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TJSP 05/02/2009 -fl. 744 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 409

744

583.07.2005.020054-0/000000-000 - nº ordem 1892/2005 - Indenização (Ordinária) - GISELA PAZ DE LUCENA X HOSPITAL
SÃO BERNARDO E OUTROS - Fls.621 e ss: ciência as partes do Relatório de Perícia Médica do IMESC - ADV MARIA ARLENE
DE ALMEIDA MOREIRA OAB/SP 224270 - ADV BRUNO DE ALMEIDA MOREIRA OAB/SP 227591 - ADV RICARDO BOCCHINO
FERRARI OAB/SP 130678 - ADV PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES OAB/SP 130676 - ADV PEDRO AUGUSTO
DE LIMA KRAHENBUHL OAB/SP 224296
Seção Processual II DOF 08.01
583.00.1995.636448-4/000000-000 - nº ordem 0/0 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
X SAMUEL SCHNEIDER - R. despacho de fls. 348:”Fls. 310/347:Defiro.” - Aviso ao requerente: recolher taxa de arrematação
para se dar cumprimento ao r. despacho de fls. 348. - ADV MARCIO DO CARMO FREITAS OAB/SP 18821 - ADV ALVARO
ARMANDO MARTINS DE VASCONCELOS OAB/SP 152309 - ADV SYLVIO FARO OAB/SP 135511
583.00.1996.806522-9/000000-000 - nº ordem 0/0 - Falência - JUST PUBL X MASSA FALIDA DE INDUSGLAS ARTIGOS
PARA LABORATÓRIOS LTDA. - Aviso ao sr. Síndico da resposta do cálculo do contador civil, as fls. 976/977. - ADV MANUEL
ANTONIO ANGULO LOPEZ OAB/SP 69061 - ADV SÓLON DE ALMEIDA CUNHA OAB/SP 87844 - ADV CRISTINA BAIDA
BECCARI OAB/SP 138635
583.00.1996.933408-3/000000-000 - nº ordem 0/0 - Falência - DECORAREM EDITORA LTDA - Fls. 1404-5 e fls. 1407v:
defiro os requerimentos constantes dos itens 1,2e 3 do fls. 1404. Quanto aos itens 04 e 5, aguarde-se o atendimento oela
serventia do item 3, da cota a fls. 1407v. Diligencia a serventia, após, dê-se nova vista ao MP. - Aviso: nova guia em favor do
síndico à disposição e em favor dos peritos avaliador e contador sem o necessário numeros do RG e CPF, favor providenciar. ADV MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ OAB/SP 69061
583.00.1997.930998-5/000008-000 - nº ordem 0/0 - Falência - Alvará - ELIZABETE GODOY DOS SANTOS E OUTROS X
ESTAÇÃO INVERTIDA COMERCIAL LTDA E OUTROS - Cotas de fls. 169 e 171v: no prazo de 15 dias, traga habilitante aos
autos, os comprovantes das parcelas, mencionadas no anexo do termo aditivo (fls. 107-109); com os documentos nos autos, ao
perito contador.Int. - ADV ORLANDO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 133312 - ADV GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE
ARRUDA PINTO OAB/SP 102907
583.00.1998.740305-2/000000-000 - nº ordem 0/0 - Depósito - UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A X
SHIOGO NAKAYAMA - Aviso ao interessado de ofício pronto para ser retirado. - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856 ADV CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/SP 104061 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919 - ADV VIVIANE
FIGUEIREDO OAB/SP 208039 - ADV DANILO JOSE RIBALDO OAB/SP 254509 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/
SP 252075
583.00.1999.010122-7/000303-000 - nº ordem 272/1999 - Falência - Habilitação de Crédito - VALDIR SABINO POMPEO X
CANTAREIRA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - Aviso as partes, para manifestação, da resposta do contador civel, com
os cálculos as fls. 27/28. - ADV VALDIR SABINO POMPEO OAB/SP 125201 - ADV LUIZ KIGNEL OAB/SP 95818 - ADV LUIS
CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS OAB/SP 100580 - ADV EDSON EDMIR VELHO OAB/SP 124530 - ADV CARLOS AUGUSTO
HENRIQUES DE BARROS OAB/SP 61989 - ADV WADIH HELU OAB/SP 8273 - ADV WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU OAB/
