Boa Vista, 1 de fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Advogados: Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa, João
Fernandes de Carvalho
5ª Vara Cível
Expediente de 30/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
PROMOTOR(A):
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Tyanne Messias de Aquino
Cumprimento de Sentença
038 - 0150396-36.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.150396-6
Autor: Imobiliária Potiguar Ltda
Réu: Pre-escolar Reizinho Ltda
Sentença: .... Por esta razão, julgo o processo extinto sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 267, III do CPC. Condeno a parte
exequente ao pagamento das custas finais. Sem honorários
advocatícios. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas ou a
comunicação do não pagamento ao setor competente do TJRR, arquivese. P.R.I. Boa Vista, 30/01/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Juiz de Direito.
Advogados: Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa, Renan de
Souza Campos, Roberto Guedes de Amorim Filho
039 - 0167440-34.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.167440-1
Autor: Importadora Grande Roraima Ltda
Réu: Ivan Saraiva Ipuchina
Despacho: Tendo em vista a certidão de fl. 71, intime-se a parte
exequente por edital com prazo de vinte dias, para que se manifeste em
48h, sob pena de extinção. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Mozarildo
Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.
Advogado(a): José Ribamar Abreu dos Santos
040 - 0168865-96.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.168865-8
Autor: Antonio Oneildo Ferreira
Réu: Nelson Massami Itikawa
Despacho: 1. Reduza-se a termo a penhora (fl. 166). 2. Após, intime-se
a parte executada, via DJE, nos termos do art. 475-J, §1º do CPC. 3.
Efetuar consulta eletrônica ao Detran a fim de obter informações sobre a
existência de bens em nome da parte executada. 4. Em seguida,
analisarei os demais pedidos constantes no requerimento de fls.
172/173. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz
de Direito.
Advogados: Albert Bantel, Danilo Silva Evelin Coelho, José Nestor
Marcelino, Ronald Rossi Ferreira, Zenon Luitgard Moura
Procedimento Ordinário
041 - 0159837-07.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.159837-8
Autor: Valdelírio Felix Correa
Réu: Bradesco Seguros
Despacho: Tendo em vista a Portaria nº. 2587 (DPJE 4695), determino a
remessa dos autos para o Mutirão das Causas Cíveis. Efetuar as
diligências necessárias. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Mozarildo Monteiro
Cavalcanti - Juiz de Direito.
Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Francisco José Pinto de
Mecêdo, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, José Jerônimo
Figueiredo da Silva, Luciana Rosa da Silva, Luiz Travassos Duarte Neto,
Marcos Antônio C de Souza, Maria Dizanete de S Matias, Maria Emília
Brito Silva Leite, Renato Tadeu Rondina Mandaliti
042 - 0174587-14.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.174587-0
Autor: Bopel Comércio de Petróleo Ltda
Réu: Industria Quimicas Benzeno Ltda
Despacho: Tendo em vista a Portaria nº. 2587 (DPJE 4695), determino a
remessa dos autos para o Mutirão das Causas Cíveis. Efetuar as
diligências necessárias. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Mozarildo Monteiro
Cavalcanti - Juiz de Direito.
Advogados: Rárison Tataira da Silva, Tássyo Moreira Silva
6ª Vara Cível
Expediente de 30/01/2012
ANO XV - EDIÇÃO 4724
48/79
JUIZ(A) TITULAR:
Jarbas Lacerda de Miranda
PROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Rosaura Franklin Marcant da Silva
Busca e Apreensão
043 - 0105889-24.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.105889-8
Autor: Banco do Brasil S/a
Réu: Jose Ferreira dos Santos
Decisão: Compulsando os autos de forma acurada, verifico o
requerimento da penhora on line, as fls. 204 dos autos. Ficando cediça a
demonstração do requerentea conversão da busca e apreensão em
execução extrajudicial, com deferência ao arquétipo 5º do DL. 911/69.
Considerando que dispõe o art. 652-A, do CPC, fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito ataualizado, em atenção
ao que alude o art. 20, § 4º, do CPC. Promova-se a citação da parte
executada para pagar o valor apontado na inicial mais 15% (quinze por
cento), referentes aos honorários acima fixados, no prazo de 03 (três)
dias, podendo o(a) mesmo (a) oferecer embargos, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data juntada aos autos do mandado de
citação (art. 738, caput, do CPC). Não efetuando o pagamento, munido
da segunda via do mandado, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça, de
imediato, à penhora dos bens e a sua avaliação, lavrando-se o
respectivo auto, intimando a parte executada na mesma oportunidade.
Após a citação, não sendo paga a dívida nem indicado bem à penhora,
deverá o Senhor Oficial de Justiça devolver o mandado ao cartório para
que seja procedida a penhora através do Sistema de solicitações do
Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil (BACEN JUD). Intime-se a
parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o
pagamento das despesas decorrentes dos atos a serem praticados
pelos Oficiais de Justiça, nos termos do art. 1º, da Portaria Conjunta n.º
004/2010- CGJ/Presidência do TJRR. Caso não sejam pagas as custas
no prazo determinado, vennham os autos à conclusão. O cumprimento
deste despacho fica condicionado à realização pela parte exequente do
previsto no art. 99, § 3º, do Provimento 001/2009 da CGJ, motivo pelo
qual determino que seja certificado se foi cumprido pela parte exequente
o previsto no artigo mencionado. Na hipótese de não ter sido cumprido o
artigo acima citado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de
05 (cinco) dias, promova a extraçãoCONTINUAÇÃO DE
Decisão: ... de cópias ou impressão de documentos indispensáveis à
citação/intimação por meio físico, conforme disposto no art. 99, § 3º, do
Provimento 001/2009 da CGJ, a fim de se evitar a extinção do feito sem
resolução de mérito. Caso haja pedido de Justiça Gratuita, este fica
desde já deferido, cabendo a parte requerida impugnar o pleito, caso
entenda necessário (art. 7º, da Lei n.º 1060/1950). Não Havendo pedido
de Justiça Gratuita, intime-se a parte autora para que providencie o
pagamento das mesmas, caso ainda não pagas, no prazo de 10(dez)
dias, a fim de se evitar a extinção o feito sem resolução de mérito. Por
derradeiro, altere a distribuições para execução extrajudicial. Remeta a
vara de origem. Exepediente necessários. Cumpra-se com urgência.
BV/RR, 30/01/2012. Juiz Erasmo Hallysson S. de Campos- Atuando no
mutirão Cível.
Advogados: Andréa Letícia da S. Nunes, Brunnashoussens Silveira de
Lima Monteiro, Johnson Araújo Pereira
Cumprimento de Sentença
044 - 0062621-85.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.062621-1
Autor: Banco do Brasil S/a
Réu: Francisco Alves Rodrigues
Ato Ordinatório: INTIME-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM
NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS SOBRE OS CÁLCULOS DE FOLHA
203.
Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Johnson
Araújo Pereira
045 - 0182325-19.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.182325-3
Autor: Karcher Indústria e Comércio Ltda
Réu: I L Barbosa Lima
INTIMAR o executado para, querendo, oferecer impugnação à penhora
de fls. 111, no prazo de 15 (quinzr) dias. Boa Vista, 30/01/2012. Rosaura
Franklin M. da Silva - Escrivã Judicial.
Advogados: Edson J. Caalbor Alves, Rosilena Freitas
8ª Vara Cível
Expediente de 30/01/2012