Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5502 006/129
Verifica-se que as guias de preparo acostadas junto ao recurso especial encontram-se completamente
ilegíveis, em especial, nas páginas 199 e 203.
Ademais, intimada a sanar o referido vício - fl. 220 -, a embargante quedou-se inerte, de modo que, resta
totalmente infundada a irresignação interposta por meio da peça processual em questão.
Isto porque, nos termos da jurisprudência do STJ, o substabelecimento com reserva de iguais poderes não
conduz à obrigatoriedade de constar na publicação o nome do advogado que realizou o substabelecimento,
mesmo permanecendo no patrocínio da parte, bastando constar o nome do patrono que assinou o recurso.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 8 de maio de 2015
Por essas razões, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento porque ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade.
É como voto.
Boa Vista-RR, 04 de maio de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0010.13.000447-5
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RECORRIDO: GUIBSON JOSÉ MARTINS DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO
DESPACHO
I - Considerando a certidão de trânsito em julgado (fl. 297v), remetam-se à Vara de origem, com as baixas
necessárias;
II - Publique-se.
Boa Vista-RR, 06 de maio de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.14.000683-4
AGRAVANTE: DOLANE PATRÍCIA SANTOS SILVA SANTANA
ADVOGADA: EM CAUSA PRÓPRIA
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
DESPACHO
Ocorre que, equivocadamente, a referida peça processual fora interposta neste Tribunal de Justiça quando
o correto, seria sua interposição junto ao Relator que proferiu a decisão monocrática no Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 258 caput e §1º do seu Regimento Interno.
Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de
Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a.
§ 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento
do pedido ou recurso.
Com essas considerações, determino a devolução do recurso à parte Agravante.
SICOJURR - 00047037
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Trata-se de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento
a Recurso Especial.