SP 43338
583.00.1999.023360-1/000000-000 - nº ordem 598/1999 - Ação Monitória - BANCO REAL S/A X BELMAR TURISMO LTDA
E OUTROS - Aviso ao exequente: para que se expeça oficio via INFOJUD, é necessário informar o CPF/MF da executada Maria
do Carmo Santos Alves, já que o mesmo não consta nos autos. - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774 ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386 - ADV FILINTO DE ALMEIDA TEIXEIRA OAB/SP 45677 - ADV EDITH
MARTHA MARTINI OAB/SP 62249 - ADV RICARDO TOYODA OAB/SP 168082
583.00.1999.097926-7/000000-000 - nº ordem 2223/1999 - Ação Monitória - BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL X SUELY MARIA ISHIMURA EIRAS - VISTOS. Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO ECONÔMICO
S/A (em liquidação extrajudicial) em face de SUELY MARIA ISHIMURA EIRAS. Assevera o banco-autor que a ré era sua
cliente, por força de contrato firmado entre as partes em 1995. Desse relacionamento, houve por bem conceder à demandada
crédito rotativo, com limite máximo de R$ 20.000,00, e com prazo de 120 dias, renovável por igual tempo. Como garantia, foi
emitida uma nota promissória no valor acima referido. A ré utilizou valor maior do que aquele que lhe fora concedido, ou seja,
ultrapassou seu limite, o que aumentou seu saldo devedor, e não providenciou o devido saldo para quitar os saques por que
efetuou, bem como para cobrir os cheques compensados. Em tais circunstâncias, contatou a demandada por várias vezes, a fim
de receber seu crédito, não obtendo, contudo, êxito. Desse modo, providenciou o protesto da referida nota promissória, sendo
certo que, mesmo após a intimação feita pelo cartório extrajudicial, a ré não quitou o débito. Sendo, portanto, credor da quantia
de R$ 19.892,40, devidamente atualizada até a presente data, conforme se demonstra na planilha de cálculo anexa, pleiteia
a expedição do mandado de pagamento, para que a demandada efetue o pagamento em 15 dias; no caso de não pagamento
ou não configurada a hipótese prevista no art.1.102 do CPC, requer o prosseguimento do processo, a conversão do mandado
inicial em mandado executivo, com a intimação da demandada a efetuar o pagamento da dívida, com acréscimos legais, sob
pena de penhora, sem prejuízo de sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em local
incerto ou não sabido, a ré foi citada por edital (fls. 181) e deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecer embargos (fls. 184).
Foi-lhe nomeada curadora especial, que ofereceu embargos (fls. 190/194) e alegou, em síntese, que a capitalização de juros
mensais (anatocismo) não fora pactuada pelas partes, de modo que deve ser excluída da forma do cálculo do saldo devedor
da demandada. Disse que a aplicação da TR é inconstitucional, sendo que a atualização monetária deve ser feita pelo INPC
do IBGE. Acrescentou que os juros moratórios de 1% ao mês não podem prevalecer, uma vez que devem ser fixados com
base nos juros legais de 6% ao ano. Aduziu, também, que o contrato celebrado entre as partes é de adesão, o qual suprime a
autonomia da vontade, devendo ser observadas as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. O autor impugnou os
embargos (fls. 202/211) e, em relação ao anatocismo, disse que não houve a ocorrência da referida capitalização, uma vez que
a cobrança da dívida da embargante é embasada nas leis que o autorizam a realizá-la de tal maneira (art. 4º da lei 4.595/64)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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