito Pereira Filho e Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). Presente ao julgamento o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Promotor de
Justiça convocado. Secretariando os trabalhos a Bacharela Werana Moreno Luna Ramalho, Supervisora da
Câmara Criminal. No horário regimental, foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem retificações a ata da
sessão anterior. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à
apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados:
PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE 1º - PJE) Habeas Corpus nº 0801012-61.2019.815.0000. 2ª Vara da
Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Djaci Silva de
Medeiros. Paciente: MAURÍCIO AMORIM SOUTO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 080034830.2019.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrante: Werton
Soares da Costa Júnior. Paciente: DAVID DOS SANTOS MORAIS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º - PJE) Habeas Corpus nº
0801010-91.2019.815.0000. Comarca de São João do Cariri. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Impetrante: Sandy de Oliveira Fortunato. Paciente: PEDRO HENRIQUE DA ROCHA BRITO. Cota:
“Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia 28.03.2019”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 080062373.2019.815.0000. Comarca da Malta. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes:
Gabriel Lucena de Santana e Vinícius Campos de Franca. Paciente: VITOR MANOEL GOMES GALDINO.
Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS PAUTA SUPLEMENTAR 1º) Embargos de Declaração nº 000003488.2017.815.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Embargante: RICARDO VIEIRA COUTINHO (Adv.: Sheyner Yasbeck Asfora). Embargada: Câmara Criminal. Cota: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. 2º) Embargos de Declaração
nº 0000467-87.2013.815.1211. Comarca de Lucena. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Embargante: ANTÔNIO DE MENDONÇA MONTEIRO JÚNIOR (Adv.: Bruno Lopes de Araújo). Embargada:
Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 3º) Embargos de Declaração nº 0000776-94.2008.815.0561. Comarca de
Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: ALFREDO SOARES ALVES
(Adv.: Gledston Machado Viana). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos não conhecidos, nos
termos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA 1º)
Apelação Criminal nº 0001457-08.2015.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: ANTÔNIO NÓBREGA GADELHA DE
QUEIROGA (Advs.: Francisco Valdemiro Gomes, OAB/PB nº 8.140, Ivaldo Gabriel Gomes, OAB/PB nº 18.569 e
Iarley José Dutra Maia, OAB/PB nº 19.990). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Após
o voto do relator, que negava provimento ao apelo, e do revisor, que dava provimento ao recurso, pediu vista
o Des. Ricardo Vital de Almeida”. Cota da Sessão do dia 14.03.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo
regimental”. Cota da Sessão do dia 19.03.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 2º) Apelação Criminal nº 002728031.2014.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Apelante: ANDRÉ GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA (Advogado em causa própria, OAB/PB nº 15.385, e Sunaly
Virgínio de Moura, OAB/PB nº 9.801). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 19.03.2019: “Após o voto
do relator, que dava provimento ao apelo para absolver o réu, pediu vista o Des. Ricardo Vital de Almeida. O
vogal aguarda”. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 3º)
Apelação Criminal nº 0000380-18.2015.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: IZAURA FALCÃO DE CARVALHO
E MORAIS SANTANA (Adv.: Mateus Dias Oliveira de Almeida, OAB/PB nº 25.163). Apelada: Justiça Pública.
Assistente de acusação: Seguradora Líder de Consórcio do Seguro DPVAT S/A (Advª.: Luana Braga, OAB/CE Nº
27.958). Cota da Sessão do dia 19.03.2019: “Renunciada a preliminar pelo Advogado na tribuna, no mérito, após
o voto do relator, que dava provimento parcial ao apelo, pediu vista Carlos Eduardo Leite Lisboa (em substituição
ao Des. Arnóbio Alves Teodósio). O Des. João Benedito da Silva aguarda”. Cota: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. 4º) Apelação Criminal nº 0041256-03.2017.815.0011. 1ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: KLENGER DERLAN VILAR PEREIRA (Advs.: Pablo Gadelha Viana, OAB/PB nº 15.833, e outra). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
19.03.2019: “Após o voto do relator que negava provimento ao apelo e, de ofício, aplicava o princípio da
insignificância, pediu vista antecipada o Des. João Benedito da Silva. O Des. Joás de Brito Pereira Filho
aguarda”. Cota: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. 5º) Apelação Criminal nº
0007867-61.2016.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelantes: GILVANDRO DE
ANDRADE COSTA (Adv.: Alexei Ramos de Amorim, OAB/PB nº 9164). 2º Apelante: JOSÉ JERÔNIMO DA
COSTA FILHO (Advs.: Amanda Costa Souza Villarim, OAB/PB nº 13.314; Cláudio Pio de Sales Chaves, OAB/PB
nº 12.761 e Dinara Priscila Bido Eufrauzino, OAB/PB nº 20.651). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
12.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia 19.03.2019”. Cota da Sessão do dia
14.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia 19.03.2019”. Cota da Sessão do dia
19.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia 26.03.2019”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 6º) Apelação Criminal nº 0008294-92.2015.815.0011. 4ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
(convocado, à época, até o preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: HUMBERTO SANTOS SILVA ALVES (Advs.: Gildásio Alcântara Morais, OAB/
PB nº 6.571, e Aldek Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922, e outra). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
14.03.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia
19.03.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “De ofício,
absolveu-se o réu, prejudicado o recuso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial no segundo grau. Unânime. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA”. 7º) Agravo em Execução Penal
nº 0001504-23.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). Agravante: FABIANA DA CRUZ RIBEIRO (Advs.: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, OAB/PB nº 9.132, e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). Agravada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Presente o Adv. Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro”. 8º) Recurso Criminal em Sentido
Estrito nº 0001412-45.2018.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). Recorrente: EDHEMAR DA SILVA SOUZA (Adv.: Aécio Flávio Farias de Barros Filho,
OAB/PB nº 12.864, e Rainier Dantas, OAB/PB nº 22.782). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 9º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001637-65.2018.815.0000. Comarca de Taperoá. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir
o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Recorrente: LUCINALDO BERNARDINO (Defensor Público: Clayvner Cavalcanti de Magalhães Maurício). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo
para declarar-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 10º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000039-42.2019.815.0000.
Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: Ministério
Público. Recorrido: JOSÉ MATEUS BERNARDO DA ROCHA (Defensor Público: Paulo Sérgio Lyra). Julgado:
“Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, incontinente”. 11º) Apelação Criminal nº 000103495.2006.815.0231. 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: RAFAEL VALDREZ
GUIMARÃES (Adv.: José Alves Cardoso, OAB/PB nº 3.562. Defensor Público). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena e declarar extinta a punibilidade,
pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime”. 12º) Apelação Criminal nº 0000521-13.2010.815.0741. Comarca de Boqueirão. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: AROLDO
ANTÔNIO BARBOSA (Defensor Público: Carlos Antônio Albino de Morais). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, e, de ofício, reduziu-se a pena da corré, não apelante, nos termos do
voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 13º) Apelação Criminal nº 000057257.2011.815.0751. 1ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: MARCOS PAULO SOARES DA CUNHA
(Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). 2º Apelante: MAILSON RODRIGUES ALMEIDA (Advª.:
Cynthia Denize Silva Cordeiro, OAB/PB nº 8.431). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, a pedido da
defesa, para a próxima sessão”. 14º) Apelação Criminal nº 0000576-04.2011.815.0781. Comarca de Barra de
Santa Rosa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante:
PAULO CÉSAR DA SILVA (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública.
Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 15º) Apelação Criminal
nº 0000735-47.2011.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: JOÃO PEREIRA DA SILVA (Adv.: Ronaldo Pessoa dos Santos, OAB/PB nº
8472). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. 16º) Apelação Criminal nº 0022579-73.2011.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. 1º Apelante: KLEBERSON ANDRADE PIRES FERNANDES (Advs.: Harley Hardenberg Medeiros
Cordeiro, OAB/PB nº 9.132, e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). 2º Apelante: FRANCISCO BATISTA
PORDEUS (Adv.: Eduardo Henrique Nogueira Luna, OAB/PB Nº 14.320. Defensora Pública: Paula Frassinette
Henriques da Nóbrega). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se
provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 17º) Apelação Criminal nº 000026840.2012.815.0681. Comarca de Prata. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado,
à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). Apelante: JOÃO PAULO BATISTA DOS ANJOS (Adv.: Bruno Soares Alcântara, OAB/PB nº 21.401).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. 18º) Apelação Criminal nº 0072003-50.2012.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: JOÁS RODRIGUES OLIVEIRA (Adv.: Francisco Hélio
Bezerra Lavor, OAB/PB nº 11.201). Apelados: os mesmos. Julgado: “Rejeitada a preliminar, negou-se
provimento ao apelo defensivo e deu-se provimento ao recurso ministerial para readequar a pena, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 19º) Apelação Criminal nº 008832463.2012.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: Ministério Público. Apelada: ANDREZA MORAIS
DE ALMEIDA (Defensor Público: André Luiz Pessoa de Carvalho). Cota: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. 20º) Apelação Criminal nº 0106013-23.2012.815.2002. 7ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JULIANA MARIA DA COSTA GALDINO (Adv.: Clécio
Souza do Espírito Santo, OAB/PB nº 14.463). Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: ASSTJE-PB –
Associação do Servidores da Secretaria do tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Adv.: Kadmo Wanderley
Nunes, OAB/PB nº 11.045). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 21º) Apelação Criminal nº 0123242-52.2012.815.0011. 2ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: LUCINEI CAVALCANTI (Advs.: Raul Lopes do Nascimento, OAB/PB nº 18.455, e outros). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 22º) Apelação Criminal
nº 0000400-94.2013.815.0121. Comarca de Caiçara. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado:
FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA (Defensora Pública: Gabriela Fernandes Correia Lima). Julgado: “Deuse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 23º) Apelação Criminal nº 0001171-70.2013.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: JOSÉ RIBAMAR
FERNANDES NUNES (Adv.: Pedro Pontes Cândido, OAB/PB nº 11.167). Julgado: “Deu-se provimento ao
apelo e, de ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 24º) Apelação Criminal nº 0001897-07.2013.815.0231. 2ª
Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: Ministério Público. Apelados: MAGNO LACERDA DOS SANTOS LIMA e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS (Defensora
Pública: Maria do Socorro Tamar de Araújo Celino). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 25º) Apelação Criminal nº 000571884.2013.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: WELLINTON HUGO DA SILVA (Adv.: Roberto Júlio da Silva, OAB/PB nº
10.649). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. 26º) Apelação Criminal nº 0000289-26.2014.815.0461. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR.