DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2020
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ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REALIZAÇÃO DA OBRA PELO RECORRIDO. DEVER
DE INDENIZAR O DANO MATERIAL. DESPROVIMENTO DO APELO. — Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços. Inexistência de justificativa para a demora excessiva de ligação da energia elétrica. Falha na
prestação de serviços configurada. 5. Dano moral caracterizado, tendo em vista os transtornos e e a angústia
sofridos pelo consumidor, que foi obrigado a aguardar po onze meses a realização do serviço de ligação nova em
seu domicílio. 6. Reforma da parcial sentença para julgar procedente o pedido de condenação da parte ré ao
pagamento de indenização a título de danos morais. 7. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ
- APL: 00047975220178190023, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 14/08/2019,
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) - ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. Sustentação Oral
apelado, o Dr. João de Deus Quirino Filho.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000728-75.2012.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Elimarcio Marques da Nobrega. ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante, Oab/pb, 13.416. ROUBO QUALIFICADO. DANO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
CONDENAÇÃO PERSEGUIDA. INDÍCIOS FRÁGEIS QUANTO A AUTORIA. PROVA DA ESFERA POLICIAL.
NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Inexistindo provas suficientes da participação do réu nos delitos enumerados na Denúncia e, sendo a autoria negada
pelo mesmo, impõe-se a absolvição. Tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais, é pacífico o
entendimento no sentido de que um decreto condenatório somente é possível diante de um juízo de certeza.
A C O R D A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025574-67.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Silvana Simões de Lima E Silva. EMBARGADO: Rc Armarinho Ltda.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA
DA TESES DEFINIDAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.533/RS. INEXISTÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Ausente
qualquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, a sua rejeição é medida que se impõe. ACORDA
a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Eslu Eloy Filho
APELAÇÃO N° 0002349-17.2003.815.0021. ORIGEM: COMARCA DE CAAPORÃ. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy
Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELADO: Jose Paulo Vieira Filho. DEFENSOR: Filipe Pinheiro Mendes. DELITOS DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, CTB). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO CONDUTOR. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA CULPA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. “(…) 1- Inexistindo nos autos, prova cabal de ter agido o apelado com culpa na
condução de veículo automotor, que ocasionou o acidente que vitimou três pessoas no evento danoso, impõese manter a absolvição quanto a imputação do crime previsto no ART. 302, §1º, III do Código de Trânsito
Brasileiro, por ser mais justo. 2. Se as provas produzidas não indicam, aquém de dúvidas, a presença de
quaisquer das modalidades culposas de negligência, imprudência ou imperícia na conduta do apelante, deve-se
manter a absolvição do acoimado em face do imperativo princípio in dubio pro réu.” (TJPB. Processo Nº
00010996320168150741, Câmara Criminal, Rel. DES. CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO, j. em 29-05-2020).
2. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo. (PUBLICADO NO DJE DE 03/11/2020 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Des. Joao Benedito da Silva
PROCESSO CRIMINAL N° 0000006-27.2017.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: M. F. A.. ADVOGADO: Fabio L.s.mariano, Oab/pb 13.721. APELADO:
Ministerio Publico. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO
CONSISTENTE. CONFISSÃO DO MENOR. RES APREENDIDA EM SEU PODER. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. ATO INFRACIONAL PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. Devidamente demonstradas materialidade e
autoria do ato infracional, descabido o pleito absolutório. A medida socioeducativa de internação é indicada
quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa (art. 122, I do ECA).
