DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2022
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2022
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condição de Procurador do(a) embargado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos
embargos de declaração. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 12 de setembro de 2022.
Embargos de Declaração – Processo nº 0060331-77.2014.815.2001. Relatora: João Batista Barbosa,
Juiz convocado em substituição a Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Apelante::JOÃO BATISTA GUIMARÃES FILHO e ANALINA AMARANTE DE OLIVEIRA GUIMARÃES.
Apelado(a): CONSTRUTORA TENDA S/A e FIT – 07 APE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Intimação ao Bel. Hilton Hril Martins Maia, inscrito na OAB – PB 13.442, na condição de Procurador do(a)
embargado(a), para, tomar ciência do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc… Intime-se o autor para
ciência da certidão de fls. 291, alertando de que, caso não seja cumprida a diligência de juntada da
procuração do advogado subscritor da minuta de acordo de fls. 272/274(Dr. Marcus Renato S. Caribé),
estará impossibilitada a respectiva homologação. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 12 de setembro de 2022.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 2021048320 - Relator:
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. - Embargante: Roseane Antas Muniz. - Advogado: Yuri
Paulino (OAB/PB nº 8.448). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO NO BOJO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. – Verificando-se que o acórdão embargado
solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente
fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se
cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA o Conselho da Magistratura, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. - Presidiu a sessão, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo
Henriques de Sá e Benevides – Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. Participaram, ainda, do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, João Benedito da Silva e Maria das Graças Morais Guedes (Vice-Presidente).
Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (Corregedor-Geral da
Justiça). Ausente o representante do Ministério Público Estadual. Conselho da Magistratura, Sala de Sessões
“Des. Manoel Fonsêca Xavier de Andrade” do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, no
dia 12 de agosto de 2022.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001988-20.2012.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a.. APELANTE: Banco Santander S/a..
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Almeida Comércio E Distribuidora de
Materiais de Construção Ltda.. ADVOGADO: Romeu Eloy (oab/pb 6.783). ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº
0001988-20.2012.8.15.0171 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Apelante 1: Banco Santander S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A) Apelante 2: Banco do Brasil S/A. Advogado: Sérvio
Túlio de Barcelos (OAB/PB nº 20.412-A) Apelado: Almeida Comércio e Distribuidora de Materiais de Construção
LTDA. Advogado: Romeu Eloy (OAB/PB 6.783) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE TÍTULO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM
PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AFASTADA. INGERÊNCIA NA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O
EMITENTE DAS DUPLICATAS SIMULADAS. ORDEM DE PROTESTO DEMONSTRADA. RÉUS NÃO SE
DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBANDI. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO EM
CONSONÂNCIA COM O ART. 85 DO CPC. DESPROVIMENTO. - É parte legítima para compor a lide a
instituição financeira que participou ativamente da relação jurídica com o envio das cártulas simuladas para
protesto. - Evidenciada a atuação negligente da instituição financeira que recebeu o título de crédito por
endosso-mandato, deverá responder pelos efeitos da ordem do protesto indevido. - É dever do réu produzir
provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante
inteligência do art. 373, II, do Código de Processo Civil. - Honorários advocatícios fixados sobre o proveito
econômico, em conformidade com o art. 85, §2º, da legislação processual vigente. - Desprovimento. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a
preliminar de ilegitimidade passiva e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000088-49.1999.815.0141. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Monica Figueiredo (procuradora do Estado). EMBARGADO: J Fernandes de Brito E
Cia. ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº: 0000088-49.1999.815.0141 Relator: Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos Embargante: Estado da Paraíba Representante: Monica Figueiredo (Procuradora do Estado)
Embargado: J Fernandes de Brito e Cia EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO PROPÓSITO
DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. - Ausentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15, incabível a utilização de
embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração rejeitados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do relator
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0021430-03.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Aluisio Freitas de Almeida Júnior, APELANTE: Marcos Antônio Pereira Gurgel.
