DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2019
11
honra, faz-se necessário, além do dolo natural, a presença do elemento subjetivo do injusto, ou seja, o dolo
específico de ofender ou macular a honra da vítima, de modo que não se caracterizam tais crimes quando a
conduta se limita a narrar fatos (animus narrandi). - No caso dos autos, a matéria jornalística não demonstra, de
forma incontestável, a intenção do apelado de macular, ofender a imagem do querelante Gervásio Bernardo
Abrantes. Pelo contrário, traz apenas a reprodução de notícias relativas a uma investigação realizada pela Polícia
Civil sobre um suposto esquema criminoso em que o querelante seria, em tese, operador, no qual estaria sendo
fraudado o ingresso de alunos no curso de pós-graduação de Serviço Social na Universidade São Francisco, em
Cajazeiras. - Destaco que as declarantes indicadas pelo querelado Ivonísio Inácio, Willame Soares Ferreira e a
testemunha Maria Elizieth Anacleto de Albuquerque (mídias digitais de fls. 83, 91 e 208) afirmaram ter tomado
conhecimento, por meio das redes sociais, dos fatos mencionados na notícia divulgada pelo querelado. Por outro
lado, a pessoa a quem a matéria jornalística faz referência – Jacqueline Morais de Oliveira – afirmou (mídia digital
de f. 83) ter sido divulgada uma conversa que ela teve com o querelante Gervásio, por meio do whatsapp e,
depois, na notícia objeto da queixa-crime. 2. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE - 14º) – Mandado de Segurança nº 080663169.2019.8.15.0000. Impetrante: Geraldo Júnior Gomes Duarte (Adv.: Denyson Fabião de Araújo Braga, OAB/PB
16.791). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000496-39.2010.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Jose Valdeir Albuquerque de Brito. EMBARGANTE: Jose Divanildo Albuquerque de Brito E. ADVOGADO: Felix Araujo Filho (oab/pb 5.494). EMBARGADO: Justica Publica Estadual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA DEFESA. 1. ACÓRDÃO
SUPOSTAMENTE OMISSO, EM RELAÇÃO AO EXAME DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS
CRIMES, A QUAL FORA CONDENADO O RÉU (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). CONCURSO DE CRIMES.
INCIDÊNCIA ISOLADA PARA CADA DELITO (ART. 119 DO CP). PERÍODO ENTRE O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI
PENAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO DO ART. 14 DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. 2. REFLEXOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS CRIMES NO REGIME INICIAL
DE EXECUÇÃO PENAL E NA CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITO. 3. ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Com relação ao apelante José Divanildo Albuquerque de Brito, a
extinção da punibilidade, face a constatação da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por
base a pena em concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso
do respectivo lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença. - No caso
de concurso de crimes, a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional incide sobre a pena aplicada
de cada crime, isoladamente, conforme preconiza o art. 119 do CP - Transitado em julgado a sentença para a
acusação, em relação ao crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento a prescrição deve regular-se pela
reprimenda efetivamente aplicada na sentença, que, no caso em tela, foi de 02 (dois) anos de reclusão, incidindo,
na espécie, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos. - Entre o recebimento da denúncia ocorrido no dia 21/09/2010
(fl. 139) e a publicação da sentença em 27/05/2015 (fl. 467-v) decorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos,
portanto, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal da infração do art. 14 da Lei nº 10.826/03, pelo que
deve ser declarada extinta a punibilidade do ora embargante quanto ao delito mencionado. 2. Acolhidos os embargos
de declaração e extinta a punibilidade quanto a um dos crimes, impõe-se, de ofício, proceder à readequação de
regime inicial de cumprimento de pena e à possibilidade de conversão da medida corporal por pena restritiva de
direito. 3. Acolhimento dos embargos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para: a) declarar extinta a punibilidade do
embargante José Divanildo Albuquerque de Brito, quanto ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, a que foi
condenado, face o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva; b) quanto ao crime subsistente
do art. 16 do Estatuto do desarmamento, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juiz de execução penal.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 18º) – Embargos de Declaração nos Embargos de
Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0803407-60.2018.8.15.0000.
Embargantes: Valdo Neves da Silva e outros (Adv.: Orlando Gonçalves Lima, OAB/PB nº 1303). Embargado: Exmo. Sr.
Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE - 15º) – Mandado de Segurança nº 080216532.2019.8.15.0000. Impetrante: Paulo Jardel Soares Cavalcante (Adv.: Luiz Pereira do Nascimento Júnior, OAB/
PB 18.895). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 16º) – Mandado de Segurança nº 080671825.2019.8.15.0000. Impetrante: José Nelson Alves de Sousa (Adv.: Jameson da Silva, OAB/PB 16.814).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 17º) – Mandado de Segurança nº 080340726.2019.8.15.0000. Impetrante: Josenildo Elvídio Vieira (Adv.: Jamerson Neves de Siqueira, OAB/PB 10.026).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 19º) – Embargos
de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0803673-47.2018.8.15.0000.
