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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019
APELAÇÃO N° 0016899-42.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: José Carlos Nunes. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga, Oab/pb 16.791.
APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Daniel Cristina C. T. de Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. REVOGAÇÃO DE LEI QUE AUMENTAVA
O VALOR DO SOLDO E DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. NOVA NORMA QUE CRIAVA SUBSÍDIO EM
VALOR SUPERIOR. EDIÇÃO NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FIM DO MANDATO ELETIVO. NULIDADE DA
LEI RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA. ATUAÇÃO DOS
EFEITOS DA NORMA ANTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA SUBORDINADA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL. VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012. ATUALIZAÇÃO DAS RUBRICAS E PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS. PROVIMENTO DO APELO Extirpada do mundo jurídico norma editada no período vedado
pelo parágrafo único do art. 21 da LRF, por força de decisão judicial transitada em julgado, a nulidade que lhe fora
declarada retira sua eficácia, inclusive quanto à revogação da lei anterior, de modo que esta passa a ter vigência
novamente. Não há óbice à aplicação da Lei nº 9.084/2010 o fato de esta ter sido editada antes do período
vedado pelo art. 21, parágrafo único, da LC 101/2000 (07/05/2010), bem como de conter previsão de que os
valores do soldo e da gratificação de habilitação ficariam sujeitos a pagamento prorrogado até que o Estado da
Paraíba se adequasse aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Condicionada a aplicação da Lei à
adequação das despesas com pessoal aos limites previstos na LRF, a ausência prova desse fato desautoriza o
deferimento da pretensão, no sentido de determinar a atualização das rubricas objeto do litígio (Soldo e Gratificação de Habilitação). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 123.
APELAÇÃO N° 0017399-74.2007.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO:
Edjalma Barbosa Vieira. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Dispõe
a Súmula nº 314 do STJ que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição intercorrente”. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 93.
APELAÇÃO N° 0023345-61.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Sérgio
Schulze, Oab/pb 19.473-a. APELADO: Débora Cristina Silva de Andrade. ADVOGADO: Walmirio José de Sousa,
Oab/pb 15.551. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 1578553, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ julgando o RESP 1578553, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 958), publicado no dia 06 de dezembro de 2018, firmou a tese de legalidade da Tarifa de
Avaliação do Bem dado em garantia, desde que o valor cobrado não se mostre abusivo. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 181.
APELAÇÃO N° 0034661-71.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Alan Cristian
Araújo da Silva. ADVOGADO: Rafael Santiago Alves, Oab/pb 15.975. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. - Restando demonstrado que
houve, in casu, evidente divergência entre a matéria declinada na petição inicial e aquela apreciada na Sentença
vergastada, caracterizado está o julgamento extra petita, impondo-se, pois, a nulidade da Sentença. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO PARA CABO DA POLICIA MILITAR DA PARAÍBA. CURSO DE HABILITAÇÃO. CONCLUSÃO POR
FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO
POR DECISÃO DE MÉRITO DEFINITIVA. MANDADO DE SEGURANÇA NEGADO PELO TJPB. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 23.287/2002. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A decisão que concede os efeitos da tutela apenas adianta de forma provisória a satisfação da pretensão
final, sendo imprescindível, para consolidação dos seus termos, ser ratificada por meio de decisão meritória
definitiva, situação não verificada na hipótese em apreço.. - Consoante enunciado no art. 2º do Decreto Estadual
nº 23.287/2002, para a obtenção da graduação para Cabo - PM, é indispensável a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Habilitação de Sargentos. - Desse modo, diante do não cumprimento da exigência prevista no art.
2º, do Decreto nº 23.287/2002, já que foi cassada a liminar que autorizava a realização do Curso de Habilitação
de Cabos, em virtude do Mandado de Segurança ter sido negado pelo TJPB, outro caminho não há senão o da
improcedência da pretensão do Autor. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, RECONHECER de ofício o julgamento extra petita e DESCONSTITUIR a Sentença, julgando
prejudicada a Apelação e a Remessa Necessária e, no mais, ante a hipótese de causa madura e analisando o
mérito da ação proposta, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.
APELAÇÃO N° 003471 1-63.2007.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO:
Frigorífico Ibérico Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Dispõe
a Súmula nº 314 do STJ que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição intercorrente”. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 132.
