DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2021
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2021078195 - Pedido de Providências - Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga; 2021083927 - Pedido de Providências
- Elza Bezerra da Silva Pedrosa; 2021084997 - Designação - Carlos Neves da Franca Neto; 2021070529 Pedido de Providências - Conselho Nacional de Justiça; 2021083662 - Solicitar Informação - Universidade
Estadual da Paraíba;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão, “Vistos, etc. Em consonância com o parecer do Juiz
Auxiliar da Presidência, determino a remessa dos autos à consideração da Diretoria de Gestão de Pessoas,
para notificar o magistrado FABRÍCIO MEIRA MACEDO, para que ele proponha a forma de devolução dos
valores, seja por parcelamento ou compensação Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Cumpra-se.”
No processo, PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO, 2020147930 - Pedido de Providências - Maria dos
Remédios Gonçalves dos Santos
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos nos autos relativos ao IRDR nº 0802878-36.2021.815.0000,
fica suspensa a análise do presente recurso (que versa sobre idêntico tema), até que nova deliberação seja
determinada no referido Incidente. À Diretoria Judiciária. P.I.
APELAÇÃO N° 0000431-73.2009.815.0471. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR, Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE, Banco do Brasil S/a. ADVOGADO, Mercia Carlos de Souza.
APELADO, Lucilene de Morais Silva. ADVOGADO, Marcos Antonio Inacio da Silva. Vistos, etc. In casu, este
processo, que trata do Plano Collor I e Collor II, deve manter-se suspenso por força da decisão judicial acima
citada, pelo prazo de 60 meses a contar de 12/03/2020, após o que deve ser feita conclusão para julgamento.
Intime-se as partes desta decisão. Defiro o pedido de carga dos autos realizado às fls. 122. P.I.
APELAÇÃO N° 0000434-28.2009.815.0471. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR, Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE, Banco do Brasil S/a. ADVOGADO, Mercia Carlos de Souza.
APELADO, Dalvanira Francisca Ribeiro. ADVOGADO, Marcos Antonio Inacio da Silva. Vistos, etc Defiro o
pedido de vistas requerido à fl.94. Publique-se. Cumpra-se.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s), PROCESSO / INTERESSADO(A), 2021086857 - Anaclara Leal Moreira Lima; 2021087448
- David Lacerda Martins Filho; 2021087528 - Danillo Oliveira da Silva; 2021085359 - Haroldo Jorge Torres
Coutinho; 2020169958 - Eliane de Lourdes dos Santos Guedes Medeiros; 2021087083 - Flavia Camilo Vieira
Bezerra; 2021086179 - Irlanda Alves de Oliveira; 2021086710 - Jose Bonifacio Regis Chaves Filho; 2021087536
- Junior Noberto da Silva; 2021087368 - Maria da Luz Costa de Araujo; 2021082508 - Roseane Antas Muniz.
APELAÇÃO N° 0007159-55.2009.815.0011. ORIGEM, PROCURADORIA DE JUSTICA. RELATOR, Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE, Refer Fundacao Rede Ferroviaria E de Seguridade
Social. ADVOGADO, Veruska Maciel Cavalcante. APELADO, Jose Goncalves de Oliveira E Arlindo Nasario
de Sousa E Outro. ADVOGADO, Luiz Bruno Veloso Lucena. Vistos, etc. In casu, este processo, que trata do
Plano Collo I e Collo II, deve manter-se suspenso por força da decisão judicial acima citada, pelo prazo de 60
meses a contar de 12/03/2020, após o que deve ser feita conclusão para julgamento. Intime-se as partes
desta decisão. P.I.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s), PROCESSO / INTERESSADO(A), 2021079202 - Liana Urquiza de S. Iazaby Lubambo;
2021079198 - Liana Urquiza de S. Iazaby Lubambo.
APELAÇÃO N° 0024913-25.2007.815.2001. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR, Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE, Banco Bradesco S/a, Luiz Ferreira da Silva E Banco Bradesco
S.a.. ADVOGADO, Karina de Almeida Batistuci e ADVOGADO, Joao Paulo de Justino E Figueiredo. APELADO,
Luiz Ferreira da Silva. ADVOGADO, Joao Paulo de Justino E Figueiredo. Vistos, etc. Desse modo, diante da
concordância expressa do requerido aliada à desnecessidade de instrução probatória, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO para homologar o pedido de habilitação dos herdeiros formulado às fls. 362/363, legitimando-os,
nesta demanda, como sucessores processuais do primitivo autor. Determino, por fim, a retificação da
autuação do presente feito. P.R.I.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/2021),
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s), PROCESSO / ESTAGIARIO(A), 2021086769 Josiane da Mata Santos Amorim.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s), PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME, 2021085543 - Angela Maria Nascimento Brito; 2021084296 - Edith Ramalho Rosas Neta;
2021085088 - Liana Figueiredo Lobao; 2021085300 - Jose Bernardino de Sousa; 2021083041 - Marcia Maria dos
Guimaraes Coelho; 2021085012 - Rejane Maria Evaristo Barbosa. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de julho de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT
LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000400-64.2016.815.0000. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR, Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE, Pbprev-paraiba Previdencia, Eris
Araujo Rodrigues da Silva, Emanuella Maria de Almeida Medeiros E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO, Vania de Farias Castro. APELADO, Lenilton Pelagio Tavares. ADVOGADO, Denyson Fabiao de
Araujo Braga. Vistos, etc. Considerando a decisão prolatada pelo Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos nos
autos relativos ao IRDR nº 0802878-36.2021.815.0000, fica suspensa a análise do presente recurso (que
versa sobre idêntico tema), até que nova deliberação seja determinada no referido Incidente. À Diretoria
Judiciária. P.I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007107-93.2015.815.2001. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR, Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE, Pb Prev. Paraiba Previdencia,
Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Estado da Paraiba. Rep P/s Proc, Tadeu Almeida Guede, Juizo da 2a
Vara da Fazenda Publica E da Capital. ADVOGADO, Vania de Farias Castro. APELADO, Roberto de Araujo
Norberto. ADVOGADO, Alexandre Gustavo Cezar Neves. Vistos, etc. Considerando a decisão prolatada pelo
APELAÇÃO N° 0026191-80.2008.815.0011. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR, Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE, Luiz Flavio Bastos, Refer-fundacao Rede Ferroviaria de E
Seguridade Social. ADVOGADO, Felipe Gazola Vieira Marques. APELADO, Jose Rufino Cabloco E Outros.
ADVOGADO, Luiz Bruno Veloso Lucena. Vistos, etc. In casu, este processo, que trata do Plano Collo I e Collo
II, deve manter-se suspenso por força da decisão judicial acima citada, pelo prazo de 60 meses a contar de
12/03/2020, após o que deve ser feita conclusão para julgamento. Intime-se as partes desta decisão. P.I.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0588001-56.2013.815.0000. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR,
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE, Josinaldo da Silva Nobrega, Marcio
Fernando Cavalcante Oliveira, Maria Josileide Pereira de Lima Morais, Paulo Henrique Melo Magalhaes, Thiago
de Souza Costa, Renan Soares da Silva E Paulo Antonio Maia E Silva. ADVOGADO, Joao Pedro Andrade
Alexandre. IMPETRADO, Governador do Estado da Paraiba. Vistos, etc.Assim sendo, intime-se pessoalmente,
o Exmº,Sr.Governador do Estado, para, no prazo improrrogável de 30 dias, publicar o ato de nomeação
determinado no Acórdão, em relação ao impetrante Paulo Henrique Melo Guimarães, informando a este Juízo
o seu cumprimento, sob pena de, não o fazendo, encaminharem-se peças destes autos ao Exmº.
Sr.Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para os fins previstos no art. 34,
VI e 36, II, ambos da CF e art. 312 do RI do STJ; bem como ao Ministério Público para as providências
contidas no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 e legislação penal pertinente. Após o transcurso do referido
prazo, sem que tenha havido a nomeação, proceda-se ao bloqueio, via Bacenjur, do vaor correspondente ao
vencimento do cargo de agente de segurança penitenciária do Estado da Paraíba, retroagindo até a data em
que se deu o descumprimento, ficando o montante à disposição desta relatoria. Em sucessivo, e mantida a
recalcitrância, proceda-se ao bloqueio mensalmente da remuneração. Cumpra-se com urgência. Publique-se
e Intime-se.
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000018-91.2009.815.0881. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR, Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE, Banco do Brasil S/a, Jose Arnaldo Janssen Nogueira E
Alberto da Silva Rodrigues. ADVOGADO, Servio Tulio de Barcelos. APELADO, Gilvanete Soares da Silva.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de
Fonte:
de Tecnologia
da Informação
Gerência
de Sistemas.
ND2021,
–> Nãocomunica
Disponível
junhoDiretoria
de 2011,
com a redação
dada- pela
Resolução
nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 1º do Ato da Presidência nº 03 de 03 de fevereiro de
aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 10 a 12 de julho de 2021, serão exercidos pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores e servidores
abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
10/07
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
11/07
CARLOS ANTÔNIO SARMENTO
12/07
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
SERVIDORES
SETOR DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA
JUDICIÁRIA
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1657/1642
GERÊNCIA DE APOIO
OPERACIONAL (MOTORISTA)
3208-6036
10/07
Carmen Lúcia Fonseca de Lucena
Marcos Aurélio Franco Coutinho e
Pablo Forlan de S. Nóbrega
Manoel Malet Carneiro Nóbrega
11/07
Carmen Lúcia Fonseca de Lucena
Marcos Aurélio Franco Coutinho e
Pablo Forlan de S. Nóbrega
12/07
Geraldo Leite de Azevedo Júnior
Núbia Vitória Leodino de Melo e
Pablo Forlan de S. Nóbrega
Thiago Bruno Nogueira Alves,
Juliana Meira Brasil Cavalcanti e
Helena Neiva Monteiro Saraiva
Thiago Bruno Nogueira Alves,
Juliana Meira Brasil Cavalcanti e
Helena Neiva Monteiro Saraiva
Thiago Bruno Nogueira Alves
Marcio Pontes da Silva
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de julho de 2021. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial em Exercício.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Gerência Judiciária – 3216-1536; Setor de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1657
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
Gerente: Lenilson Guedes de Aquino
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB
Contato: (83) 99145-1002 (watsapp) • (83) 3216-1629 (Supervisão) (83) 3216-1818 e (83) 3216-1420 (Apoio)
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