Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 393
1617
instituições financeiras do país, presumível, diante de tal condição peculiar, a hipossuficiencia do consumidor, o que, aliado
à plausibilidade de suas asseverações, indica a necessidade de se deferir o pedido de inversão do ônus da prova em seu
favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 11.09.1990. Os documentos cuja exibição se requer são comuns e,
estando em poder do requerido - até porque não se espera que o autor os tenha guardado por cerca de 20 anos - devem por
ele (réu) serem exibidos, nos termos do art. 844, inciso II, c.c. 355, ambos do CPC. Logo, concedo ao requerido o prazo de
60 (sessenta) dias para exibição dos extratos das contas poupança indicadas na inicial, de titularidade do autor, referentes ao
período declinado na inicial, sob as penas da lei. No mais, traga a serventia, aos autos, certidão de objeto e pé do Processo
1004/08 e 998/08 deste juizado, a fim de se verificar a conexão. Int. - ADV JULIO CÉSAR DELEFRATE OAB/SP 262095 - ADV
RICARDO LELIS LOPES OAB/SP 262155 - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881 - ADV LUÍS HENRIQUE SILVEIRA LOPES
OAB/SP 259859
210.01.2008.003657-2/000000-000 - nº ordem 1004/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança de Reajuste
Monetário cc Garantia de Prioridade. - FUHED ELIAS X BANCO ABN REAL S/A - VISTOS. Fls: 64/67: Por se tratar de relação
de consumo, onde uma das partes é uma consumidora daquele serviço, litigando, por outro lado, contra uma das maiores
instituições financeiras do país, presumível, diante de tal condição peculiar, a hipossuficiencia do consumidor, o que, aliado
à plausibilidade de suas asseverações, indica a necessidade de se deferir o pedido de inversão do ônus da prova em seu
favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 11.09.1990. Os documentos cuja exibição se requer são comuns e,
estando em poder do requerido - até porque não se espera que o autor os tenha guardado por cerca de 20 anos - devem por
ele (réu) serem exibidos, nos termos do art. 844, inciso II, c.c. 355, ambos do CPC. Logo, concedo ao requerido o prazo de
60 (sessenta) dias para exibição dos extratos das contas poupança indicadas na inicial, de titularidade do autor, referentes ao
período declinado na inicial, sob as penas da lei. No mais, traga a serventia, aos autos, certidão de objeto e pé do Processo
1003/08 e 998/08 deste juizado, a fim de se verificar a conexão. Int. - ADV JULIO CÉSAR DELEFRATE OAB/SP 262095 - ADV
RICARDO LELIS LOPES OAB/SP 262155 - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881 - ADV LUÍS HENRIQUE SILVEIRA LOPES
OAB/SP 259859
210.01.2008.003658-5/000000-000 - nº ordem 1005/2008 - (apensado ao processo 210.01.2008.003643-8/000000-000 - nº
ordem 990/2008) - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança de Reajuste Monetário cc Garantia de Prioridade. - FUHED
ELIAS X BANCO ABN REAL S/A - Sentença nº 1777/2008 registrada em 28/11/2008 no livro nº 40 às Fls. 271/275: III- Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e em conseqüência CONDENO a instituição bancária requerida
a pagar ao autor, a diferença do valor pago a menor, em decorrência dos indexadores equivocados, na referida conta poupança
(02301956-6), em suas respectivas datas de vencimentos nos meses de março e abril de 1990 os reajustes de 84,32% em
março, de 44,80% em abril do referido ano e, excluo, via de conseqüência, da condenação, o período de maio e junho de 1990
e de fevereiro de 1991, pelos motivos já mencionados acima. Oportuno deixar consignado que “embora o autor tenha formulado
o pedido de condenação em quantia certa, não se convencendo o juiz, pode este lhe reconhecer o direito e remeter para fase
de liquidação a apuração dos danos” (STJ - 1ª Turma, Resp. 158.201, rel. Min. Garcia Vieira, j. 17.3.98, negaram provimento,
maioria, DJU 15.6.98, p. 43). No mesmo sentido: RSTJ 75/386. Sem condenação em verbas sucumbenciais por expressa
vedação legal (art. 55 da lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV JULIO CÉSAR DELEFRATE OAB/SP 262095 - ADV RICARDO LELIS
