Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 403
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PROC. 3697/2008 - DECLARATÓRIA (EM GERAL)/COM PEDIDO DE LIMINAR - TRANS ESTEVAM DE ARARAQUARA
LTDA ME X VIVO S/A - Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38, “caput”, da LJE, d - e - c - i - d - o. Tratando-se de
ação que compreende pedido de consignação em pagamento, submetido ao procedimento especial balizado nos arts. 890 e
seguintes do CPC, é incabível seu processamento e julgamento neste Juízo. Com efeito, somente as ações cíveis de menor
complexidade, enumeradas no art. 3º da Lei 9.099/95 e sujeitas ao procedimento sumaríssimo da referida lei, são admissíveis
de processamento e julgamento no Juizado Especial Cível. O Enunciado 8 do Fonaje assim dispõe: “As ações cíveis sujeitas aos
procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Tem mais. Como admitido pela autora, débitos relativos
à linha celular 2012257509 foram objeto de análise em demanda que tramitou na 5ª Vara Cível local (Proc. nº 1488/06); logo não
cabe aqui reexame de questão jurídica já decidida por outro Juízo, a quem toca deliberar sobre eventual descumprimento do
acordo homologado pela sentença de fls. 48. Como se vê, falta interesse processual à autora, o que determina o indeferimento
de plano da inicial e a extinção do processo. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 295, III, do CPC. Custas na forma da lei. Autorizo, desde já, o desentranhamento de
todos os documentos que instruíram a petição inicial, mediante recibo nos autos. P.R.I. Mário Camargo Magano Juiz de Direito
- DR. LUIZ FERNANDO CAMARANI TOLEDO (OAB 231.236)
PROC. 3740/2008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALICE BALISTERO BENGOA X TATIANA APARECIDA VAZ
MORAES - Vistos. Nos termos dos artigos 14, inciso I, da LJE c/c 282, inciso II, do CPC, emende a parte exeqüente a petição
inicial, para dela constar a sua completa qualificação, inclusive profissão. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção
do processo, sem resolução do mérito. Int. - DR. HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152.793)
PROC. 3741/2008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALICE BALISTERO BENGOA X RENATA MAXIMILIANO DE
ALMEIDA - Vistos. Nos termos dos artigos 14, inciso I, da LJE c/c 282, inciso II, do CPC, emende a parte exeqüente a petição
inicial, para dela constar a sua completa qualificação, inclusive profissão. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção
do processo, sem resolução do mérito. Int. - DR. HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152.793)
PROC. 3742/2008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALICE BALISTERO BENGOA X APARECIDA DONIZETE
DA SILVA - Vistos. Nos termos dos artigos 14, inciso I, da LJE c/c 282, inciso II, do CPC, emende a parte exeqüente a petição
inicial, para dela constar a sua completa qualificação, inclusive profissão. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção
do processo, sem resolução do mérito. Int. - DR. HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152.793)
PROC. 3743/2008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALICE BALISTERO BENGOA X ELENI MAXIMILIANO DE
ALMEIDA - Vistos. Nos termos dos artigos 14, inciso I, da LJE c/c 282, inciso II, do CPC, emende a parte exeqüente a petição
inicial, para dela constar a sua completa qualificação, inclusive profissão. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção
do processo, sem resolução do mérito. Int. - DR. HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152.793)
PROC. 3744/2008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALICE BALISTERO BENGOA X JOAO HENRIQUE DE
SOUZA - Vistos. Nos termos dos artigos 14, inciso I, da LJE c/c 282, inciso II, do CPC, emende a parte exeqüente a petição
inicial, para dela constar a sua completa qualificação, inclusive profissão. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção
do processo, sem resolução do mérito. Int. - DR. HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152.793)
PROC. 3745/2008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALICE BALISTERO BENGOA X ANDREIA MATTOS DE
SOUZA - Vistos. Nos termos dos artigos 14, inciso I, da LJE c/c 282, inciso II, do CPC, emende a parte exeqüente a petição
inicial, para dela constar a sua completa qualificação, inclusive profissão. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção
do processo, sem resolução do mérito. Int. - DR. HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152.793)
PROC. 3746/2008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALICE BALISTERO BENGOA X ELISABETE APARECIDA
DA SILVA - Vistos. Nos termos dos artigos 14, inciso I, da LJE c/c 282, inciso II, do CPC, emende a parte exeqüente a petição
inicial, para dela constar a sua completa qualificação, inclusive profissão. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção
do processo, sem resolução do mérito. Int. - DR. HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152.793)
PROC. 3747/2008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALICE BALISTERO BENGOA X SANDRA DO N. SILVA Vistos. Nos termos dos artigos 14, inciso I, da LJE c/c 282, inciso II, do CPC, emende a parte exeqüente a petição inicial, para
dela constar a sua completa qualificação, inclusive profissão. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo,
sem resolução do mérito. Int. - DR. HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152.793)
PROC. 3913/2008 - MEDIDA CAUTELAR (EM GERAL) - GENIVAL FRANCISCO DA NOBREGA X BANCO BRADESCO S/A sentença - dispositivo: Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 51, II, da Lei 9.099/95. Custas na forma da lei. Autorizo, desde já, o desentranhamento do documento que instruiu a petição
inicial, mediante recibo nos autos. P.R.I. - DR. FABIANA RAMOS GARCIA LEAL (OAB 265.581)
PROC. 3915/2008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HELENICE HONÓRIO DE FREITAS X GETÚLIO
GONÇALVES - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Verifica-se dos
autos que a executada tem domicílio em Bauru - SP. Com efeito, segundo a exegese do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, é
competente o Juizado do foro do domicílio do réu, o que é reforçado pelo disposto no inciso II e no parágrafo único do mesmo
dispositivo legal, e, ainda, no artigo 576, do Código de Processo Civil. Embora o contrato de locação, no qual se funda a
execução, contenha cláusula de eleição de foro, não pode ser ela considerada válida. Nesse sentido: “Contrato de adesão Foro de eleição diverso do domicílio das partes e em prejuízo ao consumidor - Inadmissibilidade - Aplicabilidade das normas do
Código de Defesa do Consumidor - Preliminar rejeitada” (Recurso 2.812, 1º Colégio Recursal da Capital - SP, RJE, 4:37). Não
é caso de remessa do feito ao Juízo de Bauru acima mencionado. É essa a solução para quando reconhecida a incompetência
territorial (art. 51, III, da Lei 9.099/95). Pelo exposto, por ser este Juízo absolutamente incompetente, em razão do lugar, julgo
EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 576, do C.P.C. e 4º, incisos I e II, c.c. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, este
por extensão. Descabe, nesta fase, condenação em custas (art. 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, cumpra-se o
disposto nos itens 21 e 21.1.1, do Prov. CSM 806/2003. P.R.I. - DR. HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152.793)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º