DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2021
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harmonia com o Parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, o qual adoto como fundamento desta decisão,
conheço do recurso administrativo interposto pela Empresa ZÊLO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão do Pregoeiro que declarou a Empresa BAM
TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI vencedora do único Lote do Pregão Eletrônico nº 002/2021. Por força
do que disciplina o art. 4º, incisos XIX e XXI, da Lei nº 10.520/2002, ADJUDICO o lote único do Pregão
Eletrônico nº 002/2021 à Empresa BAM TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, conforme proposta final
(fls.1155/1190), no valor mensal de R$ 125.549,00 (Cento e vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove
reais), de forma a HOMOLOGAR os atos praticados no procedimento licitatório. Publique-se.” No processo:
PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2020148254 - Compra/ Contratação - Brunno José Lins Lima
Cavalcante
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO:
2021019462 - Progressão/Promoção Funcional - Vicente Paulo Soares da Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos etc. Em conformidade com a decisão do
Corregedor-Geral de Justiça, remetam-se os autos à Comissão que disciplina a atuação do Gabinete Virtual,
atualmente presidida pelo Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva, a fim de que, feita a análise comparativa
frente a outros juízos, se verifique a viabilidade do deferimento do presente pedido. Publique-se. Cumpra-se.”
No processo: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021014835 - Pedido de Providências - Barbara
Bortoluzzi Emmerich
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ERRATA - CONCESSÃO DE FÉRIAS - 4736192 - FRANCISCO DE ASSIS TELECIO LACERDA: Portaria
DIGEP nº 33/2014, publicada no DJe de 10/06/2014 – Onde se lê: 2011/2012. Leia-se: 2013/2014; Portaria
DIGEP nº 65/2014, publicada no DJe de 10/12/2014 - Onde se lê: 2012/2013. Leia-se: 2014/2015; Portaria
DIGEP nº 68/2015, publicada no DJe de 04/12/2015 - Onde se lê: 2013/2014. Leia-se: 2015/2016; Portaria
DIGEP nº 74/2016, publicada no DJe de 06/12/2016 - Onde se lê: 2014/2015. Leia-se: 2016/2017; Portaria
DIGEP nº 151/2017, publicada no DJe de 07/12/2017 (PA 2017222487) - Onde se lê: 2015/2016. Leia-se:
2017/2018; Portaria DIGEP nº 125/2018, publicada no DJe de 27/11/2018 (PA 2018222041) - Onde se lê: 2016/
2017. Leia-se: 2018/2019; Portaria DIGEP nº 151/2019, publicada no DJe de 22/11/2019 (PA 2019247242) Onde se lê: 2017/2018. Leia-se: 2019/2020; e Portaria DIGEP nº 01/2021, publicada no DJe de 12/01/2021 (PA
2021002238) - Onde se lê: 2018/2019. Leia-se: 2020/2021.
PORTARIA DIGEP Nº 145, DE 14 DE JULHO DE 2021 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2021084420, RESOLVE: Designar
a servidora Cláudia Celestino de Andrade, Técnica Judiciária, matrícula 470045-7, lotado no Banco de
Recursos Humanos da Comarca de Campina Grande, para exercer suas atribuições junto à Contadoria
Judicial da referida Comarca. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 14 de julho de 2021. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2021090484 - Belquio de Souza Fontes; 2021089992
- Kelia Xenia de Medeiros Silva; 2021090732 - Marcos Gomes de Melo; 2021082532 - Maskiza Sueneburg
Nascimento Costa; 2021090343 - Rubiana Galdino Guedes Brasilino.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU PARCIALMENTE o(s) seguinte(s)
processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2021091143 - Fernanda Silva dos Santos.
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de
julho de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0026744-30.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Abigail Damaso Loregian. ADVOGADO: Plinio Nunes Sousa.
APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL – TRANSAÇÃO –
INTERESSES DISPONÍVEIS – REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR
– HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 840
DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 487, III, “b” do CPC – APELO PREJUDICADO. Considerando que as partes
celebraram transação, ao órgão revisor cabe declarar a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”
do CPC. Incumbe ao julgador homologar acordo pactuado, ainda que na pendência de julgamento de recurso.
Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade das partes, pois podem as mesmas transacionar,
restando prejudicado o recurso. Julgo prejudicado o apelo.