ADVOGADO: Aluisio Freitas de Almeida Júnior, Oab/pe 17.475 E Guilherme Almeida de Moura, Oab/pb 11.813
e ADVOGADO: Rogério Magnus Varela Gonçalves, Oab/pb 9.359. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO
CRIMINAL 01. PECULATO DOLOSO. MODALIDADE DESVIO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E
HARMÔNICO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA
CULPOSA DO PECULATO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE CRIME
CULPOSO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
VALORADAS DE FORMA INIDÔNEAS. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. AJUSTE DO REGIME PRISIONAL
E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. O momento consumativo do crime de peculato-desvio ocorre quando o agente dá a coisa
destino diverso, quando a emprega em fins outros que não o próprio ou regular, agindo em proveito dele
mesmo ou de terceiro. Existindo vetores do art. 59, do CP, valorados de forma inidônea pelo Julgador, a
readequação da reprimenda aplicada é medida que se impõe. “(…) se em ação ou recurso exclusivo da defesa,
for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativada, a pena-base
deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa
implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial.” (AgRg no HC 493.941/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019). Atendidos os requisitos do
art. 44 do CP, visto não ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e não se ter
notícia de ser a apelante reincidente, mostrando-se a medida, ademais, suficiente, em face das circunstâncias
judiciais, deve-se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. APELAÇÃO
CRIMINAL 02. PECULATO DOLOSO. MODALIDADE DESVIO COMETIDO POR PARTICULAR. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. COMUNICAÇÃO DA
ELEMENTAR DO CRIME. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EMPREGO IRREGULAR
DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRÓPRIO QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO DO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ORDENADOR DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE
REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA
INIDÔNEA. READEQUAÇÃO. AJUSTE DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA
CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Existindo prova material
de que o agente se beneficiou com dinheiro pertencente ao erário, transferido por funcionário público, deve
responder também pelo peculato desvio, comunicando-se a elementar do crime do art. 312, do CP, em seu
desfavor. A figura títipa do art. 315, do CP, é crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por funcionário
público ordenador da despesa, o que não se enquadra para o ora apelante, por ser apenas um terceiro
beneficiado com transferência realizada pelo diretor-presidente da estatal. Rechaçadas valorações negativas
inidôneas, na primeira fase da dosimetria, o redimensionamento da reprimenda corpórea é medida que se
impõe. “(…) se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias
judiciais equivocadamente negativada, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se
manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente
atribuído a cada vetorial.” (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
16/05/2019, DJe 28/05/2019). Atendidos os requisitos do art. 44 do CP, visto não ter sido o crime praticado
com violência ou grave ameaça à pessoa e não se ter notícia de ser a apelante reincidente, mostrando-se a
medida, ademais, suficiente, em face das circunstâncias judiciais, deve-se proceder à substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
E R R A T A – ASSESSORIA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Na Pauta de julgamento da Sessão Ordinária Videoconferência designada para 15 de setembro de 2022,
da Colenda Primeira Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do
DJE de 06.09.2022, onde se lê: RELATOR: EXMO. DR. ALUIZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado, com
jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).02)
Remessa Necessária nº 0854265-43.2016.8.15.0251.Oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos.
Promovente(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. Promovido(s): Município de Condado.
Advogado(s): Taciano Fontes de Freitas - OAB/PB 9.366. LEIA-SE: RELATOR: EXMO. DR. ALUIZIO
BEZERRA FILHO (Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).02) Apelação Cível nº 0854265-43.2017.8.15.2001.Oriundo da 10ª
Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Hercilia Karolina de Araujo Loureiro. Advogado(s):
Amilton Pires de Almeida Ramalho - OAB/PB 17.102.Apelado(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de
Energia S/A.Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha - OAB/PB 14.139.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
25ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022 - A TER INÍCIO ÀS 08:30 HORAS
Senhores advogados-procuradores-defensores e demais habilitados nos autos-que pretendam fazer uso da
palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato-submetidos às condições e exigências
elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB-destacando a necessidade de inscrição
prévia-que deverá ser realizada por e-mail enviado à Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível [email protected] EM ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO COM A IDENTIFICAÇÃO DO INSCRITO
E DO PROCESSO NA FORMA DO DISPOSTO NO REFERIDO DISPOSITIVO.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
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TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
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Des. José Ricardo Porto
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Des. Leandro dos Santos
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
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Desa. Maria de Fátima Moraes B. Cavalcanti Maranhão
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PJE
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).01) Agravo Interno nº 0811633-20.2019.8.15.0000.Oriundo da 9ª
Vara Cível da Comarca da Capital.Agravante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos - OAB/PB 13.040.