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 00001 13-55.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jader Gomes Machado E Valdeci Emidio Gomes. ADVOGADO: Clenildo
Batista da Silva, Oab/pb 8.532. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE LANÇAMENTOS EM LIVROS FISCAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. DÉBITOS DO
ANO DE 2008 ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA. DECOTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA
NOS MOLDES LEGAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO PRESENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL. ABSOLVIÇÃO
DO CORRÉU. PROVIMENTO EM RELAÇÃO AO RÉU VALDECI. Não decorrido o prazo prescricional de quatro
anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, considerando-se a pena em
concreto aplicada, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado. Segundo entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por
homologação, como é o caso do ICMS, bem como na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo
decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN. O Decreto nº 32.193, de 13 de
junho de 2011, do Estado da Paraíba, passou a vigorar com nova redação, determinando o valor de 10
(salários-mínimos) para execuções fiscais, como limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de
execução, o que inviabiliza a incidência do princípio da insignificância à hipótese dos autos, por ter sido o valor
do débito fiscal, sem a multa, juros e correção, acima do patamar fixado. Não é inepta a denúncia que expõe
de forma clara o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como aponta os elementos que
supostamente indicariam a autoria delitiva. Adequação plena da peça inicial ao art. 41 do CPP. A autoria do
crime tributário prevista no artigo 1º da Lei 8.137/90, deve ser imputada ao sócio administrador ou gerente que
possua o controle final do fato. A anotação em livros próprios de notas fiscais de aquisição de mercadorias é
uma obrigação tributária acessória de conhecimento geral, seja do indivíduo contribuinte ou não, não se
havendo falar em ausência de dolo no seu não cumprimento. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO DE VALDECIR EMÍDIO GOMES PARA ABSOLVÊ-LO, E PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO DE JÁDER GOMES MACHADO PARA RECONHECER A DECADÊNCIA, SEM REFLEXOS NA
PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000259-25.2018.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: M. S. S.. ADVOGADO: Antonio Justino de Araujo Neto, Oab/pb 7.906 E
Marcelo Lourenço de Mendonça, Oab/pb 23.219. APELADO: Ministerio Publico. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO
ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
NATUREZA E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO INDICAM A MERCÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONDIÇÃO DO ART.
122, II, DO ECA VISLUMBRADA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. Cuidando-se de comprovada autoria
e materialidade de ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, descrito na denúncia,
mostra-se descabida a pretensão absolutória do réu e a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei
n.º 11.343/06, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. Embora o ato infracional não
tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, a aplicação se deu com amparo no art. 122, II, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, dada a reiteração no cometimento de atos infracionais graves, sendo a medida
socioeducativa de internação medida que se impõe. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000564-42.2017.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Laerton Silva de Souza. ADVOGADO: Maiara Antunes Dela-bianca Defensora Publica. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ALEGADO ESTADO
DE NECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ANIMUS FURANDI. ABSOLVIÇÃO.
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ESTADO DE TORPOR ATESTADO POR
OUTRAS PROVAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL. Restando improvado o animus furandi na conduta denunciada, a absolvição do réu é medida que se impõe, forte no princípio humanitário do in dubio pro reo. O disposto no § 2º do art.
306 do CTB, com redação alterada pela Lei 12.971, de 2014, admite a verificação da alcoolemia por meio de
exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o
direito à contraprova, dispositivo que se aplica ao caso concreto, como fez o Magistrado a quo. Deve haver
proporcionalidade entre a pena de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor, com a sanção corporal fixada. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001031-88.2018.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Otavio Cesar Dias. ADVOGADO: Iara Bonazzoli - Defensora
Publica. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA E SEM HABILITAÇÃO. ART. 306 c/c 298, III DA LEI Nº 9.503/97. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. ESTADO DE TORPOR ATESTADO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM
JUÍZO. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. REFORMA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE.