APELAÇÃO N° 0046572-80.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211.648-a. APELADO:
Tarcísio Pessoa Lima. ADVOGADO: Anne Karine Rodrigues Moraes, Oab/pb 23.573. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. DEMANDA PROPOSTA EM DATA ANTERIOR AO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob a sistemática de Recursos Repetitivos (art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973/correspondente art. 1.036 do NCPC), em decisão datada de 02/02/2015, da
Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que nas ações cautelares de exibição de
documentos, para se configurar a presença do interesse de agir, é necessária a demonstração de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira - não atendido em prazo razoável - e o
pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Considerando, no entanto, que a demanda de que se cuida foi ajuizada em data anterior à referida decisão (13/
11/2013), aplica-se o entendimento vigente à época segundo o qual o requerimento administrativo era prescindível. - A parte faz jus à obtenção do instrumento contratual pois, além de se tratar de documento comum, o Código
de Defesa do Consumidor garante-lhe o direito à informação (art. 6º, III, do CDC), tendo a Instituição Ré, com
quem celebrou o empréstimo consignado, a obrigação de exibir-lhe o documento. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, na conformidade
do voto do Relator e da Súmula de julgamento de fl. 121.
APELAÇÃO N° 0047384-93.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Finasa S/a. ADVOGADO: Luis Felipe Nunes Araújo, Oab/pb 16.678. APELADO:
Joselaine Andrade Barbosa. ADVOGADO: Jacqueline Rodrigues Chaves, Oab/pb 11.582. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. TARIFAS “CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO” E “SERVIÇOS DE TERCEIROS” NÃO ESPECIFICADAS. ILEGALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. É ilegal a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, multa
moratória ou outros encargos de inadimplência. Todavia, no presente caso, não houve previsão contratual de
cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplência, como se infere da cláusula 5 do
contrato (fl. 18). - O STJ julgando o RESP 1578553, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), publicado no
dia 06 de dezembro de 2018, firmou a tese segundo a qual é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de
ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE
A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 119.
APELAÇÃO N° 0047666-63.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a. ADVOGADO: Gustavo Viseu, Oab/sp
117.417. APELADO: Edgley Rocha Delgado. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto, Oab/pb 12.189. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRAFAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU A AGÊNCIA DE TURISMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA OBRA NOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA ESTE
FIM. FOTOGRAFIA DIVULGADA AMPLAMENTE NA INTERNET SEM MENÇÃO AO NOME DO FOTÓGRAFO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. O registro em cartório não é atributo de
propriedade. No caso, o que consta nos autos é um pedido de registro das fotos, formulado perante o Cartório
Toscano de Brito, serviço notarial e registral (fl.46). Tal registro não se presta para comprovar que as obras foram
criadas pelo Demandante, uma vez que qualquer pessoa pode ir perante um cartório e fazer a solicitação. O meio
correto para se registrar uma obra está previsto no art.17 da Lei nº 5988/73. Há também empresas particulares,
autorizadas pelo governo, que se prestam a realizar tais registros, mediante a apresentação de diversos
documentos que demonstrem ser o requerente realmente criador da obra. Não se está com esta afirmativa
dizendo que o Apelado não é o autor da obra, mas sim que não houve registro prévio à publicação das fotos no
site da CVC. É verdade que alguns sites citam o nome do Apelado, porém restou provado que há muitas
divulgações da obra na rede mundial de computadores sem menção ao criador, o que demonstra que ela pode ser
facilmente obtida.Se isso não bastasse, observa-se, ainda, que a fotografia é uma imagem comum de paisagem
e sem qualquer traço de especificidade de captura capaz de torná-la distinta das inúmeras fotos de paisagens que
compõe o ambiente da internet, ou ainda, que caracteriza senso estético ou artístico que induza o entendimento
do leigo de que trata-se de imagem com autoria especial e protegida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 453.
APELAÇÃO N° 0056795-58.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Aymoré - Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior, Oab/pb 17.314a. APELADO: Marcel Luiz Moreira Ferraz. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer, Oab/
pb 16.237. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. Desacolhida a preliminar
contrarrecursal de não conhecimento do recurso por não atacar diretamente os fundamentos da sentença, visto que
a insurgência traduz as razões de fato e de direito pelas quais o Apelante pretende a reforma da sentença,
cumprindo os requisitos do art. 1.010 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. Reconhecimento da coisa julgada. Extinção do
processo. No caso concreto, o Autor formulou a pretensão de declaração da nulidade das “obrigações acessórias”
sobre as tarifas incidentes e devolução em dobro dos valores respectivos. Entretanto, a pretensão já fora objeto
de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido
integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração. O acórdão daquela esfera jurisdicional transitou em
julgado. Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se
como coisa julgada. Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, deve ser acolhida a preliminar
suscitada pelo Apelante, determinando a extinção do processo. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar apresentada nas contrarrazões e ACOLHER A
PRELIMINAR DE COISA JULGADA apresentada pelo Apelante, julgando extinto o processo, restando prejudicada
a análise dos demais pedidos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.154.