Agravado(s): José Matias Neto, rep. por sua genitora Maria Fabiana André dos Santos.Advogado(s): Cláudia
Virgínia Neiva Montenegro - OAB/PB 12.039.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).02) Embargos de Declaração nº 0803559-69.2022.8.15.0000.
Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Rafael Trajano Ferreira.
Advogado(s): Rachel Nunes de Carvalho Farias - OAB/PB 15.972. Embargado(s): Estado da Paraíba, rep. por
seu Procurador Geral, Fábio Andrade Medeiros.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).03) Agravo de Instrumento nº 0811272-32.2021.8.15.0000.Oriundo
6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): José Rodrigues de Lucena Neto. Advogado(s): Páris
Chaves Teixeira, OAB/PB 27.059. Agravado(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos - OAB/PB 13.040.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).04) Agravo de Instrumento nº 0810812-45.2021.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.Agravante(s): Francisco Lira Barreto e Maria de Fátima
Lira Barreto. Advogado(s): José Weliton Melo – OAB/PB 9.021. Agravado(s): Leide Maria. Advogado(s):
Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva - OAB/PB 13.862.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).05) Agravo de Instrumento nº 0811575-46.2021.8.15.0000.Oriundo
da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa
de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos
- OAB/PB 13.040. Agravado(s): Maria José dos Santos. Advogado(s): Ianco Cordeiro – OAB/PB 11.383.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).06) Apelações Cíveis e Remessa Necessária nº 082546605.2019.8.15.0001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. 1ºApelante(s):
Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Lysanka dos Santos Xavier - OAB/PB 12.886. 2ºApelante(s):
Município de Campina Grande, rep. por seu Procurador Oto de Oliveira Caju. Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).07) Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 080157631.2016.8.15.0231.Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. Apelante(s): Vertical Engenharia e
Incorporações Ltda. Advogado(s): Daniel Braga de Sá Costa - OAB/PB 16.192.Apelado(s): Juliana Duarte
Maroja. Advogado(s): André Ricardo A. G. Moniz - OAB/PB 16.889. Recorrente: Juliana Duarte Maroja.
Advogado(s): André Ricardo A. G. Moniz - OAB/PB 16.889. Recorrido: Vertical Engenharia e Incorporações
Ltda. Advogado(s): Daniel Braga de Sá Costa - OAB/PB 16.192.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).08) Apelações Cíveis nº 0003586-31.2010.8.15.0251.Oriundo
da 5ª Vara da Comarca de Patos.1ºApelante(s): Antônio Nóbrega Filho.Advogado(s): Antônio Cezar Lopes
Ugulino - OAB/PB 5.843.2ºApelante(s): Azuil Fernandes Vanderley.Advogado(s): Alberg Bandeira de Oliveira –
OAB/PB 8.874.Apelado(s): José Roberto Gomes, rep. seu filho José Espedito Silva Gomes.Advogado(s):
José Mattheson Nóbrega de Sousa – OAB/PB 7.498.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).09) Apelação Cível nº 0848864-92.2019.8.15.2001.Oriundo da 7ª
Vara Cível da Comarca da Capital.Apelante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.Advogado(s):
Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463.Apelado(s): Leonardo Coelho de Melo Correio, rep. por sua genitora,
Kelly de Fátima Correia da Silva.Advogado(s): Alexandre Soares de Melo – OAB/PB 11.512.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).10) Apelação Cível nº 0819125-79.2016.8.15.2001. Oriundo da
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo.
Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador Geral, Fábio Andrade Medeiros.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).11) Apelação Cível nº 0841030-38.2019.8.15.2001. Oriundo da