Embargante: José Carlos dos Santos Silva (Adv.: Wagner Veloso Martins, OAB/PB 25.053-A). Embargado:
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 20º) – Embargos
de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0803436-18.2015.8.15.0000.
Embargante: Expresso Guanabara S/A (Adv.: Antônio Cleto Gomes, OAB/CE 5.864). Embargado: José Eronaldo
Nóbrega Alves (Adv.: Jailton Chaves da Silva, OAB/PB 11.474).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE - 21º) – Embargos de Declaração opostos à
decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0803199-13.2017.8.15.0000. Embargante: Juliana Soares de
Lima (Adv.: Jailton Chaves da Silva, OAB/PB nº 11.474). Embargada: Mapfre Seguros Gerais S.A. (Adv.:
Rostand Inácio dos Santos, OAB/PB nº 18.125-A).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 22º) – Embargos de Declaração opostos à decisão
proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0803499-72.2017.8.15.0000. Embargante: Juscelino Henrique Coutinho (Adv.: Marconi Leal Eulálio, OAB/PB nº 3.689). Embargado: Banco do Brasil S.A. (Adv.: Francisco Heliomar
de Macedo Júnior, OAB/CE nº 25.720).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 23º) – Agravo Interno oposto à decisão proferida
nos autos do Mandado de Segurança nº 0800995-25.2019.8.15.0000. Agravante: Estado da Paraíba representado
por sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Agravada: Vivianne Paiva Belarmino de Macedo
(Adv.: Valdomiro de Siqueira F. Sobrinho, OAB/PB nº 10.735).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 24º) – Agravo Interno oposto à decisão proferida nos
autos da Ação Rescisória nº 0804888-24.2019.8.15.0000. Agravante: Ubiracy de Melo Azevedo (Adv.: Paulo Stein
Aureliano de Almeida, OAB/PB nº 14.079). Agravados: Refresco Guararapes LTDA e Coca Cola do Brasil S/A.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
17ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 02/OUTUBRO/2019 - A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
16ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 02/10/2019 - A TER INÍCIO ÀS 09:00H
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 1º) – Ação Rescisória nº 0802636-87.2015.8.15.0000.
Autora: Sul América Seguros de Pessoa e Previdência S/A (Advs.: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, OAB/PB
20.282-A e outros). Rés: Maria do Carmo Lucena e Zélia da Silva Lucena (Advs.: Thélio Farias, OAB/PB 9161 e outro).
COTA DA SESSÃO NO DIA 21.08.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DA REQUERIDA.” COTA
DA SESSÃO NO DIA 04.09.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DA REQUERIDA.” COTA DA
SESSÃO NO DIA 18.09.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO NOVO PATRONO DO AUTOR,
QUE JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECER A SESSÃO DE JULGAMENTO.”
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (01 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802774-49.2018.8.15.0000 Embargante(s): Everaldo Dutra Barbosa da Silva. Advogada(s): Amanda
Borba Dutra – OAB/PB 19.994. Embargada(s): Presidente da PbPrev – Paraíba Previdência, representado por
seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281. COTA: na sessão do dia 18/09/2019, adiado
pela relatora para próxima sessão.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 2º) – Mandado de Segurança nº 080736991.2018.8.15.0000. Impetrante: Eliane do Nascimento Silva (Adv.: Wagner Veloso Martins, OAB/PB 25.053-A).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 18.09.2019:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 3º) – Mandado de Segurança nº 080505371.2019.8.15.0000. Impetrante: Marinaldo Santos da Silva (Adv.: José Ayron da Silva Pinto, OAB/PB 17.797).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 18.09.2019:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº 080651041.2019.8.15.0000. Impetrante: Nely de Carvalho Lima (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB
nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 18.09.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº 080420669.2019.8.15.0000. Impetrante: Sérgio de Luna Alves (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946). Impetrado:
Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº
17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 18.09.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 6º) – Mandado de Segurança nº 080725033.2018.8.15.0000. Impetrante: Dilson José Ferreira da Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 18.09.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 7º) – Ação Rescisória nº 0800840-56.2018.8.15.0000.
Autor: Marcos Aurélio de Alencar Granja (Adv.: Bruno Mouzinho Régis, OAB/PB 22.120). Ré: Arquidiocese da
Paraíba (Advs.: Newton Marcelo Paulino de Lima, OAB/PB 9.403 e Nelson de Oliveira Soares, OAB/PB 12.162).
COTA DA SESSÃO NO DIA 18.09.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 8º) – Agravo Interno oposto à decisão proferida
nos autos da Ação Rescisória nº 0800026-49.2015.8.15.0000. Agravantes: Tarciana Cabral Carvalho de Morais
e Walber Cabral da Silva (Adv.: Pedro Nóbrega Cândido, OAB/PB nº 16.692). Agravada: Sandra Helena Pereira
da Silva (Adv.: Rinaldo C. Costa, OAB/PB nº 18.349). COTA DA SESSÃO NO DIA 18.09.2019: “ADIADO, PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 9º) – Mandado de
Segurança nº 0803568-75.2015.8.15.0000. Impetrante: David Martins de Souza (Adv.: Enio Silva Nascimento,
OAB/PB 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino
Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 10º) – Mandado
de Segurança nº 0804952-05.2017.8.15.0000. Impetrante: Marcelo Ricardo Câmara da Silva (Advs.: Daniel
Ramalho da Silva, OAB/PB 18.783 e outros). Impetrado: Secretária de Administração do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 11º) – Mandado
de Segurança nº 0802180-35.2018.8.15.0000. Impetrante: Raimundo Lucian Leite (Advs.: Daniel Ramalho da
Silva, OAB/PB 18.783 e outros). Impetrado: Secretária de Administração do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (02 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802589-74.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Rômulo de Sousa Marinho. Advogado(s): Jamenson da Silva
– OAB/PB 16.814. Impetrado(s): Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado
da Paraíba. COTA: na sessão do dia 18/09/2019, adiado pela relatora para próxima sessão.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (03 – PJE) MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0800646-22.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Welligton Gomes de Sousa e outros. Advogado(s): Ana
Cristina de Oliveira Vilarim – OAB/PB 11.967 e Janael Nunes de Lima – OAB/PB 19.191. Impetrado(s): Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora,
Daniele Cristina C.T. de Albuquerque. COTA: na sessão do dia 18/09/2019, adiado pelo relator para próxima sessão.
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (04 – PJE) AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802659-28.2018.8.15.0000 Agravante(s): Global Comercial Eireli – ME.
Advogado(s): Tácito Ribeiro Fernandes – OAB/PB 15.342 e Isaac Ferreira Costa – OAB/PB 15.200. Agravado(s):
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Silvana Simões de Lima e Silva
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (05 – PJE) AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0807078-91.2018.8.15.0000 Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas. Agravada(s): Raquel Bezerra Barbosa de Moura. Advogado(s):
Matheus Augusto Batista Ribeiro – OAB/PB 22.437 e outros.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (06 – PJE) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0807494-25.2019.8.15.0000 Agravante(s): PBPrev – Paraíba Previdência, representada por
seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto. Agravada(s): Joseli Figueiredo Boborema. Advogada(s): Yane
Albuquerque – OAB/PB 12.715.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (07 – PJE) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800041-76.2019.8.15.0000 Embargante(s): Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador, Roberto Mizuki. Embargado(s): José Alves Ribeiro.
Advogado(s):Jamenson da Silva – OAB/PB 16.814.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (08 – PJE) CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0802193-34.2018.8.15.0000 Suscitante(s): Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. Suscitado(s): Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
RELATOR: EXMO. SRA. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (09 – PJE) MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0801363-34.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Hermano Câmara Vilar. Advogado(s): Wagner
Veloso Martins – OAB/PB 25.053-a. Impetrado(s): Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (10 – PJE) MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0803310-60.2018.8.15.0000 Impetrante(s): Mônica Gonçalves Souza Miguel. Advogado(s):
Daniel Ramalho da Silva – OAB/PB 18.783 e Natalício Emmanuel Quintella Lima – OAB/PB 11.870. Impetrada(s):
Secretária de Administração do Estado. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Júlio
Tiago de C. Rodrigues
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (11 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0807336-67.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Ronaldo Souto de Lima. Advogado(s): Luiz Pereira do Nascimento – OAB/PB 18.895. Impetrado(s): Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (12 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803610-22.2018.8.15.0000 Impetrante(s): Fábio de Oliveira da Silva. Advogado(s): Daniel Ramalho da
Silva – OAB/PB 18.783 e Natalício Emmanuel Quintella Lima – OAB/PB 11.870. Impetrado(s): PBPrev – Praíba
Previdência, Jovelino Carolino Delgado – OAB/PB 17.281. Interessado: Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 12º) – Mandado
de Segurança nº 0800444-79.2018.8.15.0000. Impetrante: Evandro Maciel Monteiro Filho (Advs.: Daniel Ramalho
da Silva, OAB/PB 18.783 e outros). Impetrado: Secretária de Administração do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (13 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804215-65.2018.8.15.0000 Impetrante(s): Severina Silva de Queiroz. Advogado(s): Enio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946. Impetrado(s): PBPrev – Paraíba Previdência, representada por seu Procurador, Jovelino
Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 13º) – Mandado de Segurança nº 080063675.2019.8.15.0000. Impetrante: Petróleo Brasileiro SA - Petrobas (Adv.: Eleno Alberto da Silva, OAB/RN 15.268B). Impetrado: Secretário de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba.
ELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (14 – PJE) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0801776-81.2018.8.15.0000 Autor(s): José Agripino de Oliveira. Advogado(s): Antônio Navarro Ribeiro –
OAB/PB 10.172. Ré(s): Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP.