Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 405
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Recorridos: THEREZINHA JANETES GUITTE GARDIMAN e outros
Adv.:- Ana Carla Xavier da Silveira Benito, OAB/SP 205.244
Tópicos finais da decisão de fls. 151/153:- Ora, os dispositivos constitucionais supostamente violados não foram apreciados
em segundo grau de jurisdição e nem poderia ser, em razão da não interposição de embargos declaratórios com essa finalidade,
condição essencial para admissibilidade do recurso interposto (segue jurisprudência STF-Ag.Reg. em Al nº 200.774/7-GO Rel.
Min. Marco Aurélio J. 23.03.98 DJU 24.04.98). Esse é o caso dos autos, em que o Colégio, por meio de seu Presidente, não
se manifestou sobre a matéria objeto da irresignação. Finalmente o pressuposto de admissibilidade exigido pela E.R. nº 21 do
Supremo Tribunal Federal não se encontra devidamente comprovado no recurso interposto. Ante o exposto, NEGO seguimento
ao recurso. (a) ilegível Margarete Pellizari Juíza Presidente do Colégio Recursal.
Proc. nº 154/2007 - JEC ITU/SP - Rec. nº 1762/2007
Recorrente:- BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Adv.:- Acácio Fernandes Roboredo, OAB/SP 89.774; Henrique José Parada Simão, OAB/SP 221.386
Recorrido: MARIO SCRIPINIC e MARIA VERA DE LIMA SCRIPNIC
Adv.:- João Paulo Silveira Ruiz, OAB/SP 208.777
Tópicos finais da decisão de fls. 170/172:- Ora, os dispositivos constitucionais supostamente violados não foram apreciados
em segundo grau de jurisdição e nem poderia ser, em razão da não interposição de embargos declaratórios com essa finalidade,
condição essencial para admissibilidade do recurso interposto (segue jurisprudência STF-Ag.Reg. em Al nº 200.774/7-GO
Rel. Min. Marco Aurélio J. 23.03.98 DJU 24.04.98). Demais disso, não há demonstração prévia da repercussão geral da
questão constitucional versada. Ao contrário, trata-se de matéria envolvendo direito disponível e valores diminutos, tanto que
corre perante o Juizado Especial Cível. Ante o exposto, NEGO seguimento ao recurso. (a) ilegível Margarete Pellizari Juíza
Presidente do Colégio Recursal.
Proc. nº 165/2007 - JEC ITU/SP - Rec. nº 1763/2007
Recorrente:- BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Adv.:- Acácio Fernandes Roboredo, OAB/SP 89.774; Henrique José Parada Simão, OAB/SP 221.386
Recorrido: MARIO SCRIPINIC e MARIA VERA DE LIMA SCRIPNIC
Adv.:- João Paulo Silveira Ruiz, OAB/SP 208.777
Tópicos finais da decisão de fls. 176/178:- Ora, os dispositivos constitucionais supostamente violados não foram apreciados
em segundo grau de jurisdição e nem poderia ser, em razão da não interposição de embargos declaratórios com essa finalidade,
condição essencial para admissibilidade do recurso interposto (segue jurisprudência STF-Ag.Reg. em Al nº 200.774/7-GO
Rel. Min. Marco Aurélio J. 23.03.98 DJU 24.04.98). Demais disso, não há demonstração prévia da repercussão geral da
questão constitucional versada. Ao contrário, trata-se de matéria envolvendo direito disponível e valores diminutos, tanto que
corre perante o Juizado Especial Cível. Ante o exposto, NEGO seguimento ao recurso. (a) ilegível Margarete Pellizari Juíza
Presidente do Colégio Recursal.
Proc. nº 014/2007 - JEC ITU/SP - Rec. nº 1760/2007
Recorrente:- BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Adv.:- Acácio Fernandes Roboredo, OAB/SP 89.774; Henrique José Parada Simão, OAB/SP 221.386
Recorrido: HELIO TOMBA e APARECIDA ROSA TOMBA
Adv.:- João Paulo Silveira Ruiz, OAB/SP 208.777
Tópicos finais da decisão de fls. 171/173:- Ora, os dispositivos constitucionais supostamente violados não foram apreciados
em segundo grau de jurisdição e nem poderia ser, em razão da não interposição de embargos declaratórios com essa finalidade,
condição essencial para admissibilidade do recurso interposto (segue jurisprudência STF-Ag.Reg. em Al nº 200.774/7-GO
Rel. Min. Marco Aurélio J. 23.03.98 DJU 24.04.98). Demais disso, não há demonstração prévia da repercussão geral da
questão constitucional versada. Ao contrário, trata-se de matéria envolvendo direito disponível e valores diminutos, tanto que
corre perante o Juizado Especial Cível. Ante o exposto, NEGO seguimento ao recurso. (a) ilegível Margarete Pellizari Juíza
Presidente do Colégio Recursal.
Proc. nº 3076/2005 - JEC INDAIATUBA/SP - Rec. nº 1161/2007 Embargos Decl.
Recorrente:- CLEIDE GAMENHA DOMICIANO
Adv.:- Henrique Shimabukuro, OAB/SP 159.253
Recorrido: SILMARA REGINA BERTELLI CANESIN
Adv.:- n/c
Íntegra da decisão de fls. 109: Rec. 1161/2007. Vistos. Ao que se depreende dos embargos opostos às fls. 106/108, reclama
a recorrente que a publicação de fls. 105 consta apenas Ante o exposto, NEGO seguimento ao recurso, consistindo assim
em obscuridade. Ora, o despacho na íntegra encontra-se encartado nos autos com as suas razões. Poderia, a embargante, a
qualquer momento ter acesso à integra da decisão bastando para isso comparecer perante o Colégio Recursal. Na realidade,
apenas o tópico final foi publicado e não a sua íntegra. Não há qualquer vício, obscuridade ou omissão a ser corrigida. Ante o
exposto rejeito os presentes embargos. (a) ilegível Margarete Pellizari Juíza Presidente do Colégio Recursal.
Proc. nº 1149/2007 - JEC SALTO/SP - Rec. nº 1664/2007
Recorrente:- BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Adv.:- Cecília de Oliveira Crespi, OAB/SP 120.650
Recorrido: MARIA EUGENIA IRAÍDES LAMMOGLIA
Adv.:- Inácio Venâncio Filho, OAB/SP 91.217
Tópicos finais da decisão de fls. 134/136:- Ora, os dispositivos constitucionais supostamente violados não foram apreciados
em segundo grau de jurisdição e nem poderia ser, em razão da não interposição de embargos declaratórios com essa finalidade,
condição essencial para admissibilidade do recurso interposto (segue jurisprudência STF-Ag.Reg. em Al nº 200.774/7-GO
Rel. Min. Marco Aurélio J. 23.03.98 DJU 24.04.98). Demais disso, não há demonstração prévia da repercussão geral da
questão constitucional versada. Ao contrário, trata-se de matéria envolvendo direito disponível e valores diminutos, tanto que
corre perante o Juizado Especial Cível. Ante o exposto, NEGO seguimento ao recurso. (a) ilegível Margarete Pellizari Juíza
Presidente do Colégio Recursal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º