DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019
ATAS DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ATA DA 28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos 02 dias do mês de maio do ano de dois
mil e dezenove, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”,
localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
“Desembargador Archimedes Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Ricardo Vital de Almeida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da
Silva, Carlos Martins Beltrão Filho e Arnóbio Alves Teodósio e Tércio Chaves de Moura, em substituição ao
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Presente ao julgamento o Excelentíssimo Senhor Álvaro Cristino
Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça. Secretariando os trabalhos a Bacharela Werana Moreno Luna
Ramalho, Supervisora da Câmara Criminal. No horário regimental, foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada,
sem retificações a ata da sessão anterior. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de
julgamento a seguir discriminados:PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE1º - PJE) Habeas Corpus nº
0803109-34.2019.8.15.0000. Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins
Beltrão Filho). Impetrante: Clebson Wellington Leite de Sousa. Paciente: CARLOS EUFRAUZINO DA SILVA.
Cota da Sessão do dia 16.04.2019: “Após o voto do relator, que concedia parcialmente a ordem, aplicando
medidas cautelares, pediu vista antecipada o Des. Ricardo Vital de Almeida. O Des. Arnóbio Alves Teodósio
aguarda. Fez sustentação oral o Adv. Clebson Wellington Leite de Sousa”. Cota da Sessão do dia 23.04.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 25.04.2019:
“Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a sessão de 02.05.2019”. Cota da Sessão do dia
02.05.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a sessão de 09.05.2019”.2º - PJE)
Habeas Corpus nº 0800684-34.2019.8.15.0000. Comarca de Malta.RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). Impetrante: Defensoria Pública. Paciente: IVAN DOS SANTOS ALVES FILHO. Obs.:
pauta publicada em 22.04.2019. Cota da Sessão do dia 02.05.2019: “Retirado de pauta para melhor
tramitação”.3º - PJE) Habeas Corpus nº 0802340-26.2019.8.15.0000. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrante: Jeffte Araújo Costa (OAB/RJ 220.690).
Paciente: FABRÍCIO GOMES DA SILVA. Obs.: pauta publicada em 22.04.2019. Cota da Sessão do dia
02.05.2019: “Retirado de pauta para melhor tramitação”.4º - PJE) Agravo Interno nos autos do Habeas
Corpus nº 0806537-58.2018.8.15.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Agravante: JORGE MIGUEL SANTOS GOMES (Adv.: Félix
Araújo Filho, OAB/PB nº 9.454). Agravada: Justiça Pública. Obs.: pauta publicada em 22.04.2019. Julgado:
“Homologou-se a desistência, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral
ministerial. Unânime”. 5º - PJE) Habeas Corpus nº 0801361-64.2019.815.0000. Comarca de Cabedelo.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: José Alves Cardoso (OAB/PB nº
3.562) e Mateus Dias (OAB/PB nº 25.163). Paciente: ALEXANDRE ENEDINO DOS SANTOS. Obs.: pauta
publicada em 22.04.2019. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. José Alves Cardoso”. 6º - PJE) Habeas
Corpus nº 0801953-11.2019.815.0000. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Aécio Flávio Farias de Barros Filho. Pacientes:
EDSON STALLONE MONTEIRO DOS SANTOS e KARLA YSABELLE BATISTA LEITE. Julgado: “Ordem
denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 7º - PJE)
Habeas Corpus nº 0802042-34.2019.815.0000. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Joalyson Guedes Resende. Paciente:
JOSÉ VICTOR SOARES DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada e, na parte alternativa, prejudicada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus
nº 0802540-33.2019.815.0000. 1ª Vara da comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Ozael da Costa Fernandes. Paciente: JOSÉ HYARLLY LOPES DE SOUZA.
Julgado: “Ordem denegada, por maioria, contra o voto do relator, que a concedia, em harmonia com
o parecer ministerial. Lavrará o acórdão o Des. Carlos Martins Beltrão Filho”. PAUTA SUPLEMENTAR1º)
Embargos de Declaração nº 0038982-66.2017.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargantes: LUANA CRISTINA MENDES e LUIZ LÍDIO DE CAVALHO JÚNIOR (Adv.: Pablo Gadelha Viana). Embargada: Câmara Criminal.
Julgado: “Embargos rejeitados nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.2º) Embargos de Declaração nº 0125036-56.216.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: JOSENILSON DE SOUSA
FREITAS (Adv.: Theófilo Danilo Pereira Vieira). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.3º) Embargos de
Declaração nº 0004723-08.2012.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: JOÃO SOARES DE SOUSA (Adv.: Ozael da Costa
Fernandes). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.4º) Embargos de Declaração nº 003484519.2016.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Embargante: MICHAEL DOUGLAS ARAÚJO RODRIGUES (Adv.: Brunno Misael Di Paula
Pinto e outra). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.5º) Embargos de Declaração nº 000019686.2015.815.0151. 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. 1º Embargante: JOÃO DEON DANTAS (Adv.: Francisco Fracinaldo Bezerra Lopes). 2ª
Embargante: Maria do Desterro dos Santos Ferreira (Adv.: Carlos Emílio Farias de Franca ) Embargada:
Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”.PAUTA ORDINÁRIA1º) Apelação Criminal nº 0001372-12.2016.815.0751. 1ª
Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelantes: DAVID DA SILVA MARTINS e EDSON MARQUES DE
MOURA (Adv.: Renan Elias da Silva, OAB/PB nº 18.107). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
30.04.2019: “Após o voto do relator, que dava provimento parcial ao apelo, pediu vista antecipada o Des. João
Benedito da Silva. O Des. Joás de Brito Pereira Filho aguarda. Julgamento previsto para 14.05.2019”. Cota da
Sessão do dia 02.05.2019: “Adiado, em face das férias do revisor, para a Sessão de 14.05.2019”.2º)
Apelação Criminal nº 0020275-62.2015.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º
Apelante: PAULO LAUDELINO FERREIRA (Advs.: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, OAB/PB nº 9.132,
e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). 2º Apelante: GILDEMBERG ANDRADE DA SILVA (Advs.:
Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, OAB/PB nº 9.132, e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). 3º
Apelante: FABIANO VIEIRA DO AMARAL (Adv.: Daniel Gomes de Souza Ramos, OAB/PB nº 16.030). 4º
Apelante: JEFFERSON DA SILVA ARAÚJO (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). 5º Apelante:
ANDERTON ANTÔNIO SOARES DINIZ (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). 6º Apelante: VALTER
LUIZ DE BRITO PEREIRA (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a Sessão do dia 02.05.2019”. Cota da Sessão
do dia 30.04.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a Sessão do dia 02.05.2019”. Cota da Sessão do dia
02.05.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a Sessão de 09.05.2019”.3º) Apelação Criminal nº
0000359-68.2017.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: FRANCIVALDO MARCELINO DIAS (Adv.: Rinaldo Cirilo
Costa, OAB/PB nº 18.349). Apelada: Justiça Pública.Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 30.04.2019: “Adiado, por
indicação do relator, para a sessão do dia 14.05.2019”. Cota da Sessão do dia 02.05.2019: “Adiado, em face
das férias do relator, para a Sessão de 14.05.2019”.4º) Apelação Criminal nº 0001292-75.2016.815.2003. 6ª
Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: EDMARK DA SILVA
(Advs.: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, OAB/PB nº 9.132, e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº
19.999). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 30.04.2019: “Adiado, por indicação do relator, para
a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em
10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”.5º) Apelação Criminal nº 0001306-56.2016.815.0161. 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: ROSICLEIDE MIRANDA DA ROCHA (Adv.: Leopoldo Marques Andrade da
Silveira, OAB/PB nº 5.863). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 30.04.2019: “Adiado, a pedido da
defesa, para a sessão de 07.05.2019”. Cota da Sessão do dia 02.05.2019: “Adiado, a pedido da defesa,
para a Sessão de 07.05.2019”.6º) Apelação Infracional nº 0000320-72.2015.815.0441. Comarca do Conde.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: adolescente identificado nos autos
(Defensora Pública: Lúcia de Fátima Freires Lins). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento
ao apelo para declarar extinta o processo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”.7º) Apelação Infracional nº 0000267-26.2017.815.0731. 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: adolescente identificado nos
autos (Adv.: Taluã Vasconcelos Maia de Luena, OAB/PB nº 18.777). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Acolhida a preliminar para anular o processo a partir das alegações finais da defesa, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.8º) Apelação Infracional nº 0124826-
25
05.2016.815.0371. 7ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelados: adolescentes identificados nos autos (Defensor Público: Antônio
Nery de Luna Freire). Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para receber a representação,
apenas em relação a JOSÉ MARCELO ROSENO SOARES, bem como decretando-lhe a internação
provisória, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO”.9º) Apelação Infracional nº 5000316-24.2015.815.0481.
Comarca de Pilões. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: adolescente
identificado nos autos (Defensora Pública: Iara Bonazzoli). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.10º) Apelação Infracional nº 000013324.2018.815.0291. Comarca de Cruz do Espírito Santo. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: adolescente identificado nos autos (Defensor Público: Fernanda Peres da Silva).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.11º) Apelação Infracional nº 0008072-22.2018.815.0011.
Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). Apelante: adolescente identificado nos autos (Advs.: Cláudio de Sousa Silva, OAB/PB
nº 9.597, Maria de Lourdes Silva Nascimento, OAB/PB nº 6.064). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.12º) Recurso Criminal em
Sentido Estrito nº 0001689-61.2018.815.0000. Vara de Execuções de Penas Alternativas da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Recorrente: EUDES DE ARRUDA BARROS
FILHO (Adv.: José Marcelo Dias, OAB/PB nº 8.962). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.13º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000124-28.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: JOSCIVAN ABREU DE CARVALHO
(Adv.: Paulo Sabino de Santana, OAB/PB nº 9.231). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao recurso apenas para revogar a prisão preventiva, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Paulo Sabino de
Santana. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.14º)
Apelação Criminal nº 0001652-75.2003.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelante:
FRANCISCO DA SILVA (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). 2º Apelante: Ministério Público.
Apelados: os mesmos. Assistente de acusação: Ana Tavares de França (Adv.: José Francisco Ramalho, OAB/
PB nº 8.025). Julgado: “Deu-se provimento ao recurso ministerial e prejudicado o apelo defensivo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.15º) Apelação Criminal nº 0000809-39.2004.815.0201. 2ª
Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. 1º Apelado: FLÁVIO CABRAL DA SILVA (Adv.:
Felipe Augusto de Melo e Torres, OAB/PB nº 12.037). 2º Apelado: JOSÉ RICARDO ARAÚJO CABRAL (Adv.:
Felipe Augusto de Melo e Torres, OAB/PB nº 12.037). 3º Apelado: CLAUDEMIR DA SILVA COSTA (Adv.: Steffi
Graff Stalchus Montenegro, OAB/PB nº 17.463). 4º Apelado: JOSÉ ANTÔNIO MORAES FELIX (Advogado em
causa própria, OAB/PB nº 11.246). Julgado: “Ratificada a revisão pelo Exmo. Sr. Juiz Tércio Chaves de
Moura, de ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, prejudicado o recurso, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 16º) Apelação Criminal
nº 0015633-95.2005.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: ALEXANDRE
JOSÉ GOMES (Adv.: Flávio Augusto Lacerda, OAB/MG nº 98.277). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Acolhida, em parte, a preliminar para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, em relação ao
crime do art. 307 do CP, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em
10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”.17º) Apelação Criminal nº 0000797-87.2007.815.0211. 2ª Vara da Comarca de Itaporanga.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: CARLOS BERGSON DOS SANTOS MOURA (Advs.: Paulo César Soares de França,
OAB/PB nº 20.852, Leandro de Medeiros Costa Trajano, OAB/PB nº 9.996). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo e, de ofício, reduziu-se a pena,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral
o Adv. Telles Bustorff Feodrippe de Oliveira Martins. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.18º) Apelação Criminal nº 0001312-22.2009.815.0351. 2ª Vara da Comarca de
Sapé.RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). Apelante: GILVELINO DE LIMA COUTINHO (Defensora Pública: Carollyne Andrade
Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.19º) Apelação Criminal nº 0000964-87.2010.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: ANTÔNIO BALBINO DE LIMA (Defensor
Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Julgou-se prejudicado ao apelo
e, de ofício, anulou-se o processo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”.20º) Apelação Criminal nº 0022146-69.2011.815.2002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: ANDERSON MICHERLLON DE OLIVEIRA (Adv.: Tiago Espíndola
Beltrão, OAB/PB nº 18.258). 2º Apelante: WESLEY DAVID VILARINDO FARIAS (Adv.: Aluízio Nunes de
Lucena, OAB/PB nº 6.365). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.21º) Apelação Criminal nº 0000601-02.2013.815.0731. 1ª
Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: TEODÓSIO
CANTALICE DA TRINDADE NETO (Advª.: Vina Lúcia Carvalho Ribeiro, OAB/PB nº 6.242). Apelada: Justiça
Pública. Assistente de acusação: Magda Maria Ramos Cantalice (Adv.: Raphael Régis Gomes Araújo, OAB/PB
nº 23.401). Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.22º) Apelação Criminal nº 0001027-57.2013.815.0361. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. Apelante: JOSÉ LEONARDO SILVA (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em
10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”.23º) Apelação Criminal nº 0001450-42.2013.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: FRANCISCO ALVES DA SILVA, ex-prefeito do
Município de São Vicente do Seridó (Adv.: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima, OAB/PB nº 10.478). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade, pela
prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.24º)
Apelação Criminal nº 0001782-78.2013.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: CÍCERO FERREIRA DOS SANTOS (Adv.: José Ernesto dos Santos Sobrinho, OAB/PB nº 5.600). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.25º) Apelação Criminal nº 0002683-26.2014.815.0131. 2ª
Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVI-