DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2019
oral. Unânime”. PAUTA SUPLEMENTAR - 1º) Embargos de Declaração nº 0007447-63.2017.815.2002. 6ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: Ministério Público. Embargada: LUCAS DE SÁ OLIVEIRA (Adv.: Ricardo Ruiz Aria Nunes). Julgado:
“Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º)
Embargos de Declaração nº 0004456-17.2017.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (em substituição ao Des. Joás de Brito Pereira Filho).
Embargante: SALEH ABSULRAHMAN M. ALDERAIBI (Adv.: Munir Ricardo Abed). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos não conhecidos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º) Questão de Ordem nos autos da Apelação Criminal nº 0001888-59.2016.815.2003. 6ª Vara
Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: RAFAEL BALBINO DA SILVA (Defensor Público: Fernando Enéas de Souza). Embargada: Câmara
Criminal. Julgado: “Acolhida a questão de ordem para corrigir a certidão de julgamento anterior, no sentido de
constar recurso prejudicado, em lugar de desprovimento do apelo. Unânime”. 4º) Embargos de Declaração nº
0009773-93.2017.815.2002..2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Embargante: AÉLISON NAZARENO LISBOA (Adv.: José Alves Cardoso e outro).
Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA. 1º) Apelação Criminal nº 0003586-69.2017.815.2002. 4ª
Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: EDNALDO CORREIA DA SILVA (Adv.:
Coriolano de Sá Ramalho Loureiro, OAB/PB nº 17.007). Apelada: Justiça Pública. Assistentes de acusação:
Flávio Elton Caldas Alves (OAB/PB nº 24.284) e outro. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 27.08.2019: “Após
o voto do relator, que rejeitava a preliminar de nulidade da sentença por imparcialidade do laudo, pediu vista
o Des. Joás de Brito Pereira Filho. O Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa aguarda. Fez sustentação
oral o Adv. Coriolano de Sá Ramalho Loureiro. Julgamento previsto para a sessão de 05.09.2019”.Cota da
Sessão de 29.09.2019: “Adiado para a Sessão de 05.09.2019”. Cota: “Adiado para a próxima sessão”.: “Após
o voto do relator, que rejeitava as preliminares e, no mérito, desprovia o apelo, contra o voto do Des. Joás de
Brito Pereira Filho, que, preliminarmente, propunha a anulação da sentença para a confecção de um outro laudo
pericial mais conclusivo, anunciando o provimento do apelo em sede meritória, acaso não acolhida a preliminar
por ele suscitada, pediu vista o Des. Arnóbio Alves Teodósio. Presente o Adv. Coriolano de Sá Ramalho
Loureiro. Cota da Sessão de 05.09.2019: Julgamento previsto para a primeira sessão após o retorno das férias
do revisor”. Cota da Sessão de 10.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do
revisor”. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do revisor”.
Cota da Sessão de 17.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do revisor”. 2º)
Embargos de Declaração nº 0000735-47.2011.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: JOÃO PEREIRA DA SILVA (Adv.: Ronaldo Pessoa dos
Santos). Embargada: Câmara Criminal. Cota da Sessão de 27.09.2019: “Adiado, por indicação do relator, para
a sessão de 03.09.2019”. Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado para a Sessão de 03.09.2019”. Cota da
Sessão de 03.09.2019: “Após o voto do relator, que acolhia os embargos de declaração, com a absolvição do
apelante, dando-lhes efeitos infringentes para modificar a decisão anteriormente proferida pela Câmara, que
mantinha a condenação do réu, pediu vista o Des. João Benedito da Silva. O vogal aguarda. Julgamento
previsto para o retorno das férias do Des. Joás de Brito Pereira Filho”. Cota da Sessão de 05.09.2019:
“Julgamento previsto para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de
10.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 12.09.2019:
“Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 17.09.2019: “Adiado
para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. 3º) Apelação Criminal nº 0001825-68.2015.815.2003.
6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FERNANDO COSTA
GONDIM (Adv.: Iênio Gomes da Veiga Pessoa Júnior, OAB/PB nº 14.712). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de 27.08.2019”.
Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de
27.08.2019”. Cota da Sessão de 27.09.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 03.09.2019”.Cota
da Sessão de 29.09.2019: “Adiado para a Sessão de 03.09.2019”. Cota: “Rejeitadas as preliminares, à
unanimidade, no mérito, após o voto do relator, que dava provimento parcial ao apelo, para desclassificação
ao tipo do art. 215-A do CPB, pediu vista o Des. João Benedito da Silva. O vogal aguarda. Fez sustentação oral
o Adv. Iênio Gomes da Veiga Pessoa Júnior. Julgamento aprazado para a primeira sessão após o retorno das
férias do relator”. Cota da Sessão de 05.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do
relator”. Cota da Sessão de 10.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do revisor”.
Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da
Sessão de 17.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. 4º) Apelação
Criminal nº 0000499-30.2010.815.0231. 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: CLAUDSON RICARDO RODRIGUES SOARES (Advª.: Walterluzia Maria Emília Brandão Mendes, OAB/PB nº 4.788).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 12.09.2019:: “Após o voto do relator, que dava provimento ao
apelo par absolver o réu, pediu vista antecipada o Des. Ricardo Vital de Almeida. O revisor aguarda”. Cota da
Sessão de 17.09.2019: “Adiado para a próxima sessão”. 5º) Apelação Criminal nº 0002975-21.2014.815.2003.
6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: LORINALDO JOSÉ
ALVES DA COSTA (Adv.: Aécio Flávio Farias de Barros Filho, OAB/PB nº 12.864, e outro). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Após o voto do relator, que rejeitava a preliminar, pediu vista o
Desembargador Convocado Tércio Chaves de Moura. O vogal aguarda. Fez sustentação oral o Adv. Rainier
Dantas Grassi de Albuquerque. Julgamento previsto para a sessão de 19.09.2019”. Cota da Sessão de
17.09.2019: “Adiado para a próxima sessão”. 6º) Apelação Criminal nº 0004551-13.2018.815.2002. 6ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Púbico. Apelado: JOSÉ ALEX
FERREIRA PEREIRA (Adv.: Miguel Moura Lins Silva, OAB/PB nº 13.682). Cota da Sessão de 12.09.2019:
“Após o voto do relator, que negava provimento ao apelo e do Des. Convocado Tércio Chaves de Moura, que
o acompanhava, pediu vista o Des. João Benedito da Silva”. Cota da Sessão de 17.09.2019: “O autor do
pedido de vista esgotará o prazo regimental. Julgamento previsto para a sessão de 24.09.2019”. 7º) Apelação
Criminal nº 0004397-82.2011.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: PEDRO
TEODORO FILHO (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão de 10.09.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 12.09.2019::
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 8º) Apelação Criminal nº 0001451-93.2018.815.0371. 1ª
Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: NEUDIMAR GOMES DO
NASCIMENTO (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Cota da Sessão de 10.09.2019: “Adiado,
a pedido da defesa, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 12.09.2019:: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 9º) Apelação Criminal nº 000157160.2009.815.0951. Comarca de Arara. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: MARCONE VITÓRIO CUNHA DA SILVA (Adv.:
Arthur França Henrique, OAB/PB nº 18.062). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado,
a pedido da defesa, para a sessão de 19.09.2019”. Cota da Sessão de 17.09.2019: “Adiado para a próxima
sessão”. 10º) Apelação Criminal nº 0026705-93.2016.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: CASSIANO GONÇALO PATRÍCIO (Defensor
Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelados: os mesmos. Assistente de acusação: FRANCISCA GOMES
FREITAS DOS SANTOS (Adv.: Antônio Ricardo de Oliveira Filho, OAB/PB nº 3385). Cota da Sessão de
12.09.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao
recurso ministerial e negou-se provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
11º) Apelação Criminal nº 0028959-39.2016.815.2002. Vara Militar. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ TEIXEIRA DE MALTA SOBRINHO (Adv.: Luciano Gonçalves de Andrade Júnior, OAB/PB nº 17.348-B). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”.
Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
12º) Apelação Criminal nº 0000247-71.2017.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º
Apelante: JOSÉ CARLOS DA SILVA GAMA (Defensora Pública: Fernanda Pedrosa Tavares Coelho). 2º Apelante: WENDERSON DA SILVA DE ANDRADE (Adv.: Francisco de Assis Barbosa dos Santos, OAB/PB nº
11
18.049). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
13º) Apelação Criminal nº 0000350-73.2017.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: TARCÍSIO VICENTE CLEMENTINO e ALAN JORGE DELFINO DO NASCIMENTO (Adv.: João
Barboza Meira Júnior, OAB/PB nº 11.823, e outra). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 12.09.2019:
“Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 14º) Apelação Criminal nº 0014199-51.2017.815.2002. 6ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA (Adv.: Gerlando da Silva
Lima, OAB/PB nº 17.582). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado, por indicação do
relator, para a sessão de 19.09.2019”. Cota da Sessão de 17.09.2019: “Adiado para a próxima sessão”. 15º)
Embargos de Declaração nº 0000915-31.2018.815.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: PAULO ANTÔNIO DA SILVA SOARES
(Adv.: Diego Fabrício Cavalcanti de Albuquerque). Embargada: Câmara Criminal. Cota da Sessão de 12.09.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Embargos acolhidos
para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, quanto ao crime do art. 288 do CP, com efeitos extensivos
aos corréus, mantidos os demais termos da condenação, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
16º) Desaforamento nº 0124962-02.2016.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: Ministério Público. Requerido: FRANCINALDO
ALVES DE SOUSA (Adv.: João Marques Estrela e Silva, OAB/PB nº 2.203). Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a Comarca de Campina Grande, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 17º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001666-18.2018.815.0000. 1ª Vara da
Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: DOUGLAS JOSÉ DE MEDEIROS (Adv.: Geneci Alves de Queiroz, OAB/PE nº 15.972D). Recorrida: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 18º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000388-45.2019.815.0000. 1ª Vara da
Comarca de Monteiro. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: CINCINATO DUARTE ARAÚJO (Adv.: Ruth Bezerra Gamboa Salvador, OAB/PB nº 17.718). Recorrida: Justiça Pública. Assistente de
acusação: Maria das Graças Silva Vidal (Adv.: Joaquim Lopes Vieira, OAB/PB nº 7.539). Julgado: “Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
19º) Apelação Criminal nº 0000945-74.2002.815.0211.1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO
Apelante: FRANCIVALDO ANÍSIO DOS SANTOS (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 20º) Apelação
Criminal nº 0000212-71.2009.815.1211. Comarca de Lucena. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA Apelante: JOSENILDO FÉLIX DA
SILVA (Adv.: Francisco Carlos Meira da Silva, OAB/PB nº 12.053). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 21º) Apelação Criminal nº 002443713.2009.815.2002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: TIAGO DA SILVA
BEZERRA (Defensor Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 22º) Apelação Criminal nº 0029941.2009.815.2003.
1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: MADSON ALEIXO DE
LIMA (Defensor Público: Coriolano Dias e Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 23º) Apelação Criminal nº 0000187-81.2012.815.0361.
Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: ANTÔNIO PEDRO DA SILVA (Defensor Público:
Enriquimar Dutra da Silva). 2º Apelante: JOSÉ HERIS DOS SANTOS LINS (Defensora Pública: Maria de
Lourdes Araújo Melo). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Não se conheceu do recurso interposto por JOSÉ
HERIS DOS SANTOS LINS, pela intempestividade, e negou-se provimento ao apelo de ANTÔNIO PEDRO DA
SILVA, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 24º) Apelação Criminal nº 0089281.64.2012.815.2002.
Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: IAGO ARAÚJO DIAS (Adv.: Eduardo
de Araújo Cavalcanti, OAB/PB nº 8.392). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Eduardo de Araújo Cavalcanti. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
25º) Apelação Criminal nº 0120276-60.2012.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: PATRÍCIA MICHELINE FRANCO DOS SANTOS (Defensor Público: Enriquimar Dutra da
Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, reduziu-se a pena, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 26º) Apelação Criminal nº 0004776-18.2014.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Púbico. Apelado: ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUSA (Adv.:
Francisco de Assis Fernandes Abrantes, OAB/PB nº 21.244). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para
submeter o réu a novo julgamento, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 27º) Apelação Criminal nº 0021655-57.2014.815.2002. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: CRISTIANO SOUSA DE LIMA (Adv.: Genesis Jácome Vieira Cavalcanti,
OAB/PB nº 21.239). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para absolver o réu, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 28º) Apelação Criminal nº
0001424-78.2015.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSÉ MARQUES BEZERRA (Adv.: Madson Rodrigo de Aquino Melo, OAB/PB nº 37.268). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 29º) Apelação Criminal nº 0000332-22.2016.815.2003.
6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JUSSARA PEREIRA DA
SILVA (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada
a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo e, de ofício, afastou-se a qualificadora da arma de fogo,
nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 30º) Apelação Criminal nº 0002614-92.2016.815.0011. 1ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: EDNALDO LUIZ DO NASCIMENTO (Defensora Pública: Maria do Socorro Tamar Araújo Celino). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo para reduzir a pena pecuniária, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 31º)
Apelação Criminal nº 0010615-66.2016.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA