Boa Vista, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico
Réu: Wanderlan Alves Marinho
DESPACHO
Intime-se o réu a comparecer à audiência, designando-a.
Caracaraí, 20 de abril de 2017.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
025 - 0000334-36.2015.8.23.0020
Nº antigo: 0020.15.000334-9
Réu: Ovidio Massaranduba
DESPACHO
Designe-se audiência admonitória, intimando-se.
Caracaraí, 20 de abril de 2017.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
Busca e Apreensão
026 - 0000097-31.2017.8.23.0020
Nº antigo: 0020.17.000097-8
Réu: Criança/adolescente
DESPACHO
Requisite-se relatório, a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Caracaraí, 20 de abril de 2017.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
027 - 0000564-44.2016.8.23.0020
Nº antigo: 0020.16.000564-9
Autor: Ministerio Publico
Réu: Genilson Araujo Silva
DESPACHO
ANO XX - EDIÇÃO 5961
já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua nesta Vara para
oferecê-la e patrocinar a defesa do(s) acusado(s) no decorrer do
processo (art. 408 do CPP), pelo que deve ser intimado com carga dos
autos.
7.Advirta-se o(s) acusado(s) de que se forem arroladas testemunhas
residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, essas
serão ouuvidas na comarca de sua(s) residência(s) se, intimada(s),
afirmar(em) a impossibilidade de comparecimento e a recusa de defesa
em providenciar seu comparecimento espontâneo.
8.Advirta-se, ainda, o(s) acusado(s) de que a partir do recebimento da
denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a
este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob
pena de ser considerado revel (art. 367 do CPP).
9.Conforme o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal,
cientifique(m)-se o(s) acusado(s) de que, em eventual procedência da
ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos
pela(o)s ofendida(o)s, cabendo-lhe(s) manifestar(em)-se a respeito na
resposta à acusação.
10.Determino à Serventia:
a) Processar em apartado de eventuais exceções apresentadas no
prazo de resposta escrita;
b) Alimentar os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e
INFOSEG) com os dados relativos ao(s) acusado(s) e respectivo
processo;
c) Inserir o caso no sistema de controle de presos provisórios, se for
caso de acusado preso;
d) Alterar a característica da autuação, de inquérito policial para ação
penal, a ser solicitada ao Cartório Distribuidor;
e) Certificar se houve encaminhamento de laudos periciais
eventualmente necessários, tais quais falsidade, merceológico, tóxicos,
necroscópico, cadavérico etc. e, caso em caso de não atendimento,
reiterar imediatamente com prazo de cinco (5) dias;
f) Apor tarja ou identificação nos feitos em que haja acusado preso ou
com prazo prescricional reduzido (menores de vinte e um anos e
maiores de setenta anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos);
g) Junte-se Certidão de antecedentes criminais.
11.Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas
legais.
12.Intimem-se. Cumpra-se.
Caracaraí, 20 de abril de 2017.
Retorne-se ao juízo deprecante.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
Caracaraí, 20 de abril de 2017.
Med. Protetivas Lei 11340
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
029 - 0000581-80.2016.8.23.0020
Nº antigo: 0020.16.000581-3
Réu: Edivar Magalhaes Maia
DESPACHO
Inquérito Policial
028 - 0000553-15.2016.8.23.0020
Nº antigo: 0020.16.000553-2
Réu: Jacy dos Santos Lima
DECISÃO
Vistos etc.,
1.O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JACY DOS
SANTOS LIMA, qualificado nos autos em epígrafe, dando-o(s) como
incurso(s) na(s) conduta(s) delitiva(s) descrita(s) no(s) art. 180, caput, do
Código Penal, por fatos ocorridos em 11/11/2016.
2.Compulsando os autos, constata-se que estão ausentes os requisitos
de rejeição do art. 395 do Código de Processo Penal, e há prova, a
priori, de materialidade do(s) crime(s) e indícios fortes de autoria contra
o(s) denunciado(s).
3.Ante o exposto, recebo a denúncia contra JACY DOS SANTOS LIMA,
já qualificado.
4.Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à
acusação, por escrito (CPP, art. 406 e segs do CPP), no prazo de dez
(10) dias (CPP, art. 396, parágrafo único), podendo, se quiser(em),
arguir(em) preliminares, alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as
provas pretendidas e arrolar(em) testemunha(s), qualificando-a(s) e
motivar(em) eventual(is) requerimento(s) de intimação judicial.
5.Conste do Mandado a advertência de que, citado(s) e certificado o
decurso de prazo sem a apresentação de defesa escrita pelo defensor
constituído, será intimada a Defensoria Púbica ou nomeado defensor
dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para
apresentá-la.
6.Ao lavrar a certidão, o Oficial de Justiça, além de certificar quanto à
citação do(s) acusado(s), individualmente, deve mencionar se esse(s)
informou(aram) se pretende(m) ou não constituir(em) advogado(s).
Certificada a não constituição de advogado e decorrido o prazo, desde
091/118
Designe-se audiência, intimando-se a vítima.
Caracaraí, 20 de abril de 2017.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
030 - 0000537-61.2016.8.23.0020
Nº antigo: 0020.16.000537-5
Indiciado: A.S.F.M.
DECISÃO
Vistos etc.,
1.O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ANTONIO DOS
SANTOS DE FREITAS MOREIRA, qualificado nos autos em epígrafe,
dando-o(s) como incurso(s) na(s) conduta(s) delitiva(s) descrita(s) no(s)
art. 180, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos em 23/11/2016.
2.Compulsando os autos, constata-se que estão ausentes os requisitos
de rejeição do art. 395 do Código de Processo Penal, e há prova, a
priori, de materialidade do(s) crime(s) e indícios fortes de autoria contra
o(s) denunciado(s).
3.Ante o exposto, recebo a denúncia contra ANTONIO DOS SANTOS
DE FREITAS MOREIRA, já qualificado.
4.Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à
acusação, por escrito (CPP, art. 406 e segs do CPP), no prazo de dez
(10) dias (CPP, art. 396, parágrafo único), podendo, se quiser(em),
arguir(em) preliminares, alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as
provas pretendidas e arrolar(em) testemunha(s), qualificando-a(s) e
motivar(em) eventual(is) requerimento(s) de intimação judicial.