LOPES OAB/SP 262155 - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881 - ADV LUÍS HENRIQUE SILVEIRA LOPES OAB/SP 259859
210.01.2008.003659-8/000000-000 - nº ordem 1006/2008 - (apensado ao processo 210.01.2008.003643-8/000000-000 - nº
ordem 990/2008) - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança de Reajuste Monetário cc Garantia de Prioridade. - FUHED
ELIAS X BANCO ABN REAL S/A - Sentença nº 1778/2008 registrada em 28/11/2008 no livro nº 40 às Fls. 276/280: III- Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e em conseqüência CONDENO a instituição bancária requerida
a pagar ao autor, a diferença do valor pago a menor, em decorrência dos indexadores equivocados, na referida conta poupança
(0471023-1), em suas respectivas datas de vencimentos nos meses de março e abril de 1990 os reajustes de 84,32% em março,
de 44,80% em abril do referido ano e, excluo, via de conseqüência, da condenação, o período de maio e junho de 1990 e de
fevereiro de 1991, pelos motivos já mencionados acima. Oportuno deixar consignado que “embora o autor tenha formulado o
pedido de condenação em quantia certa, não se convencendo o juiz, pode este lhe reconhecer o direito e remeter para fase
de liquidação a apuração dos danos” (STJ - 1ª Turma, Resp. 158.201, rel. Min. Garcia Vieira, j. 17.3.98, negaram provimento,
maioria, DJU 15.6.98, p. 43). No mesmo sentido: RSTJ 75/386. Sem condenação em verbas sucumbenciais por expressa
vedação legal (art. 55 da lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV JULIO CÉSAR DELEFRATE OAB/SP 262095 - ADV RICARDO LELIS
LOPES OAB/SP 262155 - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881 - ADV LUÍS HENRIQUE SILVEIRA LOPES OAB/SP 259859
210.01.2008.003662-2/000000-000 - nº ordem 1009/2008 - (apensado ao processo 210.01.2008.003643-8/000000-000 - nº
ordem 990/2008) - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança de Reajuste Monetário cc Garantia de Prioridade. - FUHED
ELIAS X BANCO ABN REAL S/A - Sentença nº 1779/2008 registrada em 28/11/2008 no livro nº 40 às Fls. 281/285: III- Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e em conseqüência CONDENO a instituição bancária requerida
a pagar ao autor, a diferença do valor pago a menor, em decorrência dos indexadores equivocados, na referida conta poupança
(02008019-1), em suas respectivas datas de vencimentos nos meses de março e abril de 1990 os reajustes de 84,32% em
março, de 44,80% em abril do referido ano e, excluo, via de conseqüência, da condenação, o período de maio e junho de 1990
e de fevereiro de 1991, pelos motivos já mencionados acima. Oportuno deixar consignado que “embora o autor tenha formulado
o pedido de condenação em quantia certa, não se convencendo o juiz, pode este lhe reconhecer o direito e remeter para fase
de liquidação a apuração dos danos” (STJ - 1ª Turma, Resp. 158.201, rel. Min. Garcia Vieira, j. 17.3.98, negaram provimento,
maioria, DJU 15.6.98, p. 43). No mesmo sentido: RSTJ 75/386. Sem condenação em verbas sucumbenciais por expressa
vedação legal (art. 55 da lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV JULIO CÉSAR DELEFRATE OAB/SP 262095 - ADV RICARDO LELIS
LOPES OAB/SP 262155 - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881 - ADV LUÍS HENRIQUE SILVEIRA LOPES OAB/SP 259859
210.01.2008.003663-5/000000-000 - nº ordem 1010/2008 - (apensado ao processo 210.01.2008.003643-8/000000-000 - nº
ordem 990/2008) - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança de Reajuste Monetário cc Garantia de Prioridade. - FUHED
ELIAS X BANCO ABN REAL S/A - Sentença nº 1780/2008 registrada em 28/11/2008 no livro nº 40 às Fls. 286/289: III- Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e em conseqüência, CONDENO a instituição bancária requerida a pagar ao autor
a diferença do valor pago a menor, em decorrência dos indexadores equivocados, na referida conta poupança (90471249-3),
aplicando-se o reajuste de 21,87% em fevereiro de 1991. Oportuno deixar consignado que “embora o autor tenha formulado
o pedido de condenação em quantia certa, não se convencendo o juiz, pode este lhe reconhecer o direito e remeter para fase
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º