DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019
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O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU PARCIALMENTE o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo
relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019142899 - José Mauro Ribeiro de Macedo Indicação de substituto. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 07 de novembro de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de
Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019227532 - Gleiton Márcio Batista de Araújo - Técnico Judiciário;
2019235565 - Janilson Mendes de Souza - Oficial de Justiça; 2019085964 - João Eduardo Pereira Neto - Técnico
Judiciário; 2019238885 - Sebastião César Pereira Nunes - Oficial de Justiça.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019232984 - Marcos Alberto Gonçalves Villar - Técnico Judiciário.
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de
novembro de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: REMARCAÇÃO DE
FÉRIAS – PROCESSO / MATRÍCULA / SERVIDOR: 2019226669 - 477787-5 - Jessé Haniel do Nascimento
Batista. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa,07 de novembro 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
PRECATÓRIO: 2006157-73.2014.815.0000. CREDORA: ABIBIANA INÁCIO DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE NOVA OLINDA/PB. Intimação à credora ABIBIANA INÁCIO DA SILVA e à Belª. SILVANA PAULINO DE
SOUZA. (OAB/PB Nº 14.946), na condição de advogada da credora, para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar aos autos, os dados pessoais e bancários, seus e da credora, legíveis e atualizados, visando
ao pagamento ao recebimento do crédito do precatório a que fazem jus.
PRECATÓRIO: 4000593-45.2015.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO GOMES DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE GUARABIRA/PB. Intimação ao Bel. CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA (OAB/PB Nº 10.751), na condição de
advogado do credor, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar aos autos, o inventário ou a
sobrepartilha dos bens deixados pela de cujus (ANTÔNIO GOMES DE SOUZA), onde conste a cota parte de
cada herdeiro e/ou sucessor, bem como, os dados bancários de suas titularidades, para fins de liberação de
seus créditos a que fizerem jus, pelos fatos e fundamentos declinados nos autos.
PRECATÓRIO: 4000765-79.2018.815.0000. CREDORA: MARGARIDA MATIAS BANDEIRA DA SILVA. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação à credora mediante o Bel. FELIPE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA (OAB/
PB Nº 11.689), na condição de advogado da credora, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar aos
autos, a correta documentação da credora, para sanar a divergência verificada entre a data de nascimento
constante na cédula de identidade e no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas.
PRECATÓRIO N.º 0001504-28.2015.815.0000. CREDOR: GENILDA DE OLIVEIRA BEZERRA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO-PB. Intimação à Bel (a). MARYJANNE MACEDO LUCENA DE MEDEIROS (OAB/PB Nº 17508), na condição de advogada do credor, para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias,
colacionar aos autos os seus dados pessoais e bancários, visando o pagamento do crédito a que fazem jus.
PRECATÓRIO N.º 0001502-58.2015.815.0000. CREDOR: FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO-PB. Intimação ao Bel. HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB/RN Nº
5069), para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos os seus dados pessoais e bancários,
visando o pagamento do crédito a que fazem jus.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO N° 0000073-81.201 1.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv
Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELADO: Severina Clemente da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REGISTRO DE CONTRATO – COMPROVAÇÃO
DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – LEGALIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS –
CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC
ABUSIVIDADE – ILEGALIDADE - TEMA 958 DO STJ – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE ESCOLHA DO
CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO – TEMA 972 DO STJ - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO
NA FORMA SIMPLES PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. De acordo com as teses fixadas pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema 958, a inclusão da cláusula genérica relativa ao ressarcimento
de serviços prestados por terceiros, ausente de regulação bancária, é considerada ilegal, ante a violação ao
dever legal de informação ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, III e 52, III, do CDC. Comprovado o registro
do contrato de alienação fiduciária, bem como a inexistência de onerosidade excessiva pelo serviço prestado,
deve ser mantida hígida a previsão contratual. Em relação ao seguro de operações financeiras, o qual oferece
cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, bem como perda involuntária do emprego, garantindo a
quitação do contrato em caso de sinistro, embora previsto pelas normas da regulação bancária, o STJ entendeu
que não é conferido ao consumidor a liberdade na escolha de outro contratante, reputando ilegal a sua previsão.
Sobre a repetição do indébito, o STJ já pacificou que a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, dos
valores ilegalmente cobrados somente tem lugar quando comprovada a má-fé da parte credora1. RECURSO
ADESIVO - TARIFA DE CADASTRO PREVISTA APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007, DE
30.04.2008. SÚMULA 566 DO STJ – LEGALIDADE - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE COBRANÇAS DE
TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS – ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL – PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO
JURÍDICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL – RETROATIVIDADE DOS EFEITOS PATRIMONIAIS – IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. Recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 566, bastante elucidativa sobre a temática da tarifa
de cadastro, permitindo a sua previsão para fins de início de relacionamento entre as partes, sem a possibilidade
de cobranças sucessivas, com o objetivo único de cobrir despesas relativas à efetivação de cadastro. Declarada ilegal a cobrança de tarifas bancárias, é devida a restituição ao consumidor, na forma simples, dos juros
remuneratórios sobre elas calculados, em respeito aos artigos 184 e 884 do Código Civil. Acolho os embargos de
declaração.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0007048-97.2018.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Noel Soares da Silva - Defensora Pública: Adriana Ribeiro Barboza
- Apelada: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º e 2º, do
CP). SENTENÇA EM QUE SE DESCLASSIFICOU O CRIME PARA A SUA FORMA SIMPLES (ART. 180,
CAPUT, DO CP). RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR AUSÊNCIA DE
PROVAS E, DE FORMA ALTERNATIVA, PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE
CULPOSA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITOS. NÃO CONHECIMENTO. DELITO
QUE COMPORTA A APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI Nº 9099/95. ART. 383, §1º, DO CPP E SÚMULA 337 DO
STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA
QUE SE MANIFESTE QUANTO À POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS
TERMOS DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. - A desclassificação, no ato sentencial, para delito que comporte a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º
9.099/95), impõe a interrupção do julgamento, sem avançar no exame do juízo de reprovação, e concessão de
vista ao Ministério Público para que avalie a possibilidade de oferta do benefício. Art. 383, § 1º do CPP e
Súmula 337 do STJ. - Hipótese em que o sentenciante desclassificou a conduta inicialmente imputada como
receptação qualificada, para sua forma fundamental, cuja pena mínima cominada é de 1 ano. Necessário
retorno ao 1º Grau, para os fins legais. - Recurso não conhecido. Vistos, etc. DECIDO:...”Pelo exposto, em
harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso defensivo, determinando a baixa dos autos ao Juízo a quo, a fim de que o Ministério Público de primeiro grau se manifeste sobre
eventual proposta de suspensão condicional do processo, na forma da r. sentença do primeiro grau de
jurisdição...”. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001 106-30.2013.815.0751. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Zona Sul Imobiliaria, Juliana Pereira Mangueira, Luciana de
Souza Vieira E Maria do Socorro Gomes da Silva. ADVOGADO: Helder Moura Ferreira e ADVOGADO: Tadeu
Mendes Villarim. APELADO: Romildo Antonio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM
SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A imagem
digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela
jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não
sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante
a manifesta inadmissibilidade. Face ao exposto, inadmissível a APELAÇÃO, dela não conheço, com fulcro no
art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0046169-87.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/
pb 14.314-a). APELADO: Caetano Rodrigues Pita Neto. ADVOGADO: Lisandro Moreira Pita(oab/pb 11.849).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO. RECURSO
PREJUDICADO. Celebrado acordo extrajudicial entre as partes litigantes, resta prejudicada a análise do presente
recurso, ante a perda superveniente do objeto. Com essas considerações, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, com base no art. 127, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 932, III, do CPC, e determino a
remessa dos autos ao Juízo a quo para homologação do acordo, execução e arquivamento.
PRECATÓRIO N.º 4000253-04.2015.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO GONZAGA PEREIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA-PB. Intimação ao Bel. JOSÉ JOCERLAN AUGUSTO MACIEL (OAB/RN
Nº 6692), para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos os seus dados pessoais e bancários,
visando o pagamento do crédito a que fazem jus.
PRECATÓRIO N° 0000454-89.2000.815.0000. CREDOR: MAINAR ARAÚJO E CIA LTDA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO, REP. POR SEU PREFEITO. Intimação ao Bel. FRANCISCO DA SILVA LIMA NETO (OAB/
PB 5767) E OUTRO, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da parte credora (empresa) e
conta bancária correspondente, para pagamento do crédito a que faz jus.
PRECATÓRIO Nº. 4000853-20.2018.815.0000. CREDORA: MARILENE SERRANO INTERAMINENSE. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL (OAB/PB Nº 11.195), para,
no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da divergência, quanto ao nome da credora, entre a
documentação acostada aos presentes autos, de fls.36, e ofício requisitório, fls.02/03, fim possibilitar a análise
do pedido de preferência de fl. 33.
PRECATÓRIO Nº. 4000760-57.2018.815.0000. CREDORA: SEVERINA CARDOSO GOMES. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL (OAB/PB Nº 11.195), para, no prazo de
05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da divergência, quanto ao nome da credora, entre a documentação
acostada aos presentes autos, de fls.35, e ofício requisitório, fls.02/03, fim possibilitar a análise do pedido de
preferência de fl. 32.
PRECATÓRIO Nº 0001279-96.2001.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE HERETIANO COSTA DE ARAÚJO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PILAR. Intimação ao Bel. JACEMY MENDONÇA BESERRA (OAB/PB Nº 5.453), para
que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o inventário dos bens deixados pelo de cujus, pelos fatos e fundamentos acima apresentados.
