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TJSP 04/02/2009 -fl. 1009 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 408

1009

Fls. 278 - Vistos. Ofício da defensoria pública encartado nos autos (fl. 275/276), informando a impossibilidade de realização
da perícia nos termos da DELIBERAÇÃO CSDP n. 56 de 11 de janeiro de 2008, nos termos do Artigo 3º - Não poderá ser
deferido, na forma desta Deliberação, o pedido de pagamento: (.....) XI - de perícias de interesse do Ministério Público ou de
pessoas jurídicas não compreendidas pelo artigo 5º, VI, “h”, da Lei Complementar n. 988, de 9 de janeiro de 2006. Nestes
termos, outorgo vista às partes para manifestação a respeito, nodatamente, acerca da impossibilidade de realização da perícia
técnica. Intimem-se e cumpra-se. - ADV RENATA CRISTIANI ALEIXO TOSTES MARTINS OAB/SP 178816 - ADV RODRIGO
VICTORAZZO HALAK OAB/SP 122712 - ADV ANA PAULA DE CARVALHO PAEZ HALAK OAB/SP 128111
094.01.2007.000058-0/000000-000 - nº ordem 31/2007 - Execução de Título Extrajudicial - MENIL COMÉRCIO PEÇAS LTDA
X RONI EUSTÁQUIO SILVA - nota de cartório: Retirar o adjudicante a carta de adjudicação já expedida, no prazo de cinco dias,
e ainda, providenciar os meios para cumprimento do mandado de entrega já expedido, junto ao oficial Sílvio. - ADV CESARIO
MARQUES DA SILVA FILHO OAB/SP 165605
094.01.2007.000103-3/000000-000 - nº ordem 48/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - PETROVALE COMÉRCIO
DE COMBUSTÍVEL LTDA. X RODOPERLIS TRANSPORTES LTDA. - ME - Fls. 56 - Vistos. Acolho a manifestação retro do
credor. Aguarde-se protocolização de petição para prossseguimento do feito, pelo prazo de trinta dias. Nova inércia ensejará
a extinção do feito. Intimem-se e cumpra-se. - ADV PEDRO GASPARINO RIBEIRO OAB/SP 58887 - ADV RAFAEL AUGUSTO
GASPARINO RIBEIRO OAB/SP 230281
094.01.2007.000122-8/000000-000 - nº ordem 55/2007 - Declaratória (em geral) - WILLIAN CESAR GUIMARÃIS ROMERO
X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (GRUPO VOTORANTIM) - Vistos. Fl. 290 e seguintes:
Vista ao autor, pelo prazo de dez dias. Intimem-se e cumpra-se. (Ofício da Delegacia de Policia de Brodoski) - ADV WILLIAM
CESAR GUIMARAES ROMEIRO OAB/SP 117250 - ADV WILLIAM FERNANDO DA SILVA OAB/SP 138420 - ADV ALEXANDRE
PASQUALI PARISE OAB/SP 112409 - ADV WELSON GASPARINI JUNIOR OAB/SP 116196 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE
OAB/SP 155574 - ADV VIVIAN THOMÉ E CASTRO OAB/SP 255844
094.01.2007.000298-4/000000-000 - nº ordem 116/2007 - Execução de Alimentos - M. J. O. D. C. X R. C. D. C. - Fls. 63
- Para prosseguimento do processamento, considerando o trânsito em julgado da ação de embargos de terceiro manejada e
apensada, manifeste-se a credora, via advogada, no prazo de dez dias, requerendo o que de direito. Intimem-se e cumpra-se. ADV ANA MARIA LAPRIA FARIA OAB/SP 192542
094.01.2007.000380-3/000000-000 - nº ordem 150/2007 - Execução de Alimentos - J. V. C. M. X L. S. M. - Vistos.
Considerando o que já havia sido exposto nas decisões anteriores, no sentido de que as escusas do executado não servem
para que fosse afastado o decreto de prisão já determinado, e mormente agora em que a parte exeqüente não só não aceitou
a proposta ínfima de parcelamento, mas ainda indicou os últimos meses como os que o executado, MAIS UMA VEZ, deixou de
cumprir com sua obrigação, então renovo o decreto de prisão em seu desfavor, expedindo-se o necessário, COM A URGÊNCIA
QUE O CASO CARECE. Ciência, se necessário. Intimem-se e cumpra-se. - ADV JOSÉ LUIZ GOTARDO OAB/SP 176267 - ADV
RITA APARECIDA MARINHEIRO MANSO OAB/SP 70691
094.01.2007.000571-1/000000-000 - nº ordem 222/2007 - Medida Cautelar (em geral) - RUBEM MAINARDES DE ARAÚJO
JÚNIOR X SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO CULTURAL EDUCACIONAL UNIVERSAL S/C LTDA - Fls. 114 - Processo
em ordem. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, procedendo a serventia às anotações de praxe, cientificando-se os patronos e o
Representante do Ministério Público, este se necessário. Providencie, o responsável pelos serviços de distribuição, após a
expedição do ofício comunicativo, às anotações e averbações necessárias, notadamente, fins estatísticos. Finalizando determino
rígido controle sobre eventual sobra de diligências, devolvendo-as ao depositante, se o caso. Intimem-se e cumpra-se. - ADV
TANIA REGINA MATHIAS GENTILE OAB/SP 98241 - ADV MARCO AURÉLIO MAGALHÃES MARTINI OAB/SP 184779 - ADV
SERGIO BRASILIO TAMBELLINI OAB/SP 49707
094.01.2007.000754-1/000000-000 - nº ordem 294/2007 - Execução de Título Extrajudicial - RITA DE CÁSSIA PUGNOLLI
BUENO X MARIA DONIZETE DE OLIVEIRA MANTOANELLI - Fls. 78/79 - Tratam os autos de processo onde o interessado não
demonstra interesse no prosseguimento. Sabemos, que impedem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o
arquivamento de processos sem sentença definitiva ou terminativa (Provimento n.0021/1997). Quando se discutia a questão
ora enfocada (possibilidade de arquivamento de autos sem sentença definitiva ou terminativa), parecer foi lançado a respeito
“...Seria caso de arquivamento sem comunicação, como exemplo, processos com sentença proferida e não executada por
desinteresse da parte ou execuções suspensas porque não encontrado o devedor ou bens para penhora. São casos em que a
comunicação do distribuidor não deverá ser emitida, já que não resolvido o processo. Não obstante, a situação apontada também
não justifica a permanência dos autos em cartório. O arquivamento, destarte, será feito sem a comunicação da sua extinção”.
Prossegue seu raciocínio (PROCESSO CG.1.469/97 - CAPITAL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA), cuja transcrição
não mais se faz necessária. Ora, observada a lógica, a Corregedoria não impede o arquivamento de processos executivos cuja
marcha processual não se desenvolve em razão da inexistência de bens penhoráveis, porque não encontrado o devedor ou
mesmo pela inércia do credor. O ato é discricionário, bastando que não se emita a comunicação obrigatória (ofício) aos serviços
de distribuição. Assim, o processo pode ser arquivado, conservando o distribuidor, para a expedição das certidões, quando
requisitadas, anotação de que o processo está arquivado, porém, sem extinção, o que implica dizer que essa atitude cartorária
afastaria a possibilidade da certidão ser negativa quando na verdade aguarda o processo no arquivo a provocação da parte
interessada. Em face de todo o exposto, fundamentado no preceito legal vigente (artigo 791, inciso III do Código de Processo
Civil), declaro suspensa a execução e como minudentemente explanadado, entendendo inexitir óbice jurídico, determino o
arquivamento dos autos, sem a expedição de ofício comunicativo, procedendo o responsável pelos serviços de distribuição a
anotação seguinte: “processo suspenso e arquivado - sem extinção”, observando com rigor e atentamente quando existente
pedido de certidão negativa, que no caso, deverá ser consignada como positiva, até que o devedor satisfaça sua obrigação
constituída por sentença ou acordo. Finalizando, determino que a serventia preencha o fichário geral, providência que facilitará
o controle da real situação processual. Arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV LEANDRO CEZAR GONÇALVES
OAB/SP 193918 - ADV MATEUS AGOSTINHO OAB/SP 228714 - ADV JOSE ROBERTO MENEGHINI OAB/SP 30864
094.01.2007.001671-1/000000-000 - nº ordem 641/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDEMIR RAMOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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