APELO DESPROVIDO. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a
autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de
exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. O disposto no §2º do art. 306 do CTB, com redação alterada pela
Lei 12.971/2014, admite a verificação da alcoolemia por meio de exame clínico, perícia, vídeo, prova
testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, dispositivo
que se aplica ao caso concreto. Caso seja evidente a dificuldade de o acusado cumprir com a prestação
pecuniária, o Juízo da Execução poderá deferir que o pagamento seja feito em parcelas mensais, conforme
disposto no artigo 50, caput, do Código Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001042-61.2018.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Glevanildo Campos Soares. ADVOGADO: Joselito Feitosa de Lima,
Oab/pb, 23.195. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. ART. 14, DA LEI 10.826/2003. CRIME DE RESISTÊNCIA. ART. 329, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO QUANTO À CONDENAÇÃO PELO PORTE ILEGAL DE
ARMA. SÚPLICA PELA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS DOS AUTOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COESOS
E HARMÔNICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM A
MATERIALIDADE DO DELITO. DESPROVIMENTO DO APELO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DO
VETORIAL CONDUTA SOCIAL. CORREÇÃO DA PENA BASE. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA
REPRIMENDA. O delito de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, é crime de
perigo abstrato e de mera conduta, bastando para a sua configuração que o agente, de modo consciente e
intencional, esteja portando arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Comprovado, no caso concreto, o porte ilegal de arma de fogo por outros meios de prova, a sua apreensão é
dispensável para configuração do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. A reincidência e ações
penais em curso não podem ser consideradas para recrudescer pena-base no vetor conduta social, pois esta
não tem nenhuma ligação com fatos ilícitos perpetrados pelo réu, possuindo baliza própria e base fática
diversa, traduzindo verdadeiro exame da sua culpabilidade pelos fatos da vida. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAS,
DE OFICIO, READEQUAR A PENA E O REGIME PRISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002282-57.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Isaque da Silva Andrade. ADVOGADO: Cicero Orlando de
Araujo, Oab/pb 26.665. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO QUE NÃO SE APLICA AO DELITO DE
ROUBO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA INERENTE AO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM.
ATENUANTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Se e a autoria e a materialidade delitiva restaram sobejamente demonstradas, há de ser
mantido o édito condenatório. Não há que falar em aplicação do princípio da insignificância nos crimes de
roubo, uma vez que a violência e/ou a agrave ameaça são inerentes ao referido tipo penal. “A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” - Súmula 231, do STJ
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002302-49.2019.815.2004. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL.
RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: A. C. F. G.. ADVOGADO: Antonio Teodosio da Costa
Junior, Oab/pb 10.015. APELADO: Ministerio Publico. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME
DE ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PLEITEADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA ADEQUÁVEL AO CASO. PRÁTICA DE
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. APELO DESPROVIDO. O intuito preponderante da medida socioeducativa,
consoante orientação jurisprudencial, é a ressocialização do adolescente em conflito com a lei.. No caso
concreto, tratando-se de menor que cometeu ato infracional análogo ao roubo majorado tentado, a medida de
semiliberdade revela-se a mais adequada, não impedindo a realização de atividades externas pelo socioeducando. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0003043-32.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Francinaldo de Melo Roque E Plauto Melo Silva Roque. ADVOGADO:
Plauto Melo Silva Roque, Oab/pb, 20.536. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES A AUTORIDADE FAZENDÁRIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DUPLA CONDENAÇÃO PELOS MESMOS FATOS. BIS
IN IDEM. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTO VOLITIVO. DOLO GENÉRICO PRESENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. Inexistindo óbice na sentença condenatória dos acusados
recorrerem em liberdade, não há como conhecer do pleito formulado nesse sentido. Rejeita-se a preliminar de
nulidade da ação penal, sob o argumento de que os acusados estão sendo punidos duas vezes pela mesma
infração, ocorrendo bis in idem, quando durante toda a instrução criminal, bem como na fase recursal, os
recorrentes não comprovaram o que fora alegado. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório
é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90,
bem como o dolo na conduta, emergindo clara a responsabilidade penal do agente, o qual era responsável por
gerir a empresa, impondo-se a condenação. (…) 2. É firme a jurisprudência esta Corte Superior no sentido de
que “os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico,
sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do
recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos” (AgRg no AREsp 469137, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0014515-64.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Mirtes Lima Costa. ADVOGADO: Washington de Andrade Oliveira, Oab/
pb 22.768. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA
PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REPRIMENDA. SUPLICA PELA
REDUÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO. PEDIDO PREJUDICADO. MULTA. SUPLICA PELA NÃO
APLICAÇÃO. NORMA COGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. DA MULTA. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA
TRIFÁSICO. DESPROVIMENTO DO APELO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de
tráfico de drogas, mostra-se descabida a pretensão de absolvição do réu, pois a evidência dos autos converge
para entendimento contrário. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita,
mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de que detivesse algum