Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 408
1560
ao SERASA porquanto não há prova de que outros órgãos tenham realizado qualquer anotação com relação ao nome do autor.
Na seqüência, cite-se o réu para os termos da presente ação que tramitará sob o rito ordinário. Int. Advs.: MARIO APARECIDO
MARCOLINO 173.416
2237/05 - Processo Nº.: 405.01.2005.033696-0/000000-000 REDIBITÓRIA CC. RESSARCIMENTO DANOS - AUREA
LISBOA MENIN E OUTROS X MARRI MULTIMARCAS Fls.: 239 Manifeste-se o autor sobre a resposta do ofício juntado a
fls. 226/238 - ADV PABLO SANTA ROSA OAB/SP 196718 - ADV FABIO LUIZ ROMANINI OAB/SP 196706; CARLOS BOLETINI
175.933; HERALDO AUGUSTO ANDRADE 163.442
2143/08 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ALEMÃO IMOVEIS E TELEFONES S/C LTDA. X BANCO DO BRASIL S/A Fls.: 25
Vistos. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela porquanto não vislumbro a presença dos requisitos exigidos, pelo
artigo 273 do CPC, em especial a verossimilhança das alegações. Iniciais. Cite-se a Banco réu para os termos da presente ação
e, independentemente da fluência do prazo para a apresentação de defesa, convoc as partes para uma audiência de tentativa
de conciliação que designo para o dia 03/03/2009, às 15:00 horas. Defiro a gratuidade processual. Int.; Fls. 50: Manifeste-se o
autor sobre a contestação apresentada no prazo de 10 dias - Advs.: SUZI MARY BERTAM DORRIOS 150.197; ROSANGELA
JULIANO FERNANDES 158.917
33/08 - Processo Nº.: 405.01.2008.000750-2/000000-000 - Ação Monitória - BANCO BMD S A EM LIQUIDACAO
EXTRAJUDICIAL X NELSON DUCA Fls.: 97/98 Vistos. ... III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA em que são partes aquelas inicialmente nominadas e, conseqüência,
CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, bem como determino o prosseguimento da presente na
forma prevista no livro II, Título II, Capítulo IV (execução por quantia certa contra devedor solvente) do Código de Processo Civil,
atentando-se à ressalva concernente aos juros. O valor do título será aquele encontrado pelo credor mediante a atualização da
importância devida ao término do contrato bancário, corrigida pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde
o mês de setembro de 1.997 e ainda acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação. O embargante
vencido arcará com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que, dada a sucumbência parcial mínima, fixo em
sete por cento sobre o valor do débito, cuja execução dependerá de prova da perda da condição de assistidos pela gratuidade
processual, porquanto ora lhes confiro tal benefício. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do Dr. Salvador
Correia de Souza, no valor de R$ 615,39, nos termos do convênio celebrado entre e Defensoria Pública e a OAB e, em não
havendo provocação, ao arquivo. P. R. I. ADV LEANDRO DE FREITAS OAB/SP 249206; SALVADOR CORREIA DE SOUZA
139.107
33/08 - Processo Nº.: 405.01.2008.000750-4/000001-000 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - NELSON DUCA
x BANCO BMD S A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Fls.: 97/98 Vistos. ... III DECIDO. Em face do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA em que são partes aquelas inicialmente nominadas e,
conseqüência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, bem como determino o prosseguimento da
presente na forma prevista no livro II, Título II, Capítulo IV (execução por quantia certa contra devedor solvente) do Código de
Processo Civil, atentando-se à ressalva concernente aos juros. O valor do título será aquele encontrado pelo credor mediante
a atualização da importância devida ao término do contrato bancário, corrigida pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo desde o mês de setembro de 1.997 e ainda acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
O embargante vencido arcará com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que, dada a sucumbência parcial
mínima, fixo em sete por cento sobre o valor do débito, cuja execução dependerá de prova da perda da condição de assistidos
pela gratuidade processual, porquanto ora lhes confiro tal benefício. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do
Dr. Salvador Correia de Souza, no valor de R$ 615,39, nos termos do convênio celebrado entre e Defensoria Pública e a OAB
e, em não havendo provocação, ao arquivo. P. R. I. ADV LEANDRO DE FREITAS OAB/SP 249206; SALVADOR CORREIA DE
SOUZA 139.107
1423/00 Processo Nº.: 405.01.2000.030225-6/000000-000 - Divórcio Consensual - E. G. H. E OUTROS Fls.: 27 Manifestese o interessado sobre o desarquivamento dos autos que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias - ADV BENILDES
SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI OAB/SP 91025; LUIZ ANTONIO JOAQUIM 114.666
1853/08 - Processo Nº.: 405.01.2008.044138-7/000000-000 - Procedimento Ordinário (em geral) - CINCINATO FIGUEIREDO
ROCHA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 5/54 Vistos. ... III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre os valores pagos a título de correção monetária e o
valor devido este no percentual de 42,72%. Referido montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que
deveria ter sido pago, acrescido de juros contratuais de meio por cento ao mês contados de forma capitalizada desde a data
em que deveriam ter sido pagos e ainda de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação. Em conseqüência,
RESOLVO O MÉRITO da presente ação de em que são partes aquelas inicialmente nominadas, com fundamento no inciso I do
artigo 269 do Código de Processo Civil. O vencido arcará, ainda, com o pagamento das custas processuais e da verba honorária
que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação. Por força do que disciplina artigo 475 J do Código de Processo Civil,
assino à vencida o prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário desta decisão, contados do seu trânsito em julgado,
sob pena de incidir no pagamento de multa de dez por cento sobre o valor da condenação, incumbindo-lhe, outrossim, carrear
demonstrativos pormenorizados dos seus cálculos, não somente ante a impugnação daqueles apresentados pela parte adversa,
como também porque a eles está mais afeiçoada. Na seqüência, em não havendo provocação, ao arquivo. P. R. I. - ADV
MICHELE PETROSINO JUNIOR OAB/SP 182845; RODRIGO FERREIRA ZIDAN 155.563
1437/00 - Processo Nº.: 405.01.2000.030400-4/000000-000 PROCEDIMENTO SUMÁRIO CARLOS ROBERTO TEIXEIRA
e outro x ALCOOL FERREIRA S/A Fls.: 583 - Vistos. Rejeito as impugnações feitas pela exeqüente, na medida em que a
execução da verba atinente à condenação por dano moral deve ter por termo inicial as datas dos vencimentos das respectivas
parcelas, devidamente corrigidas, tal como feito nos cálculos apresentados pelo contador, efetivamente consentâneos com
o julgado neste proferido, razão pela qual desde logo o homologo. Na mesma linha de todo desnecessária a realização de
audiência, tal como postulado pela executada, não somente porque nos defrontamos com fase de cumprimento de decisão, a
par do fato de que eventual composição pode ser facilmente obtida extrajudicialmente. Nesse passo, comprove a exeqüente sua
assertiva de fls. 582, primeiro parágrafo, incumbindo à executada, de outro lado, providenciar o depósito da diferença anotada
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