APELAÇÃO N° 0062689-15.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Geraldo Batinga da Silva. ADVOGADO: José Claudemy Tavares Soares, Oab/pb 6593 E
Outra. APELADO: Estado da Paraíba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SANÇÃO DISCIPLINAR. DELEGADO DE POLÍCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E AUSÊNCIA DE PROVAS DO ILÍCITO CIVIL PRATICADO. SENTENÇA
PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES REMISSIVAS AS ALEGAÇÕES ARTICULADAS NA INICIAL. PROCESSO INSTAURADO POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COM ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL PARA REALIZAR O ATO. ATO DELEGADO PELO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA A CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL. DECISÃO SANCIONADORA FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO POR
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO REVOLVER OS FATOS
E PROVAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATRIBUIÇÕES INERENTES AO MÉRITO ADMINISTRATIVO DO ATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao Judiciário
caberá sempre o exame da legalidade do ato, ainda que tenham os agentes públicos possibilidade de, através de
atuação discricionária, escolher entre duas ou mais soluções, mas, apenas ao Administrador é reservada a
tomada de decisão que melhor atenda ao interesse público. - A Lei Complementar n.º 85/2008 prevê que tem
competência para instaurar o PAD o Delegado Geral de Polícia Civil do Estado (art. 192, caput). - A Portaria n.º
39/2013/CPC/SEDS/PB, que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar contra o Apelante, fl. 22, vislumbro
que a autoridade instauradora o fez por delegação do Delegado Geral de Polícia Civil, através do Despacho
Designatório 045/2013-CPC. - No que afeta a ausência de motivação do ato que aplicou a sanção disciplinar, vêse que ela está amparada nos pareceres exarados pela Comissão Processante, uma vez o ato sancionador faz
expressa remissão ao Processo Administrativo n.º 39/2013/CPC/SEDS/PB, que possui expressa fundamentação acerca razões que levaram a autoridade administrativa a decidir pela punição. - O ato sancionador, de fato,
e de direito, foi aplicado pelo Secretário titular da SEDS, por meio da Portaria n.º 28/2014, de 10 de abril de 2014,
fl. 205, conforme exige a Lei Complementar Estadual n.º 85/2008, motivo pelo qual não há que se falar em
nulidade do ato administrativo, o ato foi praticado por agente que detinha atribuição para exará-lo. - Quanto ao
juízo de valor formado no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, acerca da culpabilidade do Apelante,
bem como ao cometimento dos ilícitos administrativos praticados por ele, não compete ao Poder Judiciário, em
estrita observância que prescreve o art. 2.º da CF, revolver o mérito administrativo da Decisão, considerando
que, como já dito, ao Poder Judiciário, apesar de ser lícito sindicar os atos administrativos, esta sindicabilidade
está adstritas aos aspectos de legalidade do ato. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento, de fl. 270.
APELAÇÃO N° 0069337-79.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Emiliano de Cristo Teodósio. ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar, Oab/pb 15.647
E Outro. APELADO: Bfb Leasing Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Carla Cristina Lopes Scortecci, Oab/
pb 24.688-a E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS TARIFAS DENOMINADAS “INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICA” E “SERVIÇOS DE TERCEIROS”. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUSENTE ABUSIVIDADE.
JULGAMENTO NO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. SÚMULA Nº 566 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Tarifa de
Cadastro somente poderá incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira, desde
que contratado expressamente, ressalvado a análise da abusividade no caso concreto, conforme precedente do
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 158.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000684-02.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Catingueira. ADVOGADO: Antônio Eudes
Nunes da Costa Filho, Oab/pb 16.683. EMBARGADO: Genelice Rodrigues da Silva Duarte. ADVOGADO:
Damião Guimarães Leite, Oab/pb 13.293. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE A ENSEJAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
- Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento,
devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls. 76.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001457-94.2013.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Rodrigo Nóbrega Farias, Oab/pb 10.220 E Outro. EMBARGADO: Empasa - Empresa Paraibana de Abastecimento E Serviçoes Agrícolas E Viva Mais Ind. E Com. de Laticínios Ltda.. ADVOGADO: Sandra Suelen França
de Oliveira, Oab/pb 12.853 E Outra. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGADO claro e COERENTE eM SEUS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - A obscuridade (assim como a contradição) que dá ensejo aos Aclaratórios é aquela verificada nos
termos do próprio julgado e não resultante da divergência entre a fundamentação da Decisão e o entendimento
da parte. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 237.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002855-93.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Seguradopra Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque, Oab/pb 20.111-a. EMBARGADO: Luciano Rosendo da
Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO
CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A contradição que autoriza a oposição de Embargos de
Declaração consiste na existência de argumentos ou teses contraditórias entre si no corpo da própria decisão
embargada (error in procedendo), o que não ocorreu na espécie. No caso em tela, o que se verifica é que o
Embargante pretende que o julgado se adeque ao seu entendimento, desvirtuando a natureza dos Embargos de
Declaração. Ora, não ocorre contradição se a interpretação da lei ocorrer de forma diversa da que o Embargante
gostaria. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.190.