PRECATÓRIO N.º 0001505-13.2015.815.0000. CREDOR: MARLUCE MASCENA DO NASCIMENTO. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO-PB. Intimação à Bel (a). MARYJANNE MACEDO LUCENA DE MEDEIROS (OAB/RN Nº 17508), para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos os seus dados
pessoais e bancários, visando o pagamento do crédito a que fazem jus.
PRECATÓRIO N.º 4000330-13.2015.815.0000. CREDOR: JOÃO BATISTA DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
QUEIMADAS-PB. Intimação ao Bel. JOSÉ OSENALDO DE CASTRO(OAB/RN Nº 3665), para, querendo, e no
prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos os seus dados pessoais e bancários, visando o pagamento do
crédito a que fazem jus.
PRECATÓRIO Nº. 2010655-18.2014.815.0000. CREDOR: MANOEL CANDIDO NASCIMENTO. DEVEDOR: DEP.
DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. MARCELLO FIGUEIREDO FILHO
(OAB/PB 5154), para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documento de comprovação de pagamento do ITCD,
conforme cópia de sentença, fls. 47.
PRECATÓRIO N.º 0100229-77.2000.815.0000. CREDOR: JOSÉ VONALDO GREGÓRIO DE LACERDA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE LAGOA TAPADA, REP. POR SEU PREFEITO. Intimação ao Bel. FLORIANO CAMELO DE SOUZA NETO (OAB/PB Nº 9784), para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos
autos os seus dados pessoais e bancários, visando o pagamento do crédito a que fazem jus.
PRECATÓRIO N.º 4000423-73.2015.815.0000. CREDOR: JOSEFA DE FRANCA E SILVA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. EDUARDO MONTEIRO DANTAS (OAB/PB 9.759), para apresentar, no prazo de
10 (dez) dias, sobrepartilha da falecida JOSEFA DE FRANCA E SILVA, contendo cota parte cabível a cada
herdeiro e/ouy sucessor, em relacao ao crédito constante do presente precatório.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 001363347.2013.815.2001 -(2ª C.C.) – Recorrente: CLENEIDE AGUSTINHO DOS SANTOS SOUZA, Recorrido: REFRESCOS GUARARAPES LTDA – COCA-COLA BRASIL, intimação ao(à) Bel(a).CLEBER DE SOUZA SILVA,
OAB-PB Nº 11.719, a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais
para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, em conformidade com o disposto no §2º
do art.99 do CPC/2015.
Processo Judicial Eletrônico. Recurso de Agravo - Processo nº 0811543-12-2019.8.15.0000 Relator: Dr.
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque, Juiz Convocado para substituir o Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Lavínio Transportes e Locações LTDA – ME. Agravado:
Posto Frei Damião LTDA. Intimação ao Bel.: Camila Gomes Barbalho (OAB/RN nº 13.904), como advogado
do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo
Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência.
Processo Judicial Eletrônico. Recurso de Apelação – Processo nº 0004295-43.2013.8.15.2003. Relator:
Desembargador João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: FIORI VEICOLO LTDA E
OUTROS. Intimação do apelante BANCO ITAU VEICULOS S/A, na pessoa de seu patrono, o Bel JACKSON
WAGNER RODRIGUES SANTOS (OAB/SP Nº 226.132-A) para, querendo, se manifestar sobre a petição de ID
4749771, no prazo de 10 (dez) dias.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0001165-29.2014.815.0251 – Recorrente(s): PBPREV – PARAIBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): FAUSTINO LEITE CAETANO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). CLODOALDO
PEREIRA VICENTE DE SOUZA, Nº 10.503 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000091-10.2001.815.0181 – Recorrente(s): LEONARDO SANTOS
AGOSTINHO E JOANA DARC ARAÚJO MEIRELES. Recorrido(s): FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. Intimação ao(s) bel(is). WILSON SALES BELCHIOR, Nº 17.314 A OAB/PB a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO: 4000397-75.2015.815.0000. CREDORA: LAURA LÍGIA BATISTA DA NÓBREGA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE QUEIMADAS/PB. Intimação à credora LAURA LÍGIA BATISTA DA NÓBREGA. e ao Bel. MARCOS
ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB Nº 4.007), na condição de advogado da credora, para, querendo, no prazo
de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos, os dados pessoais e bancários, seus e do credor, legíveis e
atualizados, visando ao pagamento ao recebimento do crédito do precatório a que fazem jus (ex vi do provisionamento administrativo, fls.43/44).
APELAÇÃO N° 0051712-57.1997.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a, Lauro Monternegro Sarmento de Sa, Sol Mar Hotel S/a, Lauro Montenegro Sarmento de Sa E Banco do Nordeste do Brasil
S/a. ADVOGADO: Fernanda Ha.ime F. Goncalves e ADVOGADO: Joao Paulo de Justino E Figueiredo E.
APELADO: Sol Mar Hotel S/a. ADVOGADO: Joao Paulo de Justino E Figueiredo E. PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E IRREGULARIDADE PROCESSUAL NO INSTRUMENTO DE MANDATO. RECURSO INTERPOSTO