Des. Arnobio Alves Teodosio
PROCESSO CRIMINAL N° 0000221-91.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado da Pariba. REQUERIDO: Sebastião Dalyson de Lima Neves
(prefeito do Município de Zabelê). ADVOGADO: Débora de Carvalho Oliveira, Oab 24.662. PROPOSTA DE
TRANSAÇÃO PENAL. Prefeito. Delito do art. 330, do Código Penal. Acordo de não persecução penal.
Intimação do investigado. Cumprimento da condição ajustada. Requerimento ministerial para extinção da
punibilidade. Acolhimento. – Constatado o cumprimento integral da proposta de transação penal, apresentada
pela Procuradoria-Geral de Justiça, impõe-se o acolhimento do pedido, para declarar a extinção da punibilidade
do investigado, nos termos do art. 76, da Lei nº 9.099/95. Vistos, etc. (...) Assim, sem maiores delongas,
considerando o adimplemento da obrigação compactuada na proposta de transação penal, nos termos do art.
76, da Lei n 9.099/95, ACOLHO O REQUERIMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, PARA
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO, Sebastião Dalyson de Lima Neves (Prefeito do
Município de Zabelê).
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000366-84.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Monica Maria Rodrigues Guedes E Municipio de Patos.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO: Jose Inacio dos Santos Filho. APELADO: Os
Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL
AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS – IRRESIGNAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO –
IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado,
tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes”.1 1(EDcl nos EDcl nos EDcl
nos EDcl no AgInt no AREsp 1341779/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0002875-83.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Municipio
de Sousa. ADVOGADO: Raul Gonçalves Holanda Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE
DEU PROVIMENTO À RECURSO APELATÓRIO DA PARTE AUTORA – IRRESIGNAÇÃO – INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes”.1 1(EDcl
nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1341779/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0006526-89.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora De, Energia S/a E Jaldemiro
Rodrigues de Ataide Jr. ADVOGADO: Rodrigo Nobrega Farias. APELADO: Iraci Ferreira das Neves. ADVOGADO:
Deusimar Pires Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO PROCEDENTE. DANO MORAL. FALHA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO
CIRCUITO. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE COCOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL
COMPROVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ACERTADO. CRITÉRIOS
DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO DO APELO. Tratando-se de concessionária prestadora de serviço público, advém a
responsabilidade objetiva exposta no §6º do art. 37 da Constituição Federal, bem como o art. 14, caput, do
Código de Defesa do Consumidor, sendo necessários e suficientes à responsabilização a existência do dano e
do nexo de causalidade, pouco importando a conduta perpetrada. Configurados o dano moral e material não
tendo a promovida comprovado a alegada existência de caso fortuito ou força maior, deve ser mantida a
obrigação de indenizar reconhecida em primeiro grau, compelindo-se a promovida às respectivas reparação e
ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0008956-03.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Janete Maria Rocha Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento.
APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA GAE. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA PROPTER
LABOREM. INVIABILIDADE DO PLEITO EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a gratificação de
atividade especial prevista no art. 57, inciso VII, da LC estadual n° 58/2003 possui natureza de verba propter
laborem, por remunerar o servidor em decorrência de circunstâncias especiais, não ensejando a sua extensão
aos inativos”1. 1 TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012873020148152001, 1ª Câmara Especializada
Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 21-06-2016. NEGAR SEGUIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0012173-49.2011.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Wagner Alves Bezerra. ADVOGADO: David Barbosa
de Menezes E Oliveira. APELADO: Eliomar Maciel Barbosa. ADVOGADO: Gilvan Pereira de Moraes. APELAÇÃO
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho
Fonte:
Diretoria
da Informação
- Gerência de
ND –>aos
NãoSenhores
Disponível
de 2011,
comdea Tecnologia
redação dada
pela Resolução
nºSistemas.
73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 1º do Ato da Presidência nº 03 de 03 de fevereiro de 2021, comunica
Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 20 de julho de 2021, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
20/07
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
SERVIDORES
20/07
SETOR DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA
JUDICIÁRIA
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1657/1642
Geraldo Leite de Azevedo Júnior
Marcos de Andrade Segundo e
Adriano Alves Lopes
Juliana Meira Brasil Cavalcanti e
Helena Neiva Monteiro Saraiva
GERÊNCIA DE APOIO
OPERACIONAL (MOTORISTA)
3208-6036
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de julho de 2021. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial em Exercício.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Gerência Judiciária – 3216-1536; Setor de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1657
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
Gerente: Walquíria Maria da Silva
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB
Contato: (83) 99145-1002 (watsapp) • (83) 3216-1629 (Supervisão) (83) 3216-1818 